MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5042301-91.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por R. D. C. L. em face da decisão poferida pelo JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI, nos autos do Processo n. 5003415-20.2026.4.02.5102, que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial daquela ação.
A impetrante requer seja concedia medida liminar concedendo o benefício por incapacidade temporária, em razão de sua suposta inaptidão física para as atividades laborais.
Parecer do MPF no , manifestando falta de interesse que justifique sua iuntervenção.
É o sucinto relatório. Passo a analisar o feito.
VOTO
Compulsando os autos originários, realmente constato que, embora a impetrante apresente documentos que comprovam que está em tratamento médico, as provas juntadas não são capazes de demonstrar o seu direito líquido e certo ao benefício pleiteado.
Isso porque o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei n. 8.213/1991, artigos 25, inciso I e 59), é devido aos segurados que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. Assim, coube ao impetrado proferir decisão indeferindo a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos para a sua concessão.
Portanto, sendo proporcional e razoável a determinação do Juízo de origem, há que se reconhecer que não houve teratologia na decisão ora impugnada, vez que o juízo impetrado fundamentou muito bem sua decisão, demonstrando todas as suas razões de decidir.
Neste sentido enunciado 73 destas Turmas Recursais; “ É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.”
Ademais, o impetrante sequer aponta a teratologia do ato judicial atacado, limitando-se a repetir as alegações do processo de origem; utilizando, destarte, a presente ação mandamental como sucedâneo de recurso, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. I - Inviável o conhecimento do recurso ordinário que não impugna especificamente as razões de decidir do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 267/STF. III - Inexiste teratologia na decisão judicial que determina o cumprimento de anterior julgado nos exatos moldes em que transitado em julgado. Nego provimento ao agravo regimental." ("STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 28194 RJ 2008/0247332-0 (STJ) Data de publicação: 21/08/2009)
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE INDEFERIR A INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, e DENEGO A SEGURANÇA, ex vi do artigo § 5 º do art, 6 º e art. 10 caput da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o impetrante e cientifique-se o Juízo impetrado. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência da decisão. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019862518v7 e do código CRC 6b0184ef.
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