RECURSO CÍVEL Nº 5012886-46.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por W. D. L. M. D. O., representado pela curadora especial que foi nomeada nestes autos, Cristiane de Lima Andrade, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter o autor juntado aos autos documentos necessários à apreciação do mérito ().
Em seu recurso (), alegou o autor a ocorrência de negativa de jurisdição, ante a desnecessidade de curatela para a concessão do benefício, e ainda, que o termo de renúncia ao teto dos Juizados não constitui requisito da petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
Ao que se vê, cuida-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido atendida a seguinte determinação judicial que consta do :
Considerando a petição do Evento 8, nomeio a Sra. CRISTIANE DE LIMA ANDRADE curadora especial do autor W. D. L. M. D. O., até a regularização da curatela junto à Justiça Estadual, sendo tal nomeação restrita à presente causa, com fulcro no art. 72, I, primeira parte, do CPC/2015 e art. 87 da Lei nº 13.146/15, devendo a parte autora manter este Juízo atualizado quanto à ação a ser ajuizada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Após, voltem-me conclusos.
Como se sabe, de acordo com o art. 5º da Lei n. 10.259/01 e nos termos do Enunciado n. 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Ocorre que o termo de renúncia, conquanto servil à fixação da competência dos Juizados Especiais Federais por uma deliberação da parte litigante que decide abrir mão de parcela econômica de seu direito, não é, necessariamente, um documento indispensável à propositura da demanda.
Veja-se que, de acordo com a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.030 do STJ, a parte pode renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas até doze prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
"TEMA N. 1.030/STJ - Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015".
Caso o seu proveito econômico seja superior a 60 salários-mínimos, é evidente que deverá se valer de renúncia expressa, já que, inclusive de acordo com o Enunciado n. 10 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, "não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência".
Situação diversa ocorre quando o seu direito notoriamente não atinge montante equivalente a 60 salários-mínimos e, sendo este proveito diminuto o valor a ser atribuído à causa, estará configurada a competência dos Juizados Especiais Federais independementemente da apresentação de um termo de renúncia que, ademais, seria completamente inócuo por força das disposições que já constam do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Este é o caso dos autos.
O autor, na condição de filho maior inválido, ajuizou a presente demanda objetivando restabelecer o pagamento de pensão por morte cujo pagamento fora suspenso em 09/09/2025. A ação foi ajuizada em 25/11/2025 () e o valor mensal da pensão era de apenas um salário-mínimo (R$ 1.518,00), conforme consta do CNIS ():
Portanto, somando as 3 parcelas vencidas desde a suspensão do benefício em 09/2025 com as 12 prestações vincendas, é absolutamente impossível que seja ultrapassado o limite de 60 salários-mínimos e, sob esta perspectiva, não há que se exigir a apresentação de termo de renúncia, importando em negativa de jurisdição o indeferimento da petição inicial sob este fundamento.
Não se está, com isto, afirmando que o termo de renúncia nunca deva ser exigido; penso ser pertinente especialmente em demandas cujo proveito muito se aproxima do limite de 60 salários, sendo fundamental, neste ponto, a cooperação dos litigantes para aclarar o valor a ser atribuído à causa.
Todavia, creio que não deva ser exigido o termo de renúncia nas situações em que notoriamente, à primeira vista, for identificado que a causa não tem a menor condição de atingir o patamar de 60 salários-mínimos, como ocorreu neste caso.
Por fim, entendo impertinente a insurgência do recorrente quanto à questão da curatela, tendo em vista que a sentença terminativa não se fundou nesta questão.
No mais, deve ser provido o recurso da parte autora, com a anulação da sentença.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para seja dado seguimento ao feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019541547v11 e do código CRC 4c491058.
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Signatário (a): PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
Data e Hora: 27/08/2026, às 17:58:46