Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024102-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. em que a autora pleiteia a declaração de nulidade de cinco contratos de portabilidade não autorizados de empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, a cessação de descontos em benefício previdenciário, a restituição, dos valores descontados a maior e o pagamento de indenização por dano moral.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 216, SENT1):

Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para:

- condenar a CEF e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A a pagarem solidariamente à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

- condenar a CEF e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., dentro da esfera de suas competências, a reverterem as portabilidades efetuadas dos contratos de nºs 19.1339.110.0011883/77, 19.1339.110.0011881/05, 19.1339.110.0011199/95, 19.1339.110.0011880.24 e 19.13391100011882/96, para que retornem à Caixa Econômica Federal, mediante acerto de contas, a ser realizado pelos réus na esfera administrativa.

3. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. interpôs recurso inominado (Evento 222, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 230, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

2. A autora narrou, na inicial, que tinha cinco contratos de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal e que eles foram transferidos para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., mediante portabilidade, sem seu conhecimento ou autorização. 

3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral, com condenação das instituições financeiras a reverterem a portabilidade dos contratos para que retornassem à Caixa Econômica Federal, bem como para condená-las, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00, ao fundamento, em síntese, de que ficou comprovada a ocorrência de fraude pela conclusão da perícia grafotécnica (Evento 216, SENT1):

(...)

E, ainda, em resposta ao quesito 3 da parte autora, que questiona ao Sr. Perito se há indícios de falsificação nas assinaturas das Cédulas de Crédito Bancário, apresentadas pelo BANRISUL S.A, o expert responde que: “Sim, há indícios de falsificações.”

Assim, diante da conclusão do laudo pericial supracitada, restou comprovada nos autos, de forma inequívoca, a fraude de terceiros na portabilidade, para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, dos cinco contratos de empréstimo consignado pactuados originalmente entre a autora e a Caixa Econômica Federal.

Conseguintemente, inegável a responsabilidade dos réus pelo dano imposto à autora, eis que a mesma não autorizou as portabilidades dos contratos de empréstimo, sendo, em verdade, vítima de fraude na situação fática concreta.

Neste ponto, deve ser afastada alegação de que os bancos réus também teriam sido vítimas das fraudes perpetradas, já que cumpre aos mesmos verificar com maior cuidado e diligência a veracidade das informações e documentos apresentados no momento da realização e da autorização de portabilidade de empréstimos e demais operações bancárias.

“Tratando-se de empréstimo obtido através de fraude efetuada por terceiros, cumpre reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos verificados: ‘as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco de empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno’ (Resp 1199782/PR)” (TRF5 – Quarta Turma - Apelação cível 541148).

“Afigura-se dever as instituições que prestam serviços bancários, promovendo a contratação de crédito, garantir a segurança na prestação de seus serviços. O reconhecimento, pelos próprios bancos, de que os contratos de empréstimo e de abertura de conta corrente foram efetivados por fraudador, com documentos não verdadeiros, e não pelo Autor, acarreta a responsabilidade civil das instituições bancárias. II – No âmbito das atividades financeiras e prestação de serviços bancários incide m as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim submissas, em regra, ao regime da responsabilidade civil objetiva”. (TRF2 - Oitava Turma Especializada – AC 488012)

 Desta forma, tem-se por ocorrente, na situação em testilha, flagrante dano extrapatrimonial, eis que a autora precisou ajuizar a presente ação para obter a reversão das portabilidades dos empréstimos consignados realizadas mediante fraude.

Na esfera da quantificação da indenização imaterial, deve-se atentar para a potencialidade danosa do ato e a idoneidade financeira do agente, considerando-se, ademais, a extensão do prejuízo e o sofrimento suportado pela autora.

Com lastro em tais parâmetros e à vista das peculiaridades do caso presente, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), valor este que melhor se adéqua à lógica do razoável.

Por fim, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, acolho o pedido de reversibilidade das portabilidades efetuadas sem a autorização da autora, devendo os contratos nºs 19.1339.110.0011883/77, 19.1339.110.0011881/05, 19.1339.110.0011199/95, 19.1339.110.0011880.24 e 19.13391100011882/96 retornarem à Caixa Econômica Federal, mediante acerto de contas, a ser realizado pelos réus na esfera administrativa. 

(...)

4. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, na petição de recurso (Evento 222, RECLNO1), apenas se limitou a alegar a regularidade da portabilidade dos contratos de empréstimo, sem ter apresentado impugnação específica quanto à conclusão do laudo elaborado pela perícia grafotécnica ou à fraude praticada.  

5. Na análise dos autos, verifica-se que, conforme, corretamente, decidiu o juízo recorrido, a falsidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados pela autora ficou evidenciada na conclusão do laudo da perícia grafotécnica, de modo que é incontroversa a fraude na contratação da portabilidade dos cinco contratos de empréstimo consignado que a autora tinha com a Caixa Econômica Federal (Evento 216, SENT1):

(...)

E, ainda, em resposta ao quesito 3 da parte autora, que questiona ao Sr. Perito se há indícios de falsificação nas assinaturas das Cédulas de Crédito Bancário, apresentadas pelo BANRISUL S.A, o expert responde que: “Sim, há indícios de falsificações.”

Assim, diante da conclusão do laudo pericial supracitada, restou comprovada nos autos, de forma inequívoca, a fraude de terceiros na portabilidade, para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, dos cinco contratos de empréstimo consignado pactuados originalmente entre a autora e a Caixa Econômica Federal.

(...)

6. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

7. Desse modo, a fraude na celebração dos contratos impugnados e o consequente dever das instituições financeiras de indenizar a autora pelos danos causados são incontroversos nos autos.

8. Quanto à existência de dano moral indenizável, já se assentou o entendimento, na jurisprudência, de que há tal dano em caso de descontos nos proventos de benefício previdenciário para pagamento de prestações decorrentes de contrato consignado fraudulento, pois é flagrante o constrangimento experimentado pelo beneficiário, com violação da sua dignidade, em razão dos descontos ocorridos, indevidamente, em seus proventos, verba de natureza alimentar:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa.

3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005.

4. Apelação provida.

(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 0005348-11.2008.4.03.6107, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, publicação em e‑DJF3 Judicial 1 de 14/6/2017.)

(grifo nosso)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.

2. A revisão de matérias – quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem –, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AINTARESP 1.273.916, Relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicação em DJe de 10/8/2018.)

(grifo nosso)

9. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares. 

10. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, de fraude praticada contra pessoa idosa, hipossuficiente economicamente, mediante evidente negligência dos réus em seu dever de fiscalizar, o valor da indenização por dano moral, fixado pelo juízo recorrido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária para os dois réus, é até inferior à média fixada por esta Turma Recursal em casos similares ao ora examinado. Todavia, por não ter havido interposição de recurso inominado pela autora, impõe-se a manutenção do valor fixado pelo juízo recorrido, em respeito ao princípio de non reformatio in pejus.

11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e negar-lhe provimento para manter a sentença de parcial procedência dos pedidos, por seus próprios fundamentos. Vencido o recorrente na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020064523v10 e do código CRC 493ad1a0.

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Documento:510020064524
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024102-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.  PORTABILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTABILIDADE DOS CONTRATOS NÃO RECONHECIDA, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL, COM CONDENAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA REVERSÃO DA PORTABILIDADE DOS CONTRATOS E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. CONTRATOS "FÍSICOS" COM ASSINATURA MANUSCRITA DA AUTORA. FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA EM LAUDO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE INCONTROVERSA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) EM VALOR INFERIOR À MÉDIA ARBITRADA POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SIMILARES AO ORA EXAMINADO. POR NÃO TER SIDO INTERPOSTO RECURSO PELA PARTE AUTORA, NÃO PODE HAVER REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e negar-lhe provimento para manter a sentença de parcial procedência dos pedidos, por seus próprios fundamentos. Vencido o recorrente na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020064524v6 e do código CRC 88e5f78e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024102-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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