Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007602-05.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por T. B. D. A. contra a Caixa Econômica Federal, em que requer a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a revisão de contrato de financiamento estudantil para afastar a capitalização mensal de juros, substituir a Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante e recalcular o saldo devedor.

A parte autora afirma que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal apresenta cláusulas abusivas, especificamente no que diz respeito à capitalização mensal de juros e à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, o que geraria um crescimento desproporcional do saldo devedor e impediria a quitação efetiva da dívida.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (evento 22, SENT1), julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a capitalização mensal de juros é permitida pela legislação para contratos celebrados após março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso. Além disso, considerou que a utilização da Tabela Price não configura, por si só, a cobrança ilegal de juros sobre juros, dependendo de prova técnica para demonstrar eventual irregularidade na execução do contrato. O magistrado ressaltou que a autora, devidamente intimada para especificar provas, declarou expressamente que não tinha outras provas a produzir, o que inviabilizou a demonstração de qualquer erro nos cálculos apresentados pelo banco.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a produção de prova pericial contábil era indispensável para a solução da lide, independentemente de sua manifestação anterior. No mérito, reafirma a abusividade das cláusulas contratuais e a necessidade de recálculo do saldo devedor com base em índices de correção monetária lineares, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais pela onerosidade excessiva imposta.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa.

O art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

No caso concreto, a parte autora foi especificamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir. Naquela oportunidade, a recorrente manifestou-se de forma clara e inequívoca, afirmando que não possuía outras provas a produzir.

Ao declarar que o conjunto de documentos já era suficiente para o julgamento, a parte atraiu para si a preclusão lógica, que é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da prática anterior de outro ato incompatível. O princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, impede que a parte adote comportamentos contraditórios ao longo do processo. Não pode a parte dispensar a prova técnica na fase de instrução e, após receber uma sentença desfavorável, alegar que a ausência dessa mesma prova gerou nulidade.

Assim, rejeito o requerimento de anulação da sentença.

Passo ao exame do mérito.

A autora celebrou o contrato de financiamento estudantil (FIES) no ano de 2014, com limite de crédito global de R$ 36.225,00 e taxa de juros nominal de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente (equivalente a 0,27901% ao mês), com previsão de amortização pelo Sistema Francês (Tabela Price). Em 05/11/2020, iniciou-se a fase de amortização.

A autora sustenta que, após quase cinco anos de pagamentos na fase de amortização (até setembro/2025), o saldo devedor não sofreu redução proporcional aos valores desembolsados, razão pela qual ajuizou demanda visando ao afastamento da capitalização mensal e substituição da Tabela Price pelo SAC (ou método linear).

Embora se trate de um contrato de adesão, as cláusulas financeiras do FIES seguem regulamentação específica do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme a Lei nº 10.260/2001.

Sobre a capitalização de juros, a legislação especial que rege o Sistema Financeiro Nacional e os fundos públicos autoriza a capitalização mensal, desde que haja previsão contratual expressa. No contrato anexado aos autos, a cláusula sétima prevê a incidência de juros capitalizados mensalmente. A taxa mensal e anual foram informadas à estudante no momento da assinatura.

Quanto à Tabela Price, trata-se de um método matemático de amortização em que as parcelas são fixas ao longo do tempo. Nesse sistema, os juros são calculados sobre o saldo devedor restante e pagos prioritariamente dentro da prestação mensal. O que remanesce do valor da parcela é destinado a abater o capital principal. Em condições de pagamento regular, não ocorre a incorporação de juros não pagos ao capital (o chamado anatocismo ou juros sobre juros). A dívida decresce conforme as parcelas são quitadas. A ilegalidade do uso da Tabela Price só existiria se ficasse provado que os juros mensais eram superiores ao valor total da prestação (amortização negativa), o que obrigaria o banco a somar a sobra de juros ao saldo devedor principal para cobrar juros sobre eles no mês seguinte. Não há qualquer evidência de que tal fenômeno tenha ocorrido na execução do contrato analisado nos autos.

Em relação ao pedido de substituição do sistema contratado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), não cabe ao Poder Judiciário intervir na política pública de financiamento estudantil para alterar índices pactuados livremente, salvo prova de erro crasso ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica. O financiamento estudantil possui natureza social e conta com taxas subsidiadas pelo Governo Federal, sendo as regras de evolução da dívida inerentes à sustentabilidade do próprio fundo educativo.

Por fim, não havendo demonstração de ato ilícito por parte da CEF, uma vez que a instituição financeira apenas aplicou as cláusulas contratuais e a legislação vigente, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020119695v11 e do código CRC fda5b0d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 11:56:37

 


 



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Documento:510020119696
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007602-05.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO LÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), na qual a parte autora pleiteava o afastamento da capitalização mensal de juros e a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a dispensa de produção de provas pela parte impede a posterior alegação de cerceamento de defesa; (ii) se é lícita a capitalização mensal de juros no contrato de FIES; e (iii) se a utilização da Tabela Price caracteriza anatocismo ilegal.

III. Razões de decidir

3. O juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

4. A manifestação clara e inequívoca da parte pela desnecessidade de produzir novas provas atrai a preclusão lógica e impede a alegação de nulidade por cerceamento de defesa após sentença desfavorável.

5. O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, veda a adoção de comportamentos contraditórios ao longo do processo.

6. A legislação especial autoriza a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa.

7. O método de amortização da Tabela Price é legítimo e não configura, por si só, anatocismo, salvo demonstração de que os juros mensais superam a prestação, gerando amortização negativa.

8. Inexiste o dever de indenizar por danos morais quando a instituição financeira atua em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação vigente.

IV. Dispositivo

9. Recurso inominado conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A declaração expressa de que não há provas a produzir impede a alegação posterior de cerceamento de defesa por falta de prova técnica; 2. É lícita a incidência de juros capitalizados mensalmente em contratos de financiamento estudantil (FIES) quando expressamente pactuados; 3. A utilização da Tabela Price não implica ilegalidade ou prática de anatocismo na ausência de prova técnica de erro na execução do contrato".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; e CPC, art. 370, p.u..

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020119696v4 e do código CRC d70beeb1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007602-05.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 55, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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