RECURSO CÍVEL Nº 5006503-52.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da Caixa Econômica Federal em que a autora pleiteia o retorno do domicílio bancário para o banco de origem em razão de sua alteração por fraudadores, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 22, SENT1):
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em restabelecer o pagamento dos benefícios previdenciários da Autora (Pensão por Morte NB 059.309.511-1 e Aposentadoria NB 124.840.271-2) na conta poupança original da Caixa Econômica Federal (agência 4095, conta poupança nº 000768371522-1), bem como emitir comando de bloqueio de novos pedidos de portabilidade para o Banco Agibank, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
b) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (data da fixação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme as regras de responsabilidade contratual aplicáveis ao caso
3. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado (Evento 27, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 40, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo INSS.
2. A autora alegou, na inicial, que o pagamento de seus benefícios previdenciários sempre foi creditado em conta bancária de sua titularidade mantida na Caixa Econômica Federal (agência 4.095, conta-poupança n. 000768371522-1), até que houve a transferência do pagamento dos benefícios, a partir de janeiro de 2025, sem requerimento ou autorização da beneficiária (autora), para nova conta aberta em seu nome por terceiros, em agência do Banco Agibank S.A. Segundo narrado pela autora, ela solicitou aos réus o retorno do pagamento dos benefícios para o banco de origem - Caixa Econômica Federal -, mas não houve solução para a sua demanda até a propositura desta ação.
3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em restabelecer o pagamento dos benefícios previdenciários da autora na conta de origem e em emitir comando de bloqueio de novos pedidos de portabilidade para o Banco Agibank S.A., bem como para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que eles não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de comprovar que a portabilidade ocorreu em atendimento à solicitação válida da autora ou do banco de destino (Evento 22, SENT1):
(...)
Os fatos provados nos autos demonstram que a autora, pessoa de 75 anos, teve seus benefícios transferidos para outra instituição financeira sem o seu consentimento. A portabilidade bancária, embora seja um direito do consumidor, exige manifestação de vontade livre e consciente. A ausência de qualquer documento assinado pela autora autorizando tal mudança ou a contratação de empréstimos revela uma falha gravíssima na segurança dos dados e dos procedimentos de conferência das instituições rés.
A análise do caso deve ser guiada pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio coloca o ser humano no centro do ordenamento jurídico, garantindo o respeito à sua integridade física e psíquica. No contexto previdenciário, o benefício de aposentadoria e pensão tem caráter alimentar, sendo essencial para a manutenção da vida digna da idosa. A privação desses recursos ou sua movimentação desordenada fere diretamente esse fundamento.
Aplica-se também o Princípio da Proteção Integral e da Prioridade ao Idoso, conforme o artigo 230 da Constituição e o Estatuto do Idoso. O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes participação na comunidade e defendendo sua dignidade. As instituições rés, ao ignorarem as reclamações administrativas de uma senhora de 75 anos que se viu privada de seus recursos básicos, falharam nesse dever de cuidado especial.
Outro pilar relevante é o Princípio da Boa-fé Objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Este princípio exige que as partes ajam com lealdade, transparência e cooperação mútua. Nas relações de consumo e administrativas, espera-se que as instituições protejam o contratante vulnerável. A omissão das rés em reverter a portabilidade após serem comunicadas da fraude violou o dever de cooperação e proteção.
O Código Civil também define a responsabilidade civil em seus artigos 186 e 927. Aquele que, por omissão voluntária ou negligência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A inércia do INSS em bloquear a portabilidade fraudulenta e a falta de providências efetivas da CEF em reaver o benefício para a conta original, mesmo após a entrega de documentos pela autora, configuram conduta negligente.
A prova documental demonstra que a autora jamais autorizou a transferência de seus proventos para outra instituição. Com a inversão do ônus da prova, cabia às rés demonstrar que a portabilidade ocorreu mediante solicitação válida e segura da segurada, o que não foi feito. A ocorrência de fraude por terceiro não exclui a responsabilidade das instituições, pois o risco de fraudes em sistemas informatizados é considerado um risco inerente à atividade desenvolvida (fortuito interno). As rés falharam ao permitir que os benefícios de uma idosa fossem desviados sem mecanismos robustos de autenticação e, principalmente, ao não agirem com a agilidade necessária para reverter o equívoco após a comunicação formal da autora.
(...)
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, assiste razão à autora. O INSS deve restabelecer o pagamento dos benefícios na conta de origem da Caixa Econômica Federal e bloquear novas tentativas de portabilidade para o Banco Agibank, visando interromper a fraude. Esta medida é necessária para garantir que a autora volte a ter controle sobre seus proventos.
No que tange aos danos morais, sua ocorrência é inegável. Não se trata de mero dissabor. A autora viu-se privada de sua fonte de subsistência, enfrentando incertezas financeiras em fase avançada da vida, o que gera angústia, aflição e sofrimento psicológico profundo. O dano moral, neste caso, decorre da própria gravidade do fato (dano presumido), pois é evidente o impacto negativo na vida de uma idosa que precisa lutar contra a burocracia estatal e bancária para ter acesso ao seu próprio dinheiro.
Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e servir de desestímulo para que as rés não repitam tais condutas (caráter pedagógico), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Embora a autora tenha pleiteado 20 salários mínimos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 mostra-se mais adequado e equilibrado diante das circunstâncias do caso, da natureza alimentar da verba e da condição de hipervulnerabilidade da autora.
(...)
4. O Instituto Nacional do Seguro Social, na petição de recurso (Evento 27, RECLNO1), alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade. Requereu, ainda, o INSS a citação da instituição financeira para a qual foi transferido o pagamento dos benefícios previdenciários.
5. Com efeito, a transferência de pagamento de benefício previdenciário pode dar-se por comando da agência bancária para onde se deseja transferir o pagamento quando o próprio banco se encarrega de solicitar ao INSS a transferência, ou pela agência da Previdência Social responsável pelo pagamento do benefício, hipótese em que o aposentado ou pensionista deve informar os dados da conta e do banco para onde quer transferir o pagamento do benefício. No caso do INSS, é exigido documento com foto e CPF para atendimento da solicitação. Como a transferência de pagamento de benefício pode dar-se por um ou outro meio, em regra, tanto o INSS quanto o banco beneficiado com a transferência devem constar do polo passivo da ação, ainda que a ação seja julgada improcedente contra um deles, para que seja apurada a forma como se deu tal transferência e a responsabilidade dos réus. Daí advém o litisconsórcio passivo necessário entre o banco beneficiado com a transferência de pagamento de benefício e o INSS, pois não há como se apurar a responsabilidade de um com a falta do outro no polo passivo da demanda.
6. Nos casos de transferência não reconhecida de domicílio bancário para pagamento de benefício previdenciário em conta diversa daquela em que era depositado, esta 7ª Turma Recursal tem entendido haver litisconsórcio passivo necessário entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a instituição bancária:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - TRANSFERÊNCIA DO CREDITAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA SEM CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ORIGEM É O AGIBANK - FRAUDE DE TERCEIRO QUE SÓ PODE SER CONSTATADA APÓS A INCLUSÃO DO BMG NO POLO PASSIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTO NA POSSE DO BMG QUE PRECISAM SER JUNTADOS AOS AUTOS PARA QUE SE POSSA CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE UMA VEZ AFERIDA CONDUZIRÁ À RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA PRIMÁRIA POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 183 DA TNU - RECURSO DO INSS CONHECIDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Inominado Cível n. 5000281-95.2025.4.02.5109, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 3/9/2025, DJe de 3/9/2025)
(grifo nosso)
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA NO BANCO SANTANDER E TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIGINALMENTE CREDITADO EM CONTA DO BANCO ITAÚ - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ANTE A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TEMA 183 DA TNU - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA PARA INCLUSÃO DO BANCO SANTANDER NO POLO PASSIVO.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Inominado Cível n. 5002931-40.2019.4.02.5105, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, 7ª Turma Recursal, julgado em 13/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
7. No caso concreto, embora a parte autora tenha incluído no polo passivo o banco de origem - Caixa Econômica Federal -, ela não incluiu na lide o banco de destino, ou seja, o Banco Agibank S.A., para o qual foi transferido o pagamento dos benefícios previdenciários em conta supostamente aberta por fraudadores, segundo alegação da autora.
8. Dessa forma, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, não podia o juízo recorrido ter julgado a demanda em relação ao INSS e a instituição financeira de origem, sem a inclusão da de destino, da qual, via de regra, parte a inclusão de alteração de domicílio bancário, nesses tipos de fraude.
9. Nesse contexto, como não houve a inclusão da instituição bancária de destino no polo passivo da presente ação e por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a sentença deve ser anulada para que a parte autora emende a inicial para inclusão, no polo passivo da lide, do Banco Agibank S.A., o qual deverá ser citado.
10. Embora não se tenha concedido a antecipação dos efeitos da tutela na sentença ora anulada, houve pedido expresso, na inicial, de tal tutela de urgência.
11. Para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
12. Por se tratar de alteração de domicílio bancário, sem solicitação da parte beneficiária, em hipótese típica de fraude, para pagamento de verba de natureza alimentar em conta bancária aberta por fraudadores, está configurado o requisito do perigo na demora, além da certeza do direito autoral, a justificar a concessão da antecipação de tutela pleiteada (tutela de urgência), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
13. Assim, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para se determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que seja restabelecido o pagamento dos benefícios previdenciários da autora (pensão por morte NB 059.309.511-1 e aposentadoria NB 124.840.271-2) na conta-poupança original da Caixa Econômica Federal (agência 4.095, conta-poupança n. 000768371522-1), bem como que seja emitido comando de bloqueio de novos pedidos de portabilidade para o Banco Agibank S.A., no prazo de quinze dias, com comprovação nos autos.
14. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, de ofício, anular a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a inclusão do Banco Agibank S.A. no polo passivo da demanda e sua posterior citação, como litisconsorte passivo necessário para prosseguimento regular do processo e prolação de sentença. Impõe-se deferir-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) para se determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social promova o restabelecimento do pagamento dos benefícios previdenciários da autora (pensão por morte NB 059.309.511-1 e aposentadoria NB 124.840.271-2) na conta-poupança original da Caixa Econômica Federal (agência 4.095, conta-poupança n. 000768371522-1), bem como para que seja emitido comando de bloqueio de novos pedidos de portabilidade para o Banco Agibank S.A. Em não havendo vencido ou vencedor na instância recursal por se ter anulado, de ofício, a sentença, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020065134v17 e do código CRC 29f9f9dd.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 09:11:58