Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005576-06.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 12, SENT1 que julgou improcedente o pedido com a seguinte fundamentação:

"(...)

No caso concreto, busca a parte autora o pagamento integral da GDPST em igualdade de condições com os servidores da ativa, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.880/RG, em sede de repercussão geral, que reconheceu a compatibilidade constitucional da extensão dos critérios de cálculo da gratificação de desempenho aos servidores aposentados e pensionistas.

Pois bem.

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Medida Provisória nº 431, de 14/05/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006 (art. 40), com a seguinte redação:

“Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008).

(...)

§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Aplica-se, também, em relação a essa gratificação o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 20/STF, de extensão aos inativos e pensionistas.

Neste diapasão, trago à colação precedente da Suprema Corte:

Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”(RE 631.880-RG, Rel. Min. Presidente, Plenário Virtual, DJe 31.8.2011).

No entanto, o § 11 do art. 5º B da Lei 11.355/06, na redação conferida pela Lei n.11.907/2009, estabeleceu que a GDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos até que fosse regulamentada a citada gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional.

O Ministério da Saúde, por sua vez, editou a Portaria n. 3627/2010, fixando os critérios para avaliação dos servidores em atividade, e o primeiro ciclo de avaliação naquele órgão teve início em 01/01/2011 e término em 30/06/2011.

Assim, a paridade, no caso dos autos, tem como final a data de 30/06/2011, razão pela qual não há falar-se em implementação da gratificação em igualdade de condições com os servidores ativos a partir daí.

Desse modo, são devidas as diferenças vencidas com base na paridade somente até aquela data (30/04/2011).

Sob está ótica, há de se reconhecer que a pretensão, no ponto, se encontra prescrita. 

Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados das 7ª e 8ª Turmas Recursais desta Seção Judiciária, respectivamente:

RECURSO CÍVEL Nº 5003005-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RECORRENTE: LORIVAL ROSA DE AGUIAR (AUTOR)

RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDPST – TERMO FINAL DA PARIDADE DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 

RECURSO CÍVEL Nº 5001092-73.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES

RECORRENTE: ELYSETE PINTO MARQUES (AUTOR)

RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA PARIDADE ATIVO/INATIVO ATÉ REALIZAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO, JÁ OCORRIDO NO ANO DE 2012. ENTENDIMENTO DO STF. AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2024. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.

Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.

As custas deverão ser calculados pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site, www.jfrj.jus.br/ e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42 §1º. da  Lei 9099/95.".

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destaca, ainda, que não há questões preliminares pendentes, uma vez que as alegações suscitadas pela União teriam sido afastadas.

No mérito, alega que a sentença merece reforma, porquanto julgou improcedente o pedido de revisão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) ao fundamento de que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho no âmbito do Ministério da Saúde teria sido concluído, circunstância que retiraria da gratificação sua natureza genérica. Argumenta, contudo, que, na prática, a GDPST continua sendo paga aos servidores ativos no patamar de 80 pontos de forma linear e indistinta, sem efetiva avaliação individual de desempenho, razão pela qual a verba manteria natureza genérica, impondo-se a observância da paridade entre ativos e inativos, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.880 (Tema 439) e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta que a mera edição de portaria administrativa não é suficiente para descaracterizar a natureza genérica da gratificação, sendo imprescindível a realização de avaliações individuais efetivas. Defende que o pagamento uniforme da pontuação máxima aos servidores em atividade evidencia a ausência de critérios reais de aferição de desempenho, preservando o direito dos aposentados à percepção da GDPST em igualdade de condições com os servidores ativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

A recorrente também impugna o entendimento relativo à prescrição, afirmando que a hipótese versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, de modo que incide a Súmula 85 do STJ. Argumenta que a lesão renova-se mensalmente, em razão do pagamento da gratificação em valor inferior ao devido, inexistindo prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, requer o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias desde 26/01/2021.

Acrescenta que as informações prestadas pelo Ministério da Saúde nos autos limitam-se a afirmar que a autora percebe a GDPST no valor correspondente a 50 pontos, sem demonstrar a efetiva realização de avaliações individuais dos servidores ativos. Reitera que anexou aos autos fichas financeiras e contracheques que evidenciariam o pagamento uniforme de 80 pontos aos servidores da ativa, circunstância que, a seu ver, confirma a permanência da natureza genérica da gratificação.

Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a União ao pagamento das diferenças correspondentes a 30 pontos da GDPST, desde 26/01/2021, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observados os critérios fixados pelo STF e pelo STJ e, após a EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

VOTO

Como relatado, a parte autora, aposentada do Ministério da Saúde, sustenta que, atualmente, percebe apenas 50 pontos relativos à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), conforme demonstrado pelos histórico de pagamentos constantes do Evento 1, FICHIND8 a FICHIND10.

Ressalta que esse montante estaria abaixo do patamar mínimo estabelecido para os servidores em atividade, que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, passou a ser, de forma geral, de 80 pontos. Tal mudança decorre da nova redação conferida ao artigo 69, §1º, inciso I, alínea b, da referida lei, a qual redefiniu o cálculo e o mínimo da gratificação, garantindo que os servidores ativos recebam, no mínimo, 80 pontos, refletindo a extensão do caráter geral da parcela da gratificação.

Portanto, argumenta que o valor atualmente percebido não acompanha a evolução normativa e não corresponde à parcela mínima que deveria ser considerada para efeito de paridade com os servidores em atividade.

No presente caso, está pacificado, inclusive em sede de Cortes Superiores, que as gratificações discutidas, embora originalmente concebidas com natureza pro labore faciendo, assumem caráter geral enquanto não se realiza a efetiva avaliação de desempenho dos servidores ativos.

No âmbito das Turmas Recursais, este entendimento encontra respaldo na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme os Enunciados 68 e 105, que estabelecem que a simples edição de ato normativo não é suficiente para cessar a paridade entre servidores ativos e inativos. A paridade somente se extingue com a efetiva implementação do ciclo de avaliações dos servidores ativos. Ademais, o rol de gratificações previsto no Enunciado 68 possui caráter exemplificativo, de modo que a equiparação se estende a gratificações de desempenho de mesma natureza, ainda que não mencionadas expressamente no texto do enunciado:

Enunciado 68 - As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 - art. 1º), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100-E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.(Precedentes: STF - Pleno - RE n° 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF - Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.*Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/06/2009 e publicado no DOERJ de 22/06/2009, pág. 100, Parte III.)

Enunciado 105 - Gratificação de desempenho.

Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02).

Quanto ao termo final da equiparação, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 662.406/AL, firmou entendimento de que este coincide com a data da homologação do resultado do ciclo de avaliações:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.GDATFA.TERMO FINAL DO DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF. Pleno. RE 662406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki. J. 11/12/2014. DJe-031 Divulg 13/02/2015 Public 18/02/2015) 

Especificamente quanto à GDPST, o STF, no RE 631.880/CE, com repercussão geral, concluiu que:

“É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”.

Posteriormente, em sede embargos de declaração, restou esclarecido que o entendimento se aplica ao período anterior ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho1.

Em se tratando de servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas de avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do artigo 1º, XIX, e detalhados pela Portaria nº 3.627/2010, sendo o primeiro ciclo de avaliação da GDPST compreendido entre 01/01/2011 e 30/06/2011. O resultado da avaliação de desempenho institucional relativo a esse período foi aprovado e divulgado pela Portaria Normativa nº 721/2011, de modo que o termo final da paridade, nos termos do entendimento do STF, corresponde a 06/07/2011.

Dessa forma, os servidores vêm sendo submetidos à avaliação de desempenho desde a edição da Portaria MS nº 3.627/2010, conferindo à gratificação em questão o caráter propter laborem. Nessa perspectiva, mesmo reconhecida à autora a paridade, não se verifica qualquer ilegalidade no pagamento diferenciado da GDPST aos servidores inativos, conforme previsto no art. 5º-B, § 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.355/2006.

Sobre o tema, a jurisprudência se apresenta consolidada e pacífica:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. PARIDADE. REALIZADO O 1º CICLO DE AVALIAÇÃO PARA A CARREIRA DO SERVIDOR ATIVO A VANTAGEM PERDE O CARÁTER GENÉRICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PARIDADE INDEVIDA APÓS O INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, ENUNCIADOS 68 E 105 DAS TR-SJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença a quo. Condeno o recorrente aio pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça deferido. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5098014-22.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:07:14

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDPST. ENUNCIADO 68 DAS TR-SJRJ. PARIDADE INDEVIDA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. PORTARIA Nº 1.723/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETO 20.910/1932. PARIDADE DEVIDA ATÉ 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003649-32.2022.4.02.5105, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 19/06/2024, DJe 23/06/2024 18:40:14)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE.
1.     No âmbito do Ministério da Saúde, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação dos servidores ocorrida entre 01/01/2011 e 30/06/2011, a GDPST passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados em data anterior a EC nº 41/2003 no valor correspondente a cinquenta pontos, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º-B, § 6º, I, "b", da Lei nº 11.355/2006, o que vem sendo observado pela Administração.2.    A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, "a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 983).3.    A diferença de valor que o apelante, aposentado desde 1996, recebe em relação aos inativos, portanto, decorre da própria lei, bem como da aposentadoria, que foi concedida com proventos proporcionais a 31/35 avos, não havendo qualquer revisão a ser feita.4.    Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5011160-53.2023.4.02.5103, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/02/2025, DJe 14/02/2025 15:25:48)

Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 26/01/2026 (Evento 1), não há valores atrasados a serem pagos à autora, pois a gratificação vem sendo paga em conformidade com o resultado dos ciclos de avaliação desde 2011. Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade ou omissão na atuação administrativa, tornando incabível a concessão de parcelas adicionais à autora.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade (evento 3), fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.



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1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3973317&numeroProcesso=631880&classeProcesso=RE&numeroTema=409

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005576-06.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL DA PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por servidora aposentada do Ministério da Saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), com pagamento das diferenças correspondentes a 30 pontos desde 26/01/2021. A recorrente sustenta que a gratificação permanece com natureza genérica, por inexistir efetiva avaliação individual dos servidores ativos, requerendo a extensão da pontuação mínima de 80 pontos aos inativos, bem como o afastamento da prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GDPST mantém natureza genérica após a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos do Ministério da Saúde, assegurando a paridade entre ativos e inativos; e (ii) estabelecer se subsiste direito ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas, diante da homologação do primeiro ciclo avaliativo e da incidência da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A GDPST possui natureza genérica apenas enquanto inexistente a efetiva implementação do sistema de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo extensível aos inativos nesse período, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 631.880 (Tema 439).

  2. A mera regulamentação da gratificação não encerra a paridade, sendo necessária a efetiva realização do primeiro ciclo de avaliações, com comprovação da implementação do sistema e da existência de pontuações diferenciadas entre os servidores ativos.

  3. No âmbito do Ministério da Saúde, os critérios de avaliação foram estabelecidos pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010, tendo o primeiro ciclo de avaliação ocorrido entre 01/01/2011 e 30/06/2011, com homologação dos resultados pela Portaria Normativa nº 721/2011, em 06/07/2011, marco final da paridade.

  4. Após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, a GDPST readquire natureza propter laborem, legitimando o pagamento diferenciado aos servidores inativos, nos termos do art. 5º-B, § 6º, I, b, da Lei nº 11.355/2006, sem afronta ao princípio da paridade ou da irredutibilidade de vencimentos.

  5. Como a ação foi ajuizada em 26/01/2026, inexistem parcelas exigíveis, pois eventual direito à equiparação restringe-se ao período anterior à homologação do primeiro ciclo de avaliação, integralmente alcançado pela prescrição quinquenal.

  6. A jurisprudência do STF, do TRF da 2ª Região e das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encontra-se consolidada no sentido de que a homologação do primeiro ciclo de avaliação constitui o termo final da paridade da GDPST entre servidores ativos e inativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A GDPST somente possui natureza genérica até a efetiva homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos.

  2. A homologação do primeiro ciclo de avaliação constitui o termo final da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos relativamente à GDPST.

  3. Após a implementação do sistema de avaliação, a GDPST readquire natureza propter laborem, sendo legítimo o pagamento diferenciado aos servidores inativos nos termos da legislação de regência.

  4. A pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior ao término da paridade submete-se à prescrição quinquenal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 11.355/2006, art. 5º-B, §§ 6º e 11; Lei nº 11.784/2008; Lei nº 11.907/2009; Lei nº 13.324/2016, art. 69, § 1º, I, b; Decreto nº 7.133/2010; Portaria MS nº 3.627/2010; Portaria Normativa MS nº 721/2011; CPC, art. 487, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, art. 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.880-RG/CE (Tema 439), Plenário Virtual, j. 31.08.2011; STF, ED no RE 631.880/CE; STF, RE 662.406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 11.12.2014; STF, ARE 1.052.570-RG (Tema 983); Súmula Vinculante nº 20/STF; TRF2, RC 5098014-22.2024.4.02.5101, 6ª Turma Recursal, j. 09.04.2025; TRF2, RC 5003649-32.2022.4.02.5105, 6ª Turma Recursal, j. 19.06.2024; TRF2, AC 5011160-53.2023.4.02.5103, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025; Enunciados nºs 68 e 105 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade (evento 3), fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019818088v4 e do código CRC 6b398406.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 11:56:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005576-06.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE (EVENTO 3), FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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