CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5032051-96.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias em face de decisão do Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo n. 5017417-95.2026.402.5101, determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Federais de Duque de Caxias, por ser a autora domiciliada em localidade abrangida pela competência territorial desta Subseção.
O processo principal se refere à concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) a pessoa idosa. A autora é domiciliada no Município de Belford Roxo/RJ: Rua Gutemberg Marques, lote 9, quadra G, casa 2, fundos, CEP: 26175-170, Parque União.
É o relato do necessário.
VOTO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA/ASSISTENCIAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. FACULDADE DE ESCOLHER O FORO DO PRÓPRIO DOMICÍLIO, DA CAPITAL DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. TEMA 1.277 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Dispõe o art. 109, § 2º, da Constituição Federal:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Como se sabe, ao analisar o Tema 374 com Repercussão Geral, foi assentada pelo STF tese no sentido de que “a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”.
Lado outro, ao decidir o Tema 1.277, fixou o STF a tese de que “o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”.
O entendimento firmado no Tema 1.277/STF atrai, dessa forma, a aplicação da orientação constante da Súmula n. 689/STF, antes adstrita a feitos situados fora da órbita dos Juizados Especiais Federais:
“SÚMULA N. 689 / STF — O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro”.
Portanto, sendo concorrente a competência dos juizados da subseção de domicílio do demandante e os da Capital do Estado, fixa-se a competência no momento do ajuizamento (art. 43 do CPC), não podendo ser alterada, ainda que por vontade das partes, em respeito ao princípio do juiz natural.
Nesse contexto, o declínio da competência determinado pelo Juízo Federal da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ revelou-se indevido, pois contraria o entendimento vinculante da Suprema Corte.
Ante o exposto, voto por conhecer do Conflito de Competência (Negativo) para declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o Processo originário 5017417-95.2026.402.5101, pelos fundamentos acima expendidos. Os Juízos em conflito ficam automaticamente cientificados pelo sistema e-Proc. Dê-se ciência às partes interessadas e, após, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019521380v3 e do código CRC 98e6d55f.
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Signatário (a): PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
Data e Hora: 27/08/2026, às 17:58:46