RECURSO CÍVEL Nº 5009097-10.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS () e pela corré E. C. G. () contra sentença () que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à autora, M. J. P. D. S., o benefício integral de pensão por morte deixada por Adolfo Teixeira Gomes, desde a data do requerimento administrativo, em 04/11/2022, determinando, ainda, o cancelamento do benefício até então percebido pela corré Eronice.
O INSS sustenta, em síntese, que a autora não comprovou a união estável com o instituidor ao tempo do óbito, ocorrido em 11/10/2022, pois os documentos apresentados seriam antigos, frágeis ou não contemporâneos. Afirma também que a escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 2002, e a certidão de nascimento da filha comum, de 1996, não demonstram a manutenção da relação até o falecimento. Invoca a necessidade de início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91.
A corré, por sua vez, alega que era esposa formal do falecido desde 1973, que jamais houve separação de fato e que a relação havida entre o instituidor e a autora configuraria concubinato impuro, sem efeitos previdenciários, à luz do Tema 526 do STF. Sustenta, ainda, que sua dependência econômica é presumida na qualidade de cônjuge e que a sentença não poderia ter determinado o cancelamento do benefício de pensão por morte por ela recebido.
É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.
VOTO
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. No caso, o falecimento ocorreu em 11/10/2022 (), razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem postula a pensão.
Verifica-se que o óbito está comprovado nos autos () e a qualidade de segurado do instituidor também não é controvertida, pois Adolfo Teixeira Gomes era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/03/1995 até o falecimento. A controvérsia limita-se, portanto, à qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, e à subsistência ou não do direito da corré Eronice, esposa formal do instituidor.
No caso concreto, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar união estável contemporânea ao óbito, tampouco demonstrou, de forma segura, a separação de fato entre o instituidor e sua esposa formal.
A certidão de nascimento da filha comum (), de 1996, comprova a existência de relação pretérita entre a autora e o falecido, mas não demonstra a subsistência de união estável até 2022. Da mesma forma, a escritura pública declaratória de união estável () lavrada em 19/08/2002, embora constitua elemento documental relevante para demonstrar que houve relacionamento antigo entre as partes, não tem força suficiente, por si só, para comprovar a manutenção da entidade familiar vinte anos depois, especialmente diante da existência de casamento formal não dissolvido.
Também não é possível atribuir à certidão de óbito () força probatória bastante para demonstrar a união estável. Embora nela conste endereço vinculado à autora como residência/local do falecimento, trata-se de documento lavrado após o óbito e a partir de declaração prestada por terceira pessoa, filha da autora e do instituidor. Além disso, a própria certidão indica o local como “domicílio alheio”. Assim, a certidão comprova o falecimento e registra as informações declaradas ao cartório, mas não resolve, por si, a controvérsia acerca da ruptura fática do casamento anterior nem supre a exigência legal de prova material contemporânea robusta da união estável.
As declarações particulares e fotografias juntadas pela autora, por sua vez, possuem valor probatório limitado. Declarações escritas de terceiros equivalem a testemunhos reduzidos a termo fora do contraditório, devendo ser analisadas em um conjunto amplo. As fotografias anexadas demonstram proximidade e convivência social, mas não comprovam, isoladamente, comunhão plena de vida, coabitação, assistência mútua e constituição de entidade familiar, sobretudo quando há casamento formal vigente e prova em sentido contrário.
Por sua vez, a prova trazida pela corré Eronice fragiliza substancialmente a conclusão adotada na sentença. Constam dos autos elementos indicativos de que o falecido ainda mantinha vínculos com o núcleo conjugal em período próximo ao óbito, incluindo fotos de 31/05/2022 () em contexto de convívio social, conta de água de setembro de 2022 em nome do instituidor () e nota fiscal de loja de materiais de construção () também em nome do falecido. As fotos e a conta de água são documentos contemporâneos ou próximos ao óbito, afastando uma conclusão segura de que o casamento estivesse rompido de fato.
A existência de relacionamento paralelo, ainda que longo e com prole comum, não basta para caracterizar união estável previdenciariamente protegida quando não demonstrada a separação de fato do casamento anterior. O art. 1.723, §1º, do Código Civil admite união estável de pessoa casada apenas se separada de fato ou judicialmente. Portanto, a autora precisava comprovar não apenas a relação afetiva com o falecido, mas também a ruptura inequívoca da vida conjugal entre Adolfo e Eronice. Esse ônus não foi atendido.
Ao contrário, a prova contemporânea apontada pela corré indica que o falecido não havia rompido de modo claro e definitivo seus vínculos com a esposa formal. Nessa moldura, o reconhecimento da união estável da autora importaria atribuir efeitos previdenciários a uma relação paralela ao casamento, em contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526, segundo a qual é incompatível com a Constituição o reconhecimento de direitos previdenciários decorrentes de relação mantida com pessoa casada, quando não desfeito o vínculo conjugal na realidade fática.
Ressalte-se que não se está negando necessariamente a existência de vínculo afetivo entre Maria José e Adolfo. O que se afirma é que, para fins previdenciários, a prova produzida nos autos não demonstra uma união estável juridicamente apta a gerar pensão por morte, pois não restou comprovada a separação de fato do casamento formal nem afastada a simultaneidade fática dos vínculos.
Também procede a insurgência da corré quanto ao fundamento sentencial de ausência de prova de dependência econômica. Na condição de cônjuge, Eronice integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, sendo sua dependência econômica presumida por força do §4º do mesmo dispositivo. Assim, não cabia à esposa formal comprovar dependência econômica como requisito ordinário para manutenção da pensão, mas sim cabia à parte autora demonstrar, de forma consistente, que a separação de fato havia rompido a condição de dependente da cônjuge, o que não ocorreu.
Nesse cenário, deve prevalecer a condição de dependente previdenciária da esposa formal, já habilitada administrativamente, sendo indevida a concessão da pensão por morte à autora. A sentença, ao reconhecer união estável sem prova contemporânea suficiente e sem demonstração segura da separação de fato do casamento, merece reforma.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS DO INSS E DA CORRÉ E. C. G. e DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, mantendo-se a pensão por morte em favor da corré E. C. G.. Revogue-se, por consequência, eventual determinação de implantação, rateio ou pagamento do benefício em favor da autora, bem como eventual determinação de cancelamento do benefício percebido pela corré. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento dos recursos. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019531368v10 e do código CRC 15f4d341.
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