RECURSO CÍVEL Nº 5014378-34.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da capitalização composta de juros (anatocismo) e da pretendida substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo "Método SAC-Gauss"
A questão central da demanda consiste em saber se o contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes permite a incidência de capitalização composta de juros (anatocismo), vedada pelo art. 591 c/c art. 406 do Código Civil e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Não assiste razão à parte autora quanto à alegação de anatocismo.
O Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se pela divisão linear e fixa do valor do principal financiado pelo número total de parcelas do contrato, com incidência de juros simples sobre o saldo devedor remanescente do período anterior, sendo ambas as parcelas - amortização e juros - integralmente quitadas a cada pagamento mensal, sem qualquer reincorporação de encargos vencidos ao capital.
Essa conclusão está expressamente corroborada pelo parecer técnico da Contadoria Judicial (evento 46), o qual atestou, de forma categórica e tecnicamente fundamentada, que "por sua própria natureza, o sistema SAC não tem reincorporação de juros, havendo sim abatimentos (...). Dessa forma, não há capitalização e, também não ocorre anatocismo".
O laudo não foi objeto de impugnação técnica idônea por qualquer das partes, tendo a própria Caixa Econômica Federal manifestado concordância integral com suas conclusões (evento 54), e a parte autora se limitado a considerações genéricas sobre a natureza adesiva do contrato (evento 53), insuficientes a infirmar a robustez técnica do parecer oficial.
A conclusão pericial encontra-se, ademais, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a tese firmada no REsp Repetitivo nº 1.124.552/RS (Tema 572/STJ) condiciona o reconhecimento de anatocismo à efetiva demonstração técnica de incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, prova que, no caso concreto, resultou expressamente afastada pelo órgão contábil oficial do Juízo.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. TEORIA DA IMPREVISÃO. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de abusividade ou irregularidade no instrumento contratual, em que pretendia a concessão da consignação de valor mensal, a título de prestação de financiamento imobiliário, assim como a revisão das cláusulas contratuais com a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, além de indenização a título de danos morais.
2. Para a aplicação da teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva), é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.
3. Não há qualquer ilegalidade na estipulação do Sistema de Amortização Constante - SAC como técnica de amortização da dívida, e o seu emprego, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo. Ademais, a taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é permitida às instituições financeiras, sendo que, no presente caso, não há qualquer ilegalidade, porquanto se encontra dentro do parâmetro legal e jurisprudencial.
4. A cobrança da taxa de administração se encontra expressamente prevista no contrato firmado, não havendo ilegalidade em sua incidência ou vedação para sua manutenção mensal. De igual modo, o seguro habitacional possui caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada.
5. Conforme o termo de ciência contido no contrato, o índice eleito para a atualização do saldo devedor foi a Taxa Referencial - TR, não havendo qualquer indício que corrobore a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de correção.
6. A Autora aderiu livremente aos termos pactuados, revelando-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.
7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 34 - JFRJ. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida no evento 13 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5014376-28.2023.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 02/04/2025, DJe 10/04/2025 14:52:29)
Quanto à pretendida substituição do sistema pactuado pelo denominado "Método SAC-Gauss", tal metodologia não possui qualquer amparo normativo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, constituindo mera construção teórica alheia à disciplina legal e regulamentar do Sistema Financeiro da Habitação, disciplinada pela Lei nº 4.380/64.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério de amortização livremente pactuado entre as partes por mecanismo artificial mais favorável a uma delas, sob pena de inadmissível ingerência na autonomia da vontade e violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consoante o art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido para rever o valor das parcelas de contrato de financiamento habitacional. 2. Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada. Inexistência de base para a revisão e incidência do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. 3. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente - SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades. A taxa média de mercado não constitui limitador absoluto para juros no mútuo bancário. Para que exista média, alguns valores devem estar acima e outros abaixo. Apenas quando demonstrada a desproporção para com as próprias variações de mercado seria plausível a tese de ilegalidade. 4. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Inexistência de cobrança indevida ou de descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Assim, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. 5. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5104578-80.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 21/05/2026)
Registre-se, por fim, que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de redução de renda não configura fato extraordinário e imprevisível apto a ensejar a revisão compulsória do contrato pela via da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), sendo imprescindível a demonstração inequívoca de fato extraordinário que tenha imposto vantagem excessiva a uma das partes em detrimento da outra, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Da Taxa de Administração do Contrato
Improcede, de igual modo, o pedido de declaração de nulidade e restituição da Taxa de Administração. A referida cobrança encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes (item B11 do quadro-resumo), bem como devidamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676/2018, destinando-se a fazer frente aos custos operacionais inerentes à administração e manutenção do financiamento habitacional de longo prazo.
O valor cobrado - R$ 25,00 mensais - respeita os limites regulamentares e estava previamente discriminado no instrumento, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou de violação ao dever de informação previsto no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A conclusão está em harmonia com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. TEORIA DA IMPREVISÃO. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. A cobrança da taxa de administração se encontra expressamente prevista no contrato firmado, não havendo ilegalidade em sua incidência ou vedação para sua manutenção mensal. De igual modo, o seguro habitacional possui caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada.
5. Conforme o termo de ciência contido no contrato, o índice eleito para a atualização do saldo devedor foi a Taxa Referencial - TR, não havendo qualquer indício que corrobore a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de correção.
6. A Autora aderiu livremente aos termos pactuados, revelando-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.
7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 34 - JFRJ. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida no evento 13 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5014376-28.2023.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 02/04/2025, DJe 10/04/2025 14:52:29)
Do Seguro Habitacional (MIP/DFI) e da alegada venda casada
Também não prospera a tese de venda casada quanto à cobrança dos prêmios de Seguro Habitacional (MIP - Morte e Invalidez Permanente; e DFI - Danos Físicos ao Imóvel).
Nas operações de financiamento imobiliário vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a contratação de seguro com tais coberturas constitui exigência legal cogente, de ordem pública, imposta pelo art. 79 da Lei nº 11.977/2009, com a redação conferida pela Lei nº 12.424/2011, e pelo Decreto-Lei nº 73/1966, que disciplina o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Sua obrigatoriedade decorre de determinação legal, e não de imposição unilateral da instituição financeira, o que afasta, de plano, a configuração da prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a documentação acostada aos autos - notadamente a Proposta e Opção de Seguro que integra o instrumento contratual - demonstra que os mutuários foram expressamente cientificados da faculdade de contratação de apólice de seguradora diversa, de livre escolha no mercado, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.811/2009, tendo optado voluntariamente pela cobertura oferecida pela seguradora vinculada à Caixa Econômica Federal.
Tal circunstância afasta qualquer alegação de coação, compulsoriedade ilícita ou ausência de consentimento informado.
Da repetição de indébito
Reconhecida a estrita legalidade de todos os encargos contratuais impugnados pela parte autora - juros do Sistema de Amortização Constante, Taxa de Administração e prêmios de Seguro Habitacional -, resta prejudicado, por consequência lógica e direta, o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de pagamento indevido a ser restituído.
Do fato superveniente - incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor
Registre-se, por fim, que a incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, com o consequente aumento do encargo mensal, efetivada em 01/04/2025 (evento 34.3), encontra fundamento na Cláusula 7.4 do contrato firmado entre as partes, tendo sido submetida ao crivo do contraditório no curso da instrução processual, sem impugnação técnica capaz de infirmar sua regularidade. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada quanto a esse aspecto.
O caso é, portanto, de improcedência dos pedidos dos autores.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001;
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora."
Sustentam os Recorrentes não haver no contrato nenhuma cláusula dispondo sobre a metodologia da incidência dos juros e amortização da dívida e que a adoção do sistema PRICE enseja a aplicação de juros compostos. Argumentam que, nos termos do repetitivo do STJ (REsp 1.388.972/SC - tema 953), a capitalização dos juros somente é possível se expressamente pactuada no contrato. Alegam que, considerando o disposto no Resp 1.639.620, que a cobrança de seguro prestamista é abusiva, não havendo opção de contratar seguro diverso. Por fim, entendem pela ilegalidade na cobrança da taxa de administração.
VOTO
Narra a parte autora que o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Ré apresenta cláusulas abusivas, tornando-se extremamente oneroso. Afirma que a adoção do sistema PRICE enseja a incidência de juros compostos, que a cobrança de taxa de administração é ilegal e a contratação de seguro, na hipótese, configura venda casada ().
Sendo assim, pretende:
"[...]
A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 930,55 - (vide quadro resumo do laudo anexo); Página 14 B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas. D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B11 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram acordo de vontades que, ainda com natureza de contratação por adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do contrato ou alteração automática das cláusulas por simples insatisfação do consumidor.
Apenas excepcionalmente caberia a revisão do contrato por ato judicial. Na seara contratual, vige o o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e, somente afastado, na hipótese de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no caso em apreço.
A alegação de anatocismo e capitalização mensal dos juros no sistema SAC também não merecem prosperar.
Nos sistemas SAC e SACRE as prestações se mantêm constantes, com parcela de amortização crescente e juros decrescente, viabilizando maior amortização do valor emprestado, com a consequente queda do saldo devedor.
Neste sentido:
APELAÇÃO - CIVIL – SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES PACTUADAS – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional. II - A produção da prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, eis que a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo. (...) V – No SAC, a amortização mensal do saldo devedor é significativa, pressupondo que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e consequente redução do saldo devedor até a sua extinção. VI - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação se reduz a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. VII - Não se vislumbra irregularidade na constituição de alienação fiduciária de imóvel como garantia do mútuo imobiliário, já que tal modalidade de garantia encontra-se expressamente prevista no art. 17, IV, da Lei no 9.514/1997. VIII - Inexistindo qualquer irregularidade no contrato analisado a ensejar onerosidade excessiva, 1 improcedente se revela a pretensão autoral. IX - Apelação não provida. (TRF2 - Apelação – 0161121- 09.2016.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 29/10/2020, 7a Turma Especializada)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.SEM AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. 1 - Cuida-se de apelação de Eliane Pereira Amaral e outro, que objetiva revisão do contrato, afastando o sistema SAC, pleiteando o recálculo das prestações com juros simples e lineares. 2 - O contrato, sob análise, foi celebrado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que propõe a manutenção de uma prestação consecutiva, decrescente e com amortizações constantes. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. 3 - Em relação à amortização negativa, a utilização do Sistema Sac não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Contudo o anatocismo ocorre nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. O SAC não permite a prática de anatocismo, de forma que a prestação sempre assumirá valor suficiente ao pagamento dos juros do mês e amortização de parte do saldo devedor. 4 - Assim, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida. 5 - Apelação improvida. (TRF2 - Acórdão 0151010-97.2015.4.02.5101, Relator(a): Des. Alcides Martins, data de julgamento: 13/10/2017, data de publicação: 19/10/2017, 5a Turma Especializada).
Conforme disposições contratuais, o saldo devedor é atualizado mensalmente.
Não é possível a substituição do sistema de amortização por outro diverso ao pactuado entre as partes, não restando caracterizada nos autos abusividade das cláusulas contratuais.
A parte autora fundamenta seu pleito no julgamento do Resp 1.639.620, com a fixação da seguinte tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entretanto, em se tratando de contrato de financiamento celebrado no âmbito do SFH, como no caso presente, é obrigatória a celebração de seguro MIP (morte e invalidez permanente) e DIF (danos físicos). Ademais, a parte autora não pretende a anulação do mesmo para celebração com outra seguradora, por excesso de seguro, e celebração com outra instituição. Pretende, simplesmente, a não a celebração.
Assim, não há que se falar em venda casa como sustentado pela parte autora.
Por sua vez, em contratos de prestação de serviços, a taxa de administração é permitida desde que seja claramente estipulada no contrato e acordada pelas partes.
No caso concreto, há previsão clara e objetiva de cobrança de taxa de administração, razão pela qual, sem prova de que o valor é excessivo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
A Taxa de Administração é cobrada com base na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que, por si só, não se revela abusivo.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financimanetos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.
3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).
4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.
5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao o Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido." ( STJ, RESP 1568368, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento 11/12/2018)
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TARIFAS E TAXAS. 1. Não conhecimento dos pedidos de aplicação do CDC e de juntada do contrato pela parte apelada por ausência de interesse recursal. 2. Não demonstrada capitalização de juros indevida a ser afastada na hipótese em exame. 3. Refutado o pedido de afastamento da cobrança de tarifas e de taxas, como TAC e TEC, porque não demonstrada a efetiva cobrança das mesmas. Com relação à taxa de administração, ela foi acordada pelas partes, constando no contrato. Portanto, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. 4. Apelação não provida na parte conhecida. (TRF-4 - AC: 50440173420174047100 RS 5044017-34.2017.4.04.7100, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. TAXA EFETIVA DE JUROS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I – (...). II – (...). III - "Havendo previsão no contrato e inexistindo vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração (TCA)" (AC 0009876-84.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p. 236 de 03/12/2010). IV – (...). V - Apelação da CEF a que se dá provimento, para reconhecer a legalidade da taxa de juros fixada no contrato de mútuo e da cobrança da Taxa de Administração. (AC 200238000490478, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2012)
Desta forma, a sentença deve ser mantida.
Gratuidade de justiça deferida na origem ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020175991v2 e do código CRC 36e05732.
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