RECURSO CÍVEL Nº 5028938-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 38, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir).
Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de reconhecer a especialidade do vínculo de 01/10/1988 a 28/01/1994 e, por conseguinte, que lhe seja concedida a aposentadoria nos termos do art. 16 das regras de transição da EC 103/2019.
É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto.
VOTO
Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido, pois restou comprovado o interesse de agir, como veremos a seguir.
Cabe destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária transitada em julgado em 03/05/2017, apreciou o RE nº 631.240. No julgamento em comento, foi assentado o entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
Se é certo que não se afastará lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, também existe a premissa de que é curial que a Previdência Social se manifeste previamente sobre o deferimento ou não de um benefício previdenciário.
No caso em tela, de fato, não houve apreciação do pedido de reconhecimento de tempo especial em sede administrativa, o que, a princípio, levaria a extinção do feito sem resolução do feito, por não caracterizar efetiva resistência à pretensão autoral.
Ocorre, contudo, que o INSS apreciou e insurgiu-se de forma específica quanto à especialidade, mediante uma análise individualizada do período controverso, conforme se observa da petição anexada ao :
Resta, portanto, configurada, de forma inequívoca, a objeção do INSS à pretensão autoral, tornando inócuo remeter-se a parte autora à via administrativa. Com efeito, a questão de fundo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, uma vez configurada a lide, em conformidade com o tema nº 350 de repercussão geral do STF, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito albergado pelo artigo 4º do CPC/2015, privilegiando a solução definitiva da lide instaurada.
Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, deve ser decretada a nulidade da sentença para o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito.
Forçoso salientar que as questões levantadas pelas partes não podem ser apreciadas em primeiro plano por este órgão revisor, sob pena de supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Esses vícios comprometem a validade da sentença e são de tal monta que a sua correção necessariamente infirma as premissas do julgado e a apuração do tempo de contribuição e carência da parte autora.
Desta feita, é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para decretar a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, tratando-se de anulação do feito. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019820747v2 e do código CRC ecaa82ec.
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