Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082042-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por G. D. M. D. O. contra a União Federal, a Caixa Econômica Federal e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), em que requer o reconhecimento do direito ao auxílio emergencial, com o pagamento das parcelas vencidas entre maio e dezembro de 2020, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (evento 77, SENT1), julgou o pedido nos seguintes termos:

"Em face do exposto:

(i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido principal (concessão do Auxílio Emergencial e pagamento de parcelas vencidas).

(ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o alegado dano, haja vista o erro de preenchimento de dados ter sido admitido pelo próprio Autor."

 

A parte autora interpôs recurso inominado, objetivando o afastamento da prescrição, sob a fundamentação de inaplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.039/2021, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932. O recurso destaca a existência do Tema 1.399 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida sobre a constitucionalidade do prazo anual, e requer a reforma da sentença ou o sobrestamento do feito. Quanto ao mérito, a peça recursal reitera a ocorrência de erro material escusável no preenchimento do cadastro e a configuração de dano moral presumido pela privação de verba alimentar em contexto de calamidade pública.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Nos termos do art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/21, prescreve em um ano, contado da data de sua publicação, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20 e na Medida Provisória nº 1.000/20, bem como do auxílio emergencial 2021 e respectivas extensões:

Art. 14. Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento: 

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; 

II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e 

III - do Auxílio Emergencial 2021.

 

Assim, como a MP 1.309/21 foi publicada em 18/03/2021 e a presente ação foi distribuída em 15/10/2024, transcorrido mais de um ano, reconheço a ocorrência da prescrição.

Ademais, conforme o § 11 do art. 62 da CF, não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º (também do art. 62) até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, de modo que o prazo prescricional previsto continua a ser aplicado às pretensões relativas ao auxílio. 

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no tema 328, fixou a seguinte tese:

"O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade".

 

A Turma Nacional julgou como válido que o prazo prescricional do benefício seja contabilizado a partir da data de publicação da medida provisória, em 18 de março de 2021, de modo que ações, com vistas à concessão do benefício, ajuizadas a partir de 19 de março de 2022, encontram-se prescritas.

Cabe atentar para a própria finalidade do benefício instituído, que é assegurar condições de subsistência mínima imediata diante do caos econômico instaurado pela pandemia, sendo plenamente razoável a previsão de prazo reduzido para reclamar questões decorrentes do processamento administrativo efetuado à luz de sua natureza emergencial e transitória. 

Destaque-se que, embora a matéria seja objeto de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.399, não há determinação de suspensão nacional dos processos, não havendo impedimento para o julgamento da ação.

Portanto, a regra vigente e uniformizada deve ser aplicada imediatamente, reconhecendo-se a prescrição.

Passo à análise dos danos morais.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes encontra seu fundamento no § 6º do art. 37 da Carta da República, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

A parte autora afirmou que, ao solicitar o benefício, inseriu o CPF de uma terceira pessoa (uma amiga) em seu cadastro familiar. Ao processar essa informação, os órgãos públicos detectaram, corretamente, que aquele CPF estava vinculado ao programa Bolsa Família, o que gerava o impedimento legal para a concessão do benefício requerido.

Portanto, o indeferimento do benefício não ocorreu por falha dos sistemas da Dataprev ou da Caixa, mas por erro do próprio interessado (culpa exclusiva da vítima), rompendo o nexo de causalidade. Não houve conduta ilegal ou abusiva por parte dos réus, não gerando o dever de indenizar.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020129667v9 e do código CRC 8faf758c.

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Documento:510020129669
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082042-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao auxílio emergencial e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de erro no preenchimento do cadastro pelo autor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão ao auxílio emergencial está sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto na Medida Provisória nº 1.039/2021; e (ii) se o indeferimento do benefício motivado por erro de dados fornecidos pelo próprio requerente gera direito à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 estabelece o prazo prescricional de um ano, contado de sua publicação, para pretensões contra atos relativos ao processamento do auxílio emergencial.

4. A ausência de edição de decreto legislativo após a perda de eficácia de medida provisória conserva as relações jurídicas constituídas durante sua vigência, conforme o art. 62, § 11, da CF/1988.

5. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.399 do STF não impede o julgamento da ação se não houver determinação expressa de suspensão nacional dos processos.

6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano sofrido.

7. A inserção de dados incorretos pelo próprio interessado no cadastro caracteriza culpa exclusiva da vítima, fato que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

IV. Dispositivo

8. Recurso inominado conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade (Tema 328 da TNU)".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 62, §§ 3º e 11; Lei nº 13.982/2020; Medida Provisória nº 1.000/2020; Medida Provisória nº 1.039/2021, art. 14; e CPC/2015, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 328; e STF, Tema 1.399.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020129669v4 e do código CRC 60eef0cf.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5082042-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONIZE MILITAO DA SILVA por G. D. M. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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