RECURSO CÍVEL Nº 5027029-57.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"A. C. C. intenta a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, ao final, a declaração de isenção de imposto de renda dos seus proventos, assim como condenação da ré à repetição do indébito do imposto recolhido nos cinco anos precedentes à ação/ desde a data da concessão de seus proventos/ desde a data do diagnóstico da doença grave que lhe acomete. Como causa de pedir, alega ser portador(a) de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
(...)
Quanto ao pedido de condenação do INSS em indenização por dano moral, em razão da demora do INSS na análise do pedido de isenção de IR sobre os proventos em razão da doença grave, entendo possível o seu deferimento.
Veja-se que não constitui ato ilícito, por si só, a conduta do INSS quando atua no seu legítimo exercício de direito para deliberar sobre os assuntos de sua competência. No entanto, quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Autarquia Previdenciária Federal, evidencia-se a responsabilidade do INSS.
Veja-se que desde a data do protocolo do requerimento de isenção, em 2025, e a presente data, tem-se o decurso de quase 8 meses, em descompasso aos princípios da eficiência e da razoabilidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII , da Constituição Federal), a ponto de configurar demora excessiva, para o qual o autor não concorreu.
Ademais, nota-se que o INSS entendeu que a moléstia não se enquadra nos dispositivos legais, quando a neoplasia maligna, tal como constatada, ao contrário, está expressamente nomeada na Lei isentiva. O próprio laudo púlblico em que se baseou o INSS para indeferir o pedido, presente no Evento 1, Outros 14, pg. 05, narra calramente que o autor teve um câncer agressivo e extenso (CID C61) e que ele "não pode ser considerado curado", de modo que o erro administrativo é grosseiro. Há, ao contrário do que o INSS afirmou, doença comprovada de neoplasia maligna - tanto aqui, como no próprio processo administrativo - e, como tal, expressamente delineada no art. 6º, XIV, daLei 7.713/8 como passível de isenção de imposto de renda. Presente, assim, o nexo causal entre a inação do INSS e o referido dano.
Quanto ao montante da indenização, entendo excessivo o valor pleiteado pelo autor, até porque o valor indevidamente retido será restituído com atualização pela SELIC, pelo que o arbitro em R$5.000,00, a serem arcados pelo INSS.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título Aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a).
b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de Aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 09/2020 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
c. CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, na forma da fundamentação.
(...)"
O termo inicial da restituição foi retificado para 03/2021 por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração da União (; ).
O INSS recorre somente em face da condenação em danos morais. Afirma inexistir ato ilícito, porquanto atuou no exercício regular de sua competência, bem como dano indenizável, sustentando que a mera demora administrativa não configura lesão a direito da personalidade. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado.
É o breve relatório.
VOTO
Observo que a condenação em danos morais mostra-se extra petita, na medida em que a parte autora havia expressamente desistido desse pedido por ocasião da emenda à inicial. Vejamos (, fl. 3):
A manifestação foi reiterada no rol de pedidos da mesma peça:
Consta, ainda, ressalva expressa quanto à faculdade de deduzir a pretensão em ação própria.
Verifico que emenda foi protocolada em 16/04/2026, às 15h15, ao passo que a citação eletrônica somente foi expedida no mesmo dia, às 16h05 (evento 11), de modo que a desistência antecedeu a angularização da relação processual e dispensava anuência da parte contrária. Não homologada na origem, seguiu-se sentença que apreciou e acolheu pedido já retirado dos autos, em desacordo com os arts. 141 e 492 do CPC.
Anoto que a postulação de manutenção da condenação, deduzida em contrarrazões (), não tem aptidão para restaurar o pedido, isto porque a demanda já se encontrava estabilizada nos termos do art. 329 do CPC, a instrução se encerrou sem esse pleito e não houve qualquer requerimento de retratação da desistência.
Reconhecido o vício, impõe-se a exclusão do capítulo indenizatório, prejudicado o exame das razões recursais quanto ao mérito da responsabilidade civil. Os demais capítulos permanecem íntegros, porquanto não devolvidos a esta Turma, tendo a União reconhecido o pedido no item IV da contestação do evento .
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de RECONHECER DE OFÍCIO O CARÁTER EXTRA PETITA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, constante no item "c" do dispositivo da sentença, homologando a desistência manifestada no evento e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Mantidos os demais capítulos. Prejudicado o recurso do INSS. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento de ofício. Publique-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020086593v7 e do código CRC e88042bb.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 26/08/2026, às 19:46:24