Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5045359-05.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé, impugnando a decisão prolatada nos autos do Processo nº 5003894-05.2025.4.02.5116, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no precatório expedido naquele processo (processo 5003894-05.2025.4.02.5116/RJ, evento 54, DESPADEC1).

Pretende o impetrante, em síntese, a concessão da segurança para cassar o ato judicial impetrado, determinando-se ao juízo impetrado o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do impetrante, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal.

No evento 27, DESPADEC1, foi deferida medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 54 dos autos do processo nº 5003894- 05.2025.4.02.5116/RJ, determinando-se que o requisitório não seja expedido sem o destaque dos honorários contratuais ou, caso já expedido, que seja sobrestado até o julgamento final do presente mandado de segurança.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 35, PROMOCAO1.

Informações do Juízo impetrado no evento 37, OFIC1.

É o sucinto relatório. Passo a analisar o feito.

VOTO

Conforme previsto no art. 5º, da CRFB/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

Contudo, além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado;  não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009). 

Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram entendimento (enunciado 73) no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito do presente mandado de segurança.

Compulsando os autos originários,  constato que o indeferimento do destaque de honorários foi fundamentado na exigência de assinatura dos contratantes em todas páginas do contrato. Confira-se o teor da decisão impugnada (processo 5003894-05.2025.4.02.5116/RJ, evento 54, DESPADEC1):

Trato de pedido de destaque de honorários contratuais.

Inicialmente foi apresentado contrato de honorários com apenas a última página assinada e, no evento 48, DESPADEC1, determinei a intimação da parte exequente para que apresente contrato com todas as páginas assinadas (ou ao menos rubricadas, como dita o costume na celebração de contratos).

A parte exequente então apresentou petição alegando que não há obrigação legal de assinatura de todas as páginas do contratos e que, portanto, isso não poderia ser cobrado por este juízo.

Não assiste razão à parte exequente, o direito possui como fonte, além da lei, o costume. E é uma praxe consolidada e corriqueira a assinatura com a aposição de rubrica em todas as páginas de qualquer contrato.

Não é um costume sem sentido, posto que se apenas a última página for assinada, qualquer das partes pode eventualmente substituir uma ou algumas páginas sem que se possa aferir ao final quais páginas faziam parte originalmente do documento.

Assim, pode este juízo exigir que os contratos estejam devidamente assinados, conforme dita o costume.

Feitas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração, bem como indefiro o destaque dos honorários contratuais.

Intime-se.

Após, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório.

Como já bem delineado na decisão que deferiu a medida liminar, embora louvável a preocupação quanto às formalidades do contrato de honorários, certo é que o mesmo costume citado na decisão impugnada se assenta na lógica de que a aposição de assinatura ou rubrica em todas as páginas de um contrato faz supor que as partes leram todo o contrato, gerando uma garantia de que seus termos, constantes daquele documento físico, não serão alterados. 

O art. 221 do Código Civil, ao enunciar que o documento particular assinado pelas partes é prova das obrigações convencionadas, nada menciona quanto à necessidade de aposição de assinaturas/rubricas em todas as páginas.  Como bem destacado na decisão impugnada, trata-se de um costume.

Nesse contexto, além de não existir previsão legal para a exigência de assinatura de todas as páginas do contrato, não observo qualquer prejuízo para os contratantes, pois o destaque pretendido é de 30% do proveito econômico (processo 5003894-05.2025.4.02.5116/RJ, evento 46, CONHON3 e processo 5003894-05.2025.4.02.5116/RJ, evento 46, CONHON2), o que é a praxe nas lides previdenciárias e também atende, de toda sorte, ao limite objetivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao destaque de honorários em ofícios requisitórios de pagamento:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.

3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.

4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.

5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.

6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).

7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).

8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.

9. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)

Assim sendo, entendo deva ser concedida a segurança a fim de garantir-se ao impetrante o direito ao destaque dos valores correspondentes aos honorários contratuais.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER  A SEGURANÇA, nos termos acima fundamentados. Intime-se o impetrante e cientifique-se o Juízo impetrado. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência da decisão. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019638717v8 e do código CRC f48ac04d.

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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5045359-05.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

 

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos acima fundamentados. Intime-se o impetrante e cientifique-se o Juízo impetrado. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência da decisão. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019638770v3 e do código CRC a6f99d9f.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5045359-05.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO DIA 27/08/2026.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5045359-05.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2026, na sequência 36, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS ACIMA FUNDAMENTADOS. INTIME-SE O IMPETRANTE E CIENTIFIQUE-SE O JUÍZO IMPETRADO. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CIÊNCIA DA DECISÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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