Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5032051-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias em face de decisão do Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo n. 5017417-95.2026.402.5101, determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Federais de Duque de Caxias, por ser a autora domiciliada em localidade abrangida pela competência territorial desta Subseção.

O processo principal se refere à concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) a pessoa idosa.  A autora é domiciliada no Município de Belford Roxo/RJ: Rua Gutemberg Marques, lote 9, quadra G, casa 2, fundos, CEP: 26175-170, Parque União.

É o relato do necessário.

VOTO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA/ASSISTENCIAL.  ART. 109, § 2º, DA CF/1988.  FACULDADE DE ESCOLHER O FORO DO PRÓPRIO DOMICÍLIO, DA CAPITAL DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL.  TEMA 1.277 STF.  RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Dispõe o art. 109, § 2º, da Constituição Federal:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Como se sabe, ao analisar o Tema 374 com Repercussão Geral, foi assentada pelo STF tese no sentido de que “a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”.

Lado outro, ao decidir o Tema 1.277, fixou o STF a tese de que “o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”.

O entendimento firmado no Tema 1.277/STF atrai, dessa forma, a aplicação da orientação constante da Súmula n. 689/STF, antes adstrita a feitos situados fora da órbita dos Juizados Especiais Federais:

“SÚMULA N. 689 / STF — O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro”.

Portanto, sendo concorrente a competência dos juizados da subseção de domicílio do demandante e os da Capital do Estado, fixa-se a competência no momento do ajuizamento (art. 43 do CPC), não podendo ser alterada, ainda que por vontade das partes, em respeito ao princípio do juiz natural.

Nesse contexto, o declínio da competência determinado pelo Juízo Federal da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ revelou-se indevido, pois contraria o entendimento vinculante da Suprema Corte.

Ante o exposto, voto por conhecer do Conflito de Competência (Negativo) para declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o Processo originário 5017417-95.2026.402.5101, pelos fundamentos acima expendidos. Os Juízos em conflito ficam automaticamente cientificados pelo sistema e-Proc. Dê-se ciência às partes interessadas e, após, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019521380v3 e do código CRC 98e6d55f.

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Signatário (a): PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
Data e Hora: 27/08/2026, às 17:58:46

 


 



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Documento:510019521381
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5032051-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA/ASSISTENCIAL.  ART. 109, § 2º, DA CF/1988.  FACULDADE DE ESCOLHER O FORO DO PRÓPRIO DOMICÍLIO, DA CAPITAL DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL.  TEMA 1.277 STF.  RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência (Negativo) para declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o Processo originário 5017417-95.2026.402.5101, pelos fundamentos acima expendidos. Os Juízos em conflito ficam automaticamente cientificados pelo sistema e-Proc. Dê-se ciência às partes interessadas e, após, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019521381v3 e do código CRC 93ff13bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5032051-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO DIA 27/08/2026.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5032051-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2026, na sequência 35, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (NEGATIVO) PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, JUÍZO FEDERAL DA 45ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO ORIGINÁRIO 5017417-95.2026.402.5101, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS. OS JUÍZOS EM CONFLITO FICAM AUTOMATICAMENTE CIENTIFICADOS PELO SISTEMA E-PROC. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES INTERESSADAS E, APÓS, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE ELETRONICAMENTE ESTES AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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