RECURSO CÍVEL Nº 5002918-09.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação para adequação do julgado ao tema 369 da Turma Nacional de Uniformização:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
No caso analisamos os recursos de ambas as partes, eventos 78 e 79, em face de sentença que resolveu o mérito nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o INSS o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 535.844.747-0 de titularidade da autora, R. S. D. S., CPF 142.xxx.xxx-17, desde a suspensão em 01/09/2021, bem como a cancelar a cobrança do valor de R$ 21.561,15, nos termos da fundamentação acima.
Considerando a plausibilidade da pretensão da autora, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 01/09/2021, devendo ser descontados eventuais valores pagos a título de auxílio emergencial no período concomitante. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, se positivo, a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado
No entanto, a adequação do julgado limita-se ao recurso do INSS, que alega que o estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício não apresentando qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS.
Aduz que a mãe da parte autora, que não é pessoa idosa, possui rendimento mensal superior a um salário-mínimo, proveniente de pensão por morte da qual é beneficiária.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Requer ainda:
A observância da prescrição quinquenal;
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
É o relatório do essencial. Decido.
VOTO
Pois bem, considerando a tese firmada no tema 369 da TNU, é preciso levar em conta no cálculo da renda per capita o valor da pensão por morte auferida pela mãe da requerente, que é de um pouco mais de um salário-mínimo:
(Salários-mínimos em: 2021: R$ 1.100,00; 2022: R$ 1.212,00; 2023: R$ 1.302,00 (de janeiro a abril) e R$ 1.320,00 (a partir de maio); 2024: R$ 1.412,00; 2025: R$ 1.518,00 e 2026: R$ 1.621,00)
Temos, portanto, que, a princípio, a renda per capta desse grupo familiar (composto por apenas 2 pessoas) supera meio salário-mínimo. No entanto, em que pese a forma adotada pelo legislador para aferição da miserabilidade, tanto o STJ como a TNU vêm defendendo que o julgador não deve se ater somente ao critério objetivo e que a influência de outras provas pode servir para demonstrar tal condição de necessidade ou mesmo afastá-la:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(BRASIL – STJ, Processo REsp 1112557 / MG, RECURSO ESPECIAL 2009/0040999-9. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 28/10/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009,RSTJ, vol. 217, p. 963)
(...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019.)
TEMA 122
PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR
Relator(a):
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Questão submetida a julgamento:
Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova.
Tese firmada:
O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Ementa:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA mais RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 17, INCISOS I E II, DO RITNU).
Julgado em 14/04/2016
Transitado em julgado em 09/05/2016
No caso, a autora, atualmente com 20 anos, é portadora de anomalia incurável, de natureza física, desde a infância, Q25 – MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS DAS GRANDES ARTÉRIAS; Q21 – MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS DOS SEPTOS CARDÍACOS, que a incapacita de exercer qualquer atividade laborativa. Vinha recebendo benefício assistencial desde 2009.
Conforme consta na sentença guerreada:
O mandado de verificação da condição socioeconômica (Evento 25) constatou a autora vive com sua mãe E.M.S., 53 anos, com renda de um salário mínimo referente à pensão por morte do companheiro falecido.
Há despesas extraordinárias de R$ 50,00 mensais de deslocamento para o tratamento e a Oficiala de Justiça consignou que “A casa, que é própria, mede, aproximadamente, 70m2, e está em estado precário de conservação. A residência é abastecida de luz elétrica, água de poço, coleta de lixo regular e o esgoto é jogado na vala. O imóvel fica situado em rua não asfaltada. Os móveis encontrados no local, também, estavam em estado precário de conservação e são os seguintes: 01 cama, 02 guarda-roupas, 01 jogo de sofá, 01 TV. 01 rack, 01 geladeira, 01 fogão, 01 armário de cozinha, 01 cama de casal, 01 rack e 01 TV”. Juntou fotos.
No Evento 24, o INSS juntou extratos do CNIS e o CadÚnico válido e de acordo com o certificado pela Oficiala de Justiça está no Evento 1, ANEXO9.
De outro giro, embora não relatadas grandes despesas a serem abatidas da renda familiar, temos que o valor auferido pela mãe da autora supera em muito pouco o valor do salário mínimo vigente, em suma, a renda do núcleo familiar é limítrofe e, dessa forma, a nosso sentir, não tem o condão de afastar o quadro de miserabilidade.
Ante o exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA RETIFICAR A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA EM PARTE, para adequá-la à tese firmada pela TNU sob o tema 369, de forma a incluir a renda auferida pela mãe da autora no cálculo da renda per capta familiar, mantendo, no entanto, a decisão atacada em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019751954v6 e do código CRC 49d543d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:52:53