Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5042301-91.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por R. D. C. L. em face da decisão poferida pelo JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI, nos autos do Processo n. 5003415-20.2026.4.02.5102, que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial daquela ação.

A impetrante requer seja concedia medida liminar concedendo o benefício por incapacidade temporária, em razão de sua suposta inaptidão física para as atividades laborais.

Parecer do MPF no evento 22, PROMOCAO1, manifestando falta de interesse que justifique sua iuntervenção.

É o sucinto relatório. Passo a analisar o feito.

VOTO

Compulsando os autos originários, realmente constato que, embora a impetrante apresente documentos que comprovam que está em tratamento médico, as provas juntadas não são capazes de demonstrar o seu direito líquido e certo ao benefício pleiteado.

Isso porque o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei n. 8.213/1991, artigos 25, inciso I e 59), é devido aos segurados que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. Assim, coube ao impetrado proferir decisão indeferindo a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos para a sua concessão.

Portanto, sendo proporcional e razoável a determinação do Juízo de origem, há que se reconhecer que não houve teratologia na decisão ora impugnada, vez que o juízo impetrado fundamentou muito bem sua decisão, demonstrando todas as suas razões de decidir.

Neste sentido enunciado 73 destas Turmas Recursais; “ É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.”

Ademais, o impetrante sequer aponta a teratologia do ato judicial atacado, limitando-se a repetir as alegações do processo de origem; utilizando, destarte, a presente ação mandamental como sucedâneo de recurso, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. I - Inviável o conhecimento do recurso ordinário que não impugna especificamente as razões de decidir do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 267/STF. III - Inexiste teratologia na decisão judicial que determina o cumprimento de anterior julgado nos exatos moldes em que transitado em julgado. Nego provimento ao agravo regimental." ("STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 28194 RJ 2008/0247332-0 (STJ)  Data de publicação: 21/08/2009)

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE INDEFERIR A INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, e DENEGO A SEGURANÇA, ex vi do artigo § 5 º do art, 6 º e art. 10 caput da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o impetrante e cientifique-se o Juízo impetrado. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência da decisão. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019862518v7 e do código CRC 6b0184ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
Data e Hora: 27/08/2026, às 17:58:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019862600
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5042301-91.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.  INICIAL INDEFERIDA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, e DENEGO A SEGURANÇA, ex vi do artigo § 5 º do art, 6 º e art. 10 caput da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o impetrante e cientifique-se o Juízo impetrado. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência da decisão. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019862600v4 e do código CRC be7a1e1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
Data e Hora: 27/08/2026, às 17:58:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5042301-91.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI N.º 12.016/2009, E DENEGO A SEGURANÇA, EX VI DO ARTIGO § 5 º DO ART, 6 º E ART. 10 CAPUT DA LEI 12.016/2009. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI 12016/2009, DAS SÚMULAS 512 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIME-SE O IMPETRANTE E CIENTIFIQUE-SE O JUÍZO IMPETRADO. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CIÊNCIA DA DECISÃO. APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas