RECURSO CÍVEL Nº 5009009-98.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 14 que julgou improcedente o pedido com a seguinte fundamentação:
"(...)
No caso específico da GDPST, após a instituição pela Lei 11.784/08 e a regulamentação genérica pelo Decreto 7.133/2010, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho institucional e individual foi estabelecido pela Portaria MS 3.627/2010, tendo sido homologado pela Portaria Normativa da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde número 721, de 06/07/2011. Portanto, desde esta última data, a gratificação não mais pode ser qualificada como genérica, mas sim propter laborem, que permite o tratamento diferenciado dos servidores inativos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TRF2:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI N. 11.784/2008. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEI N. 12.702/2012. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INTEGRALIDADE, PARIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3.º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a autora, ora recorrente, servidora pública federal inativa, tem direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST e/ou da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, que a substituiu, nos mesmos moldes da remuneração percebida pelos servidores ativos, em razão dos atributos de integralidade e paridade previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 41/2003 e 47/2005.
2. O pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em repercussão geral, no sentido de que "é compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade" (RE 631880 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114).
3. Quando do julgamento do RE 662.405/AL, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
4. Embora a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, criada por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, tenha, como parâmetro de apuração, os critérios de avaliação de desempenho institucional e de desempenho individual, foi delegado, pela própria lei que a instituiu, o poder regulamentar de fixação dos critérios gerais a serem observados na realização de tais avaliações.
5. Com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras - na hipótese, Portaria/Ministério da Saúde n. 3.627/2010 - e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, por meio da Portaria Normativa/Secretaria Executiva/Ministério da Saúde n. 721, de 06/07/2011, a GDPST - antes de natureza genérica - adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 5.º-B, § 6.º, da Lei n. 11.355/2006, o que não significa a incidência do percentual ali estipulado sobre o vencimento básico do cargo em que se deu a aposentadoria.
6. A natureza pró-labore faciendo é extensível à GDM-PST, pois a GDPST foi por ela substituída, sem descontinuidade de sua percepção, para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho, observado o disposto no art. 39, §§ 1.º e 2.º, da Lei 12.702/2012, ou seja, quando a gratificação de desempenho não mais possuía o caráter genérico.
7. Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo - com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional - seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública.
8. No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8.º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
9. Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração. Adquirindo a GDPST/GDM-PST a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e à paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
10. Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa.
11. A Lei n. 13.324/2016 não implica no reconhecimento do direito ao pagamento paritário da GDPST/GDM-PST com demais servidores que ainda estão na ativa, mas, sim, o direito dos servidores - submetidos às regras de paridade dos arts. 3.º, 6.º ou 6.º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003 ou do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que perceberam a referida gratificação por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão - de optarem pelo recebimento integral da média de pontos que o próprio aposentado ou o instituidor da pensão recebeu na ativa, somente a partir de /.º01/2019, o que é hipótese completamente diversa da tratada nestes autos.
12. No tocante à verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
13. Na espécie, os honorários foram arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento), a teor do estatuído no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §§ .º e 3.º, do CPC/15.
14. Apelação conhecida e improvida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009687-77.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 05/10/2020, DJe 15/10/2020 13:25:27)
APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. LEI N.º 11.355/2006. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. PAGAMENTO DA GDPST VINCULADO À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julga procedente para "afastar em definitivo quaisquer atos tendentes a minorar os efeitos do art.5º-B, §6º, da Lei 11.355/06, devendo a entidade ré abster-se de remunerar a parte autora proporcionalizando a verba GDPST com relação ao benefício de sua inatividade". Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus a GDPST, sem a proporcionalização, com todos os reflexos financeiros decorrentes, em razão de a Orientação Normativa do SRH n.º 6, de 19.11.2007 - MPOG ter supostamente violado as determinações contidas na Lei n.º 11.355/06.
2. A Lei n.º 11.355/2006, através de seu art. 5º-B disciplinou a GDPST, estabelecendo em seu § 6º os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, o § 8º fixou que competia ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
3. A Portaria 3.627/2010 publicada pelo Ministério da Saúde trouxe a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDPST, motivo pelo qual a referida gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017.
4. A Orientação Normativa do SRH nº 6, de 19.11.2007 - MPOG definiu que as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, de maneira que seria indevido o seu pagamento integral quando os proventos fossem calculados de forma proporcional. A referida orientação da SRH/MPOG foi exarada com a finalidade de atender a determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU, o qual disciplinou que as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas da regra de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
5. Embora a Lei n.º 11.784/2008 tenha sido silente quanto ao pagamento da GDPST de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da GDPST, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90. Logo, não se verifica qualquer ilícito quanto ao pagamento da GDPST efetuado proporcionalmente aos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrida. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021.
6. Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
7. Apelação e remessa necessária providas.
(TRF2 , Apelação Cível, 5004950-37.2019.4.02.5002, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 22/07/2021, DJe 09/09/2021 15:46:09)
Em outras palavras, como a GDPST já teve sua avaliação regulamentada e implantada no âmbito do órgão a que está vinculada a parte autora, não há que se falar em paridade ou atrasados, nos termos do Enunciado 105 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Portanto, não é possível atribuir aos inativos o mesmo percentual ou pontuação dos servidores ativos a título de GDPST, na medida em que os próprios servidores da ativa recebem a referida gratificação com fulcro em avaliação de desempenho desde a sua criação, inexistindo assim caráter geral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.".
Em suas razões recursais, preliminarmente, a recorrente requer a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, já deferido pelo Juízo de origem, alegando permanecer em situação de hipossuficiência econômica, na condição de pensionista do Ministério da Saúde, com rendimentos líquidos de R$ 2.398,67.
Aduz, ainda, a tempestividade do recurso, sustentando que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/05/2026 e que, observado o prazo de 10 dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o termo final para sua interposição seria 03/06/2026, tendo o recurso sido protocolado em 02/06/2026.
No mérito, sustenta que ajuizou a demanda visando ao pagamento das diferenças decorrentes da incorreta aplicação da GDPST, ao argumento de que recebe a gratificação à razão de 50 pontos, enquanto os servidores ativos do Ministério da Saúde receberiam 80 pontos de forma linear, sem que tenham sido efetivamente processadas e homologadas as respectivas avaliações individuais de desempenho.
Afirma que o pedido está amparado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.880/RG (Tema 285), segundo o qual é compatível com a Constituição a extensão aos servidores inativos dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade.
Alega que a sentença, ao julgar improcedente o pedido com fundamento no Enunciado nº 105 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, teria partido de premissa fática equivocada ao considerar suficiente a existência de regulamentação abstrata dos ciclos de avaliação no âmbito do Ministério da Saúde, notadamente por meio da Portaria MS nº 3.627/2010.
Sustenta que a mera existência de ato normativo regulamentador não se confunde com a efetiva realização, processamento e homologação das avaliações individuais dos servidores ativos. Argumenta que o diferencial de pontuação entre ativos e inativos somente poderia ser legitimamente estabelecido a partir da homologação dos resultados das avaliações de desempenho.
Aduz que, embora a União tenha sido instada a indicar a data exata da homologação da primeira avaliação de desempenho da GDPST dos servidores do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro e a se manifestar sobre a planilha apresentada pela autora, limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem juntar documentação capaz de comprovar a efetiva homologação das avaliações individuais.
Defende, assim, que a União não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Afirma que, inexistindo prova da homologação dos resultados, os servidores ativos continuariam a receber a gratificação no patamar de 80 pontos de forma linear e genérica, razão pela qual não seria possível presumir a realização das avaliações individuais.
Sustenta, ainda, que a controvérsia não envolve o resultado das avaliações de desempenho, mas a própria inexistência de comprovação de que elas tenham sido efetivamente processadas e homologadas. Nessa perspectiva, entende que a GDPST teria mantido natureza geral, atraindo a aplicação do Tema 285 do STF.
Argumenta que, enquanto não comprovada a efetiva realização e homologação das avaliações individuais dos servidores ativos, seria devido à recorrente, que possui direito à paridade, o mesmo patamar de pontuação pago linearmente aos servidores em atividade. Afirma, portanto, que o pagamento de 80 pontos aos ativos, sem demonstração da conclusão das avaliações, e de apenas 50 pontos à autora configuraria violação ao princípio da paridade e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se que a União não comprovou a homologação das avaliações individuais no âmbito do Ministério da Saúde/RJ. Requer, consequentemente, sua condenação ao pagamento das diferenças entre os 50 pontos pagos à autora e os 80 pontos pagos linearmente aos servidores ativos, retroativamente ao período indicado na petição inicial, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros legais, até a data em que a União comprove a efetiva homologação das avaliações individuais.
É o relatório. Decido.
VOTO
Como relatado, a parte autora, pensionista do Ministério da Saúde, sustenta que, atualmente, percebe apenas 50 pontos relativos à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), conforme demonstrado pelos histórico de pagamentos constantes do Evento 1, CHEQ3 e do Evento 1, FICHIND6 a FICHIND9.
Ressalta que o pedido está amparado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.880/RG (Tema 285), segundo o qual é compatível com a Constituição a extensão aos servidores inativos dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade.
Portanto, argumenta que o valor atualmente percebido não acompanha a evolução normativa e não corresponde à parcela mínima que deveria ser considerada para efeito de paridade com os servidores em atividade.
No presente caso, está pacificado, inclusive em sede de Cortes Superiores, que as gratificações discutidas, embora originalmente concebidas com natureza pro labore faciendo, assumem caráter geral enquanto não se realiza a efetiva avaliação de desempenho dos servidores ativos.
No âmbito das Turmas Recursais, este entendimento encontra respaldo na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme os Enunciados 68 e 105, que estabelecem que a simples edição de ato normativo não é suficiente para cessar a paridade entre servidores ativos e inativos. A paridade somente se extingue com a efetiva implementação do ciclo de avaliações dos servidores ativos. Ademais, o rol de gratificações previsto no Enunciado 68 possui caráter exemplificativo, de modo que a equiparação se estende a gratificações de desempenho de mesma natureza, ainda que não mencionadas expressamente no texto do enunciado:
Enunciado 68 - As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 - art. 1º), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100-E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.(Precedentes: STF - Pleno - RE n° 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF - Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.*Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/06/2009 e publicado no DOERJ de 22/06/2009, pág. 100, Parte III.)
Enunciado 105 - Gratificação de desempenho.
Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02).
Quanto ao termo final da equiparação, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 662.406/AL, firmou entendimento de que este coincide com a data da homologação do resultado do ciclo de avaliações:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.GDATFA.TERMO FINAL DO DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF. Pleno. RE 662406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki. J. 11/12/2014. DJe-031 Divulg 13/02/2015 Public 18/02/2015)
Especificamente quanto à GDPST, o STF, no RE 631.880/CE, com repercussão geral, concluiu que:
“É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”.
Posteriormente, em sede embargos de declaração, restou esclarecido que o entendimento se aplica ao período anterior ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho1.
Em se tratando de servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas de avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do artigo 1º, XIX, e detalhados pela Portaria nº 3.627/2010, sendo o primeiro ciclo de avaliação da GDPST compreendido entre 01/01/2011 e 30/06/2011. O resultado da avaliação de desempenho institucional relativo a esse período foi aprovado e divulgado pela Portaria Normativa nº 721/2011, de modo que o termo final da paridade, nos termos do entendimento do STF, corresponde a 06/07/2011.
Dessa forma, os servidores vêm sendo submetidos à avaliação de desempenho desde a edição da Portaria MS nº 3.627/2010, conferindo à gratificação em questão o caráter propter laborem. Nessa perspectiva, mesmo reconhecida à autora a paridade, não se verifica qualquer ilegalidade no pagamento diferenciado da GDPST aos servidores inativos, conforme previsto no art. 5º-B, § 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.355/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência se apresenta consolidada e pacífica:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. PARIDADE. REALIZADO O 1º CICLO DE AVALIAÇÃO PARA A CARREIRA DO SERVIDOR ATIVO A VANTAGEM PERDE O CARÁTER GENÉRICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PARIDADE INDEVIDA APÓS O INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, ENUNCIADOS 68 E 105 DAS TR-SJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença a quo. Condeno o recorrente aio pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça deferido. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5098014-22.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:07:14
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDPST. ENUNCIADO 68 DAS TR-SJRJ. PARIDADE INDEVIDA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. PORTARIA Nº 1.723/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETO 20.910/1932. PARIDADE DEVIDA ATÉ 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003649-32.2022.4.02.5105, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 19/06/2024, DJe 23/06/2024 18:40:14)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE.
1. No âmbito do Ministério da Saúde, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação dos servidores ocorrida entre 01/01/2011 e 30/06/2011, a GDPST passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados em data anterior a EC nº 41/2003 no valor correspondente a cinquenta pontos, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º-B, § 6º, I, "b", da Lei nº 11.355/2006, o que vem sendo observado pela Administração.2. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, "a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 983).3. A diferença de valor que o apelante, aposentado desde 1996, recebe em relação aos inativos, portanto, decorre da própria lei, bem como da aposentadoria, que foi concedida com proventos proporcionais a 31/35 avos, não havendo qualquer revisão a ser feita.4. Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5011160-53.2023.4.02.5103, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/02/2025, DJe 14/02/2025 15:25:48)
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 25/08/2025 (Evento 1), não há valores atrasados a serem pagos à autora, pois a gratificação vem sendo paga em conformidade com o resultado dos ciclos de avaliação desde 2011. Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade ou omissão na atuação administrativa, tornando incabível a concessão de parcelas adicionais à autora.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade (Evento 4), fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020098841v5 e do código CRC d71aae6f.
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