Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5085765-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 99, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença (evento 79, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Jamil Teixeira Leite, ocorrido em 23/04/2024.

Sustenta a recorrente que manteve união estável com o ex-segurado até o óbito deste, pelo que requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

A segunda ré apresentou contrarrazões (evento 108, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença. O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relato do essencial. Passo à análise do mérito do recurso.

VOTO

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. A companheira integra a primeira classe de dependentes e, uma vez comprovada a união estável, sua dependência econômica é presumida. O centro da divergência, portanto, não está na necessidade de demonstração de dependência econômica direta da recorrente, mas na própria configuração de união estável juridicamente válida na data do óbito.

Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O § 1º do dispositivo estabelece que a união estável não se constitui quando presentes os impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do Código Civil, ressalvada a hipótese em que a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente.

Assim, tratando-se de relacionamento mantido com pessoa formalmente casada, incumbe à parte autora demonstrar não apenas a existência de vínculo afetivo duradouro com o falecido, mas também que a sociedade conjugal anteriormente constituída havia sido efetivamente rompida. A separação de fato é circunstância indispensável para afastar a caracterização de concubinato e permitir o reconhecimento da nova entidade familiar.

No caso, os elementos apresentados demonstram que a recorrente manteve relacionamento afetivo prolongado com Jamil, teve filhos com ele, participou dos cuidados prestados durante sua enfermidade e providenciou atos relacionados ao funeral. Tais circunstâncias são importantes e foram levadas em consideração. Todavia, não comprovam, por si sós, que o falecido estivesse separado de fato de Sonia e que o casamento tivesse deixado de existir em sua dimensão material.

As certidões de nascimento dos filhos comuns (evento 1, CERTNASC16 e evento 1, CERTNASC17) demonstram a existência do relacionamento desde a década de 1990, mas não comprovam que Jamil tenha rompido a convivência conjugal com a esposa. Da mesma forma, fotografias de encontros familiares e eventos sociais (evento 1, FOTO27 e evento 1, FOTO29) evidenciam proximidade afetiva e publicidade do relacionamento, mas são compatíveis tanto com uma união estável quanto com relação paralela conhecida e tolerada pela esposa, consoante alegado pela própria em audiência.

Os contratos de seguro (evento 1, ANEXO7), plano de saúde, assistência funeral e as declarações de imposto de renda (evento 1, PROCADM26) também não possuem força suficiente para demonstrar a separação de fato. Em sua maioria, consistem em registros promovidos pela própria autora, nos quais o falecido foi indicado como seu dependente. Não se trata de documentos firmados pelo instituidor manifestando que havia rompido o casamento ou que reconhecia Aparecida como sua única entidade familiar.

Os documentos hospitalares e de serviço social (evento 1, ANEXO21 a evento 1, ANEXO25), por sua vez, demonstram que a recorrente acompanhou o segurado durante períodos de doença e era considerada pessoa de referência no atendimento médico. Esse dado reforça a existência de vínculo próximo e duradouro, mas também não exclui, isoladamente, a manutenção da relação conjugal com Sonia. A circunstância de a autora ter cuidado do falecido e participado de decisões relacionadas ao tratamento não permite presumir, automaticamente, que a esposa havia sido afastada da vida familiar.

Igualmente, os documentos relativos ao sepultamento (evento 1, ANEXO22) foram produzidos após o óbito e comprovam apenas que a autora providenciou e custeou parte dos atos funerários. Não servem, de maneira autônoma, para demonstrar a natureza jurídica da relação existente antes do falecimento e, acima disso, a separação de fato do casamento anteriormente constituído.

Além disso, as próprias declarações de imposto de renda invocadas pela recorrente contêm informação incompatível com sua narrativa. Embora Jamil tenha sido indicado como dependente ou companheiro, foi assinalado, em mais de um exercício, que ele não residia com a autora. Questionada em audiência (evento 72, VIDEO1), Aparecida afirmou que marcou a opção negativa porque “não possuía certidão de casamento” e teria sido orientada dessa maneira. A explicação, contudo, não é suficiente, pois a informação solicitada dizia respeito a uma situação fática, ou seja, se eles viviam em residência comum, e não à existência de casamento formal.

O próprio depoimento pessoal da autora (evento 72, VIDEO1) também não esclareceu adequadamente a ruptura do casamento. Aparecida admitiu que sempre soube que Jamil era casado e afirmou que ele nunca lhe disse estar divorciado. Declarou que solicitava a formalização do divórcio, mas o falecido adiava a providência, afirmando que não havia pressa, que todos viviam bem e que o casamento formal seria apenas “um papel”.

A autora também reconheceu que frequentava a residência de Sonia e que a própria Sonia frequentava a sua casa, afirmando que “todo mundo vivia bem”. Essa convivência amistosa pode demonstrar que o relacionamento extraconjugal era conhecido pela esposa e pelos familiares, mas não comprova que o casamento estivesse formalmente dissolvido. A ciência ou tolerância da esposa não transforma, por si só, uma relação paralela em união estável.

Não foi indicado no depoimento um momento concreto em que Jamil tenha deixado definitivamente a residência conjugal, encerrado a vida em comum com Sonia ou manifestado, de forma inequívoca, a intenção de dissolver o casamento. Também não há documento bilateral firmado pelo segurado, escritura pública, ação de separação ou divórcio, declaração pessoal de separação de fato ou outro elemento objetivo que evidencie a ruptura definitiva da sociedade conjugal.

Embora testemunhas da parte autora tenham afirmado que Jamil residia com ela e que eram reconhecidos socialmente como casal, a prova oral, examinada em sua integralidade, revelou versões conflitantes. As testemunhas ligadas à corré sustentaram a manutenção do casamento, e houve referência à existência de outros relacionamentos extraconjugais do instituidor. A excelentíssima magistrada que presidiu a instrução e teve contato direto com os depoentes concluiu, de forma fundamentada, que a prova oral era frágil e insuficiente para comprovar a separação de fato e a constituição de núcleo familiar autônomo com a autora.

Repiso, neste momento, jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é possível reconhecer uma união estável para fins de pensão por morte, mesmo que o falecido ainda fosse legalmente casado. No entanto, a condição essencial para isso é a comprovação da separação de fato em relação ao casamento anterior. Vejamos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. HONORÁRIOS . INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável com ex-servidor público federal e de concessão de pensão por morte, em rateio com a ex-esposa. A autora pleiteia a reforma da sentença para ver reconhecida a união estável mantida até o óbito do instituidor, com a sua habilitação ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a existência de união estável entre a apelante e o servidor falecido até a data do óbito; (ii) estabelecer se, comprovada a separação de fato do casamento anterior, é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-esposa e a companheira, nos termos da Lei nº 8.112/90 e da jurisprudência do STF e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplica-se à hipótese o princípio do tempus regit actum, incidindo a Lei nº 8.112/1990, com as alterações da Lei nº 13.135/2015, vigente à data do óbito (22/10/2022), nos termos do art. 217, III, que reconhece como beneficiário o companheiro que comprove união estável . 4. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1 .723 do CC, não sendo a coabitação requisito essencial, conforme a Súmula 382 do STF e precedentes do STJ. 5. O conjunto probatório demonstra convivência pública e duradoura desde 2017, por meio de fotos, declaração de imposto de renda em que o falecido indica a autora como companheira, declaração hospitalar atestando sua condição de acompanhante até o óbito e registro de óbito lavrado pela própria apelante e arquivo de whatsApp. 6 . A prova oral demonstra a convivência sob o mesmo teto, a apresentação social como casal e a intenção de constituir família, corroborando a prova documental. 7. A manifestação do filho do instituidor, parabenizando o casal pelos cinco anos de união reforça a publicidade e a estabilidade da relação. 8 . O acervo probatório evidencia que o falecido encontrava-se separado de fato da ex-esposa, e residiam em unidades da Federação distintas, inexistindo prova de retomada da convivência conjugal. 9. Comprovadas a união estável e a separação de fato, admite-se o rateio da pensão por morte entre ex-esposa e companheira, conforme arts. 217 e 218 da Lei nº 8 .112/90 e precedentes do STJ, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido, não se aplicando a vedação ao concubinato prevista no Tema 526 do STF. 10. As parcelas retroativas são devidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo indevida a devolução de valores percebidos de boa-fé pela pensionista anteriormente habilitada, conforme precedentes do TRF2. 11 . Invertidos os ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre a condenação para a União e 10% sobre o valor da causa para a segunda ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para habilitar a apelante ao recebimento da pensão por morte do ex-servidor público federal, em rateio com a ex-esposa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas . Tese de julgamento: a. Aplica-se à pensão por morte de servidor público federal a legislação vigente na data do óbito do instituidor. b. A união estável pode ser reconhecida mesmo quando o instituidor ainda ostenta estado civil de casado, desde que comprovada a separação de fato . c. Comprovadas a união estável e a separação de fato do casamento anterior, é possível o rateio da pensão por morte entre viúva e companheira, em partes iguais, nos termos da Lei nº 8.112/90 e da jurisprudência do STJ. d . Valores recebidos de boa-fé por pensionista anteriormente habilitada não estão sujeitos à repetição em razão do posterior desdobramento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1 .723; Lei nº 8.112/1990, arts. 217 e 218; Lei nº 13.135/2015; CPC, art . 85. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 36.818, Rel. Min . Edson Fachin, publ. 22/04/2020; STF, Tema 526; STJ, RMS XXXXX/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j . 17/04/2012; STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/09/2017; STJ, RESP XXXXX 2015 .02.96897-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j . 06/03/2018; STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 02/03/2010; TRF2, AC XXXXX-91 .2016.4.02.5103, Rel . Juiz Fed. Conv. Antonio Henrique Correa da Silva, DJe 16/09/2020; TRF2, AC XXXXX-39.2017 .4.02.5107, Rel. Des . Fed. Reis Friede, DJe 18/05/2018.

(TRF-2 - AC: XXXXX20234025110 RJ, Relator.: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento: 19/05/2026, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/06/2026).”

Assim, inexistindo elemento objetivo capaz de superar as contradições identificadas na sentença e, primordialmente, de configurar a separação de fato do casamento anteriormente constituído, devem ser preservadas as valorações das certidões de casamento (evento 21, CERTCAS10 e evento 21, CERTCAS11) e da percepção realizada pela magistrada que colheu diretamente os depoimentos.

Importante ressaltar que o precedente do TRF da 2ª Região invocado pela recorrente não conduz a conclusão diversa. Naquele caso, a separação de fato estava comprovada por conjunto documental e testemunhal considerado farto e suficiente, além de a ex-esposa ter permanecido revel. Aqui, ao contrário, a esposa compareceu aos autos, contestou expressamente a alegada separação e afirmou ter mantido a convivência conjugal até o óbito, havendo prova oral conflitante quanto à presença da esposa na vida do falecido e documentos incapazes de demonstrar, com segurança, a ruptura material do casamento.

Também não basta a invocação da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização. A questão não se limita à possibilidade abstrata de comprovação da união estável por prova testemunhal. No caso concreto, houve produção de prova documental e oral, mas o conjunto não se revelou convincente quanto ao ponto essencial: a separação de fato entre o instituidor e sua esposa.

Deve-se aplicar, portanto, o entendimento reproduzido na contestação da corré (evento 21, CONT2), firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 da repercussão geral, segundo o qual é incompatível com a Constituição o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve relacionamento com indivíduo casado, quando não demonstrada a separação de fato, pois o concubinato não se equipara ao casamento ou à união estável para fins de proteção previdenciária.

A relação duradoura, o nascimento de filhos, a publicidade do vínculo e os cuidados prestados pela recorrente não afastam a necessidade de comprovação do rompimento do casamento anterior. A proteção jurídica da união estável mantida por pessoa casada depende da demonstração de que o vínculo matrimonial subsistia apenas formalmente, circunstância que não foi suficientemente comprovada.

Dessa forma, permanece ausente requisito indispensável ao benefício, qual seja, a qualidade de dependente da recorrente na condição de companheira do segurado falecido.

Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sendo a parte demandante benefíciária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019772564v7 e do código CRC f5d5976c.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5085765-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

 

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SEGURADO FORMALMENTE CASADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. RELACIONAMENTO AFETIVO DURADOURO. FILHOS EM COMUM. DOCUMENTOS E PROVA ORAL INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE COABITAÇÃO. RELAÇÃO PARALELA. TEMA 526 DO STF. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sendo a parte demandante benefíciária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019773484v3 e do código CRC 3724958f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5085765-39.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2026, na sequência 42, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). SENDO A PARTE DEMANDANTE BENEFÍCIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS POR CINCO ANOS. INTIMEM-SE AS PARTES. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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