Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5057391-42.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em face de ato do Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pleito de intimação do INSS para averbar o período de 01/07/1989 a 28/04/1995, declarado especial na sentença proferida no Evento nº 22 dos autos de origem, nos seguintes termos:

“Evento 44: Nada a prover, pelos mesmos fundamentos da decisão do evento 36, visto que a referida sentença é meramente declaratória, sem a determinação do cumprimento de obrigação de fazer.

Cabe ressaltar que a autora poderá apresentar a sentença transitada em julgado, contida nestes autos, como prova do reconhecimento de período como especial, o que produz o feito desejado, sem a necessidade de que seja determinada qualquer providência junto ao INSS.

Intime-se. Decorrido o prazo, arquivem-se novamente os autos."

Verifica-se que, de fato, a sentença apenas declara o intervalo de 01/07/1989 a 28/04/1995 como tempo especial e não há menção expressa a nenhuma obrigação de fazer. No entanto, a parte impetrante aduz que, em nova ação cuja pretensão envolvia a produção de efeitos quanto a este reconhecimento como tempo especial, o pleito foi extinto sem resolução de mérito, por se entender que a sentença declaratória fez coisa julgada, o que vem impedindo-a de efetivamente majorar seu tempo de contribuição, com efeitos financeiros em sua aposentadoria, deferida em âmbito administrativo com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/12/2019.

Alega que a decisão do juízo impetrado, ao indeferir o pleito sob o fundamento de que a sentença possuía natureza meramente declaratória, esvazia a autoridade da coisa julgada e viola seu direito líquido e certo de ver o título judicial cumprido.

Por tal razão, liminarmente, pediu que a autoridade apontada como coatora desse início à execução da sentença nos autos nº 0016249-78.2017.4.02.5160, obrigando o INSS à averbação do período declarado especial. Ao final, pediu a concessão da segurança.

Decisão que indeferiu a liminar (Evento nº 3).

No Evento nº 14, como parte interessada, o INSS se manifestou, defendendo que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na exordial, tendo em vista que o art. 515 do Código de Processo Civil elenca diversas modalidades de título executivo, mas não arrola a sentença declaratória.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (Evento nº 16).

É o breve relato. Passo a proferir o voto.

VOTO

O presente mandado de segurança volta-se contra decisão judicial que indeferiu o processamento de pedido de cumprimento de sentença, visando à averbação de tempo especial pelo INSS, para que produza efeitos em benefício previdenciário concedido administrativamente.

A controvérsia, então, cinge-se a verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante a compelir o juízo de origem a determinar que o INSS averbe, em benefício concedido com DIB em 2019, o tempo de serviço especial reconhecido em sentença proferida em demanda proposta em 2017, a qual, no mérito, julgou improcedente o pedido de aposentadoria então formulado.

A segurança deve ser denegada.

Conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a concessão do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, comprovado de plano por prova pré-constituída.

No caso em tela, não se vislumbra a presença de tais requisitos.

A impetrante pede a expedição de ordem para o cumprimento de suposta obrigação de fazer, com base em sentença meramente declaratória. 

Ademais, cumpre observar que, na prática, busca a revisão de seu benefício de aposentadoria concedido administrativamente, utilizando-se, para tanto, de um provimento declaratório obtido em ação judicial, distribuída em 2017, na qual sua pretensão principal — a concessão de benefício de aposentadoria — foi rechaçada.

Ocorre que a revisão de um benefício previdenciário com base em fatos ou documentos não considerados no ato de concessão original — no caso, a sentença declaratória de 2017 — exige, como regra, o prévio requerimento na esfera administrativa.

Essa é a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 350, em sede de repercussão geral, o qual, embora trate primordialmente da concessão de benefícios, estabeleceu as balizas para a configuração do interesse de agir em matéria previdenciária. A Suprema Corte assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, ressalvando as hipóteses de revisão quando a matéria de fato já foi levada ao conhecimento da Administração.

Com efeito, este é o item III da tese firmada:

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

No presente caso, a matéria de fato que fundamentaria a revisão seria a existência de uma sentença judicial declaratória, em relação à qual não há provas de que tenha sido submetida à apreciação do INSS no âmbito do procedimento administrativo que concedeu o benefício atualmente recebido pela parte impetrante.

Dessa forma, a tentativa de forçar a averbação por meio de um pedido de cumprimento de sentença no processo originário representa uma tentativa de suprimir a instância administrativa, em desacordo com o entendimento do STF.

A sentença de 2017, no que tange ao tempo especial, tem natureza meramente declaratória e, como tal, constitui elemento material a ser utilizado pela segurada para pleitear eventual revisão. O caminho adequado, portanto, seria instruir novo pedido administrativo de revisão do benefício de sua titularidade, com a cópia da referida decisão judicial.

Apenas diante de uma eventual negativa ou da inércia do INSS em analisar o pleito revisional é que estaria configurada a lesão ou ameaça a direito e, consequentemente, o interesse de agir para provocar o Poder Judiciário.

A decisão do juízo impetrado, ao obstar o prosseguimento de uma execução forçada em um processo em que apenas se declarou o reconhecimento de tempo de atividade especial, não se revela ilegal ou abusiva. Afinal, a sentença declaratória não é um comando a ser executado para alcançar todo e qualquer benefício atual ou futuro da segurada, mas sim um direito reconhecido, que deve ser exercido pela parte interessada na via própria.

Portanto, diante da inadequação da via eleita, não cabe a concessão da segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos dos verbetes nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal (MPF). O juizado de origem será automaticamente informado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019866956v6 e do código CRC 49477fff.

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Documento:510019866957
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5057391-42.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA Nº 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos dos verbetes nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal (MPF). O juizado de origem será automaticamente informado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019866957v4 e do código CRC 5dd6526a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5057391-42.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO DIA 27/08/2026.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5057391-42.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS VERBETES Nº 512 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E Nº 105, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). O JUIZADO DE ORIGEM SERÁ AUTOMATICAMENTE INFORMADO ATRAVÉS DO SISTEMA PROCESSUAL INFORMATIZADO SOBRE O TEOR DA PRESENTE DECISÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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