RECURSO CÍVEL Nº 5000229-81.2025.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, do Banco Crefisa S.A. e do Banco Agibank S.A. em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado fraudulento, a cessação de descontos em benefício previdenciário, a restituição dos descontos realizados, além do pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Crefisa S.A. e julgou procedentes os pedidos em relação ao Banco Agibank S.A., com reconhecimento de responsabilidade subsidiária do INSS (Evento 46, SENT1).
3. O Banco Agibank S.A. interpôs recurso inominado (Evento 57, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. O representante do Ministério Público Federal se manifestou nos autos (Evento 77, PARECER1), mas a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo Banco Agibank S.A.
2. Na inicial, o autor narrou que, no dia 9/12/2024, recebeu ligação de pessoa que se identificou como representante da organização não governamental ONG DO BEM, ocasião em que foi informado do direito de recebimento de cesta básica e, por tal motivo, foram à residência dele, quando tiraram sua fotografia e de sua carteira de identidade. Alegou o autor que somente percebeu o golpe quando, no mês seguinte, não conseguiu receber seu benefício previdenciário em razão de ter sido feita a portabilidade do domicílio bancário para o Banco Agibank S.A., mediante fraude praticada por terceiros, além da contratação de empréstimo consignado. Por fim, acrescentou o autor que promoveu o registro de ocorrência em sede policial, quando foi informado ter sido vítima do "golpe da cesta básica".
3. O juízo recorrido extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Banco Crefisa S.A., e julgou procedentes os pedidos em relação ao Banco Agibank S.A., com reconhecimento da responsabilidade subsidiária do INSS, por ter entendido que houve falha na prestação do serviço em razão da falta de mecanismos eficazes de segurança para impedir a ocorrência da fraude praticada no já conhecido "golpe da cesta básica" (Evento 46, SENT1):
(...)
Cabe ressaltar que na dinâmica da distribuição do ônus da prova, muito embora haja o ônus em principio da parte autora de comprovar os fatos por si alegados, em se tratando de um não fato, ou um fato negativo, há a impossibilidade material de que tal ônus seja assim distribuído. Com efeito, o ônus probatório deve recair sobre quem afirma a existência do vínculo contratual que dá suporte às medidas que estão sendo combatidas.
Logo, ante ao dever do réu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (em respeito ao art. 373, II do CPC/2015) constato que, apesar das condições que tem ou deveria ter, o banco réu (AGIBANK) não se desincumbiu de produzir provas de que não houve falha dos seus serviços e nem a culpa exclusiva do requerente.
É relevante destacar que a parte autora, ao perceber a fraude, efetuou rapidamente o registro do ocorrido em sede policial (), bem como ajuizou a presente ação antes mesmo da efetivação de qualquer desconto em seu benefício previdenciário (). Tais condutas evidenciam diligência e boa-fé do consumidor, afastando qualquer alegação de desídia ou conivência com eventual fraude.
Além disso, é fato público e notório que o chamado “golpe da cesta básica” vem sendo amplamente noticiado em todo o país, atingindo especialmente aposentados e pessoas idosas, mediante a coleta de dados pessoais sob o falso pretexto de concessão de benefícios assistenciais. Diante desse cenário, era dever dos bancos réus adotarem mecanismos mais rigorosos de segurança e validação biométrica, especialmente em operações digitais de crédito consignado direcionadas a esse público vulnerável, o que não foi observado no caso concreto.
Caberia à instituição financeira comprovar, cabalmente, que a parte autora solicitou a abertura de conta e o empréstimo bancário, diante do direito básico do consumidor à facilitação da sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII).
Na realidade, o contexto fático demonstra falha grave na prestação do serviço bancário, notadamente pela ausência de mecanismos adequados de segurança e verificação da identidade do suposto contratante, vez que munidos de fotos de identidade pessoal da parte autora e selfie, os criminosos conseguiram rapidamente abrir uma conta em nome do autor junto ao AGIBANK, autorizar portabilidade de pagamento de benefício, bem como solicitar empréstimo consignado de mais de R$21.000,00, em que pese o autor ser beneficiário de aposentadoria no valor de apenas um salário mínimo e de não haver qualquer registro que comprove vinculo anterior com o banco réu. Observe, ainda, que a cédula de crédito com o Agibank foi concedida apenas três dias após a abertura de uma simples conta digital ().
Portanto, ainda que os fraudadores tenham obtido os dados da parte autora de maneira ilícita, chama-se atenção para a negligência da instituição bancária Ré, que permitiu a abertura de conta em nome da parte autora sem qualquer comprovação legítima de identidade e, pior, concedeu crédito expressivo sem realizar qualquer checagem mínima da veracidade da operação.
Não obstante, a postura diligente do autor em comunicar o crime de que fora vítima, os estelionatários conseguiram agir rapidamente a fim de esgotar toda quantia recebida em nome do autor, vez que logo após os créditos os valores eram rapidamente movimentados com transferências por meio de PIX para terceiro desconhecido do autor (), o que novamente chama a atenção para a negligência do banco por não efetuar um bloqueio preventivo diante de altas movimentações realizadas.
A análise dos autos revela que o serviço da instituição financeira ré foi utilizado indevidamente para a celebração do contrato em nome da parte autora, violando a segurança que deles se poderia esperar. Tem aplicação, no caso, o entendimento cristalizado pelo Enunciado nº 479 da Súmula do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, compete à instituição financeira a verificação da idoneidade das transações realizadas em nome de seus clientes, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes.
Na condição de instituição bancária, a Ré tem o dever legal de garantir a segurança dos dados e das operações realizadas por seus clientes. É inadmissível que terceiros possam abrir uma conta e contratar empréstimo de alta quantia em nome do autor sem qualquer mecanismo eficaz de verificação de identidade por parte da Ré. A falha na proteção das informações pessoais do autor evidencia grave negligência na adoção de medidas de segurança adequadas, configurando violação ao direito à privacidade e à proteção de dados.
A disponibilização indevida ou a falta de controle sobre o acesso aos dados do autor demonstra uma fragilidade operacional inaceitável, colocando em risco não apenas o patrimônio do consumidor, mas também a confiabilidade da própria instituição financeira. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteçâo de Dados (LGPD), é dever da Ré adotar padrões rigorosos de segurança para impedir acessos não autorizados e garantir que seus serviços sejam prestados de forma segura e transparente.
Neste caso, o banco réu falhou gravemente ao conceder crédito sem qualquer comprovação legítima de identidade, permitindo que fraudadores realizassem a contratação sem a anuência do autor. Tal conduta caracteriza falha na segurança da prestação do serviço, tornando a dívida inexigível, uma vez que decorre de ato ilícito.
Do exposto, reputo inexistente a relação jurídica que vincule o autor ao banco réu (AGIBANK), determinando que seja cessada qualquer cobrança em desfavor do autor oriunda do contrato impugnado nos autos (eventos 2 e 20.5), bem como que seja mantido o cancelamento da portabilidade e o pagamento do benefício na conta anteriormente registrada junto ao Banco Crefisa.
Quanto aos danos materiais, entendo devida a restituição dos descontos efetuados – pagamento que compete ao réu BANCO AGIBANK S.A, beneficiário e responsável pela cobrança irregular decorrente de fraude de empréstimos consignados.
A hipótese é de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente da autora, destacando-se que, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608 (acórdão ainda pendente de publicação), "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Na espécie, não tendo a ré comprovado a adoção de padrões de conduta compatíveis com a boa-fé objetiva, a devolução em dobro é medida que se impõe.
Desta forma, em havendo comprovação de conduta lesiva necessário analisar se esta conduta acarretou lesão à dignidade humana (fato ensejador do dano moral).
O dano moral, no caso, afigura-se presumível, já que os descontos incidiram, de forma velada, sobre verba de caráter alimentar (aposentadoria), comprometendo a renda mensal do requerente, de modo que qualquer desfalque patrimonial pode comprometer o presumidamente apertado orçamento familiar. Além disso, o autor foi privado de sua única fonte de renda com a portabilidade do pagamento, vivenciando angústia e insegurança. Sendo assim, entendo que foram descritas situações extremas que superaram o mero aborrecimento, cabendo à instituição ré a reparação.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.Responde pelo risco da atividade instituição financeira que celebra empréstimo consignado fraudulento com terceiro, em nome da autora, que jamais o contratou. Descontos indevidos operados em conta corrente. O dano moral, no caso, ocorre in re ipsa. Orientação do Colegiado, de prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau. Apenas se acolhe modificá-la nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não para, com base em subjetivismo, criar pequenos aumentos ou diminuições. O valor do dano moral deve ser estimado de modo a externar o padrão assentado pela visão dominante dos Tribunais, evitando favorecimentos e quebra de isonomia. Apelação desprovida.” (AC 201051010199400, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/11/2013.)
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Em se tratando de fraude que afeta benefício com natureza alimentar e que o autor se viu privado do seu recebimento em razão da portabilidade (agravante), bem como considerando o valor da parcela descontada dois meses do benefício (R$485,42 – ), fixo a indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago pelo banco réu.
(...)
4. O Banco Agibank S.A., ora recorrente, na petição de recurso (Evento 57, RECLNO1), alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juizado especial federal por suposta complexidade da causa. No mérito, insistiu o recorrente na regularidade da portabilidade e da contratação do empréstimo consignado, validado com assinatura "eletrônica" e biometria facial. Por fim, requereu o recorrente o afastamento da condenação por danos material e moral ou a redução do valor fixado para indenização e a compensação dos valores creditados na conta bancária do autor.
5. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência dos juizados especiais federais para o julgamento da causa por não haver complexidade impeditiva da produção de prova pericial no âmbito dos juizados especiais federais, ante o disposto no art. 12, caput, da Lei 10.259/2001.
6. Do mesmo modo, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Agibank S.A., visto que a alteração do domicílio bancário partiu de solicitação formalizada na referida instituição financeira, supostamente mediante fraude. Ademais, o ordenamento processual brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, que incluem a legitimidade das partes (legitimatio ad causam), devem ser aferidas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
7. Com efeito, a transferência de pagamento de benefício previdenciário pode dar-se por comando da agência bancária para onde se deseja transferir o pagamento quando o próprio banco se encarrega de solicitar ao INSS a transferência, ou pela agência da Previdência Social responsável pelo pagamento do benefício, hipótese em que o aposentado ou pensionista deve informar os dados da conta e do banco para onde quer transferir o pagamento do benefício.
8. No que se refere à responsabilidade civil do Banco Agibank S.A., a dinâmica dos fatos indica que se tratou de golpe praticado por terceiros fraudadores mediante engenharia social, os quais ludibriaram o autor para apropriação de seus dados pessoais e captura de biometria facial para abertura de conta em outro banco, solicitação de alteração do domicílio bancário e contratação de empréstimo.
9. Em processos semelhantes julgados por esta Turma Recursal, verificou-se a ocorrência de prática semelhante à dos presentes autos: pessoas que alegam ser representantes de organização não governamental dirigem-se ao endereço da vítima ou estabelecem contato telefônico sob a falsa promessa de doação de cesta básica ou de qualquer outra vantagem e sob qualquer pretexto, tiram fotografia da vítima que, na verdade, é a selfie necessária para concretizar a contratação do empréstimo, de modo que ficam, assim, com os dados de geolocalização da residência da vítima, a fim de dar aparência de legitimidade ao contrato. É possível que haja conta já aberta, fraudulentamente, em nome da vítima ou o golpista aproveita-se da ocasião para obter a selfie exigida para a abertura da conta "digital", além da fotografia do documento de RG e CPF, por vezes usada a mesma conta de recebimento do benefício, tal como ocorre no golpe da falsa central de atendimento. Ainda no modus operandi da fraude, é usado o aparelho celular do próprio golpista para a abertura da conta e solicitação do empréstimo, a fim de que a vítima não tenha conhecimento do golpe até que o valor seja sacado ou transferido.
10. Para comprovar a regularidade da contratação, o Banco Agibank S.A. trouxe aos autos Cédula de Crédito Bancário (Evento 20, COMP5, Páginas 7 a 12), Proposta de Abertura de Conta Corrente (Evento 20, COMP2, Páginas 9 a 17), Solicitação de Alteração de Domicílio Bancário (Evento 20, COMP7, Página 7), extratos da conta bancária aberta em nome do autor (Evento 20, COMP9), bem como imagens de captura de biometria facial (Evento 20, COMP2, Páginas 1 e 4) e de documento de identificação do autor (Evento 20, COMP3 e COMP4).
11. O autor, em réplica, ratificou a narrativa de que os contratos foram celebrados por fraudadores, com validação apenas por biometria facial capturada em golpe praticado mediante engenharia social.
12. De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 da sistemática de recursos especiais repetitivos, cabe à instituição financeira provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor:
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061)
13. Especificamente em relação aos contratos formalizados por meio "eletrônico", a jurisprudência tem reconhecido que a mera alegação de assinatura "eletrônica", sem a devida validação por meio de instrumentos legítimos (tais como certificação digital ou gravação de aceite verbal), não é suficiente para comprovar a contratação, sobretudo quando há impugnação da parte beneficiária.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A contratação por meio de biometria facial não permite verificar com regularidade a celebração do negócio por meio digital. No caso em análise, o apelante tão somente forneceu uma foto do cliente como se fosse a sua assinatura e dados de uma suposta geolocalização, sem apresentação de assinatura digital apta a atestar a existência da contratação.
2. A situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que teve empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, sem que restasse comprovada a contratação dos serviços e a autorização do respectivo desconto. Dano moral comprovado.
3. Apelação desprovida.
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível n. 5066431-84.2021.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 27/8/2024.)
14. Desse modo, não se discute que, impugnada a assinatura "eletrônica" em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, seja ela convencional ou "eletrônica", da parte contratante. Evidentemente, a perícia grafotécnica não serve para comprovar a autenticidade de documento assinado por meio "eletrônico". Justamente nisso reside a insegurança jurídica de tal modalidade de assinatura, cujo ônus probatório, naturalmente, deve ser suportado pelas instituições bancárias, por se configurar risco inerente ao serviço que oferecem.
15. O mero registro de assinatura "eletrônica" no contrato impugnado, supostamente do autor, pessoa idosa e hipossuficiente economicamente, sem nenhuma prova adicional de autenticidade, não é suficiente para consubstanciar a verossimilhança da alegação do recorrente, de que o autor celebrou o contrato.
16. Observa-se, na Proposta de Abertura de Conta Corrente (Evento 20, COMP2, Página 16), que não há, sequer, a identificação do funcionário da instituição financeira responsável pela abertura da conta-corrente:
17. Como se pode verificar, ainda, três dias depois da data da abertura da conta-corrente no Banco Agibank S.A. em 6/12/2024, ocorreu a contratação do empréstimo consignado (Evento 20, COMP5), no valor de R$ 21.561,27, com consignação das prestações em benefício previdenciário (contrato n. 1521321697, Evento 20, COMP5, Páginas 7 a 12).
18. Embora tenha havido captura de imagem para validação do contrato "eletrônico" com biometria facial na operação de abertura de conta-corrente realizada em 6/12/2024 (Evento 20, COMP2), não houve captura de imagem nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado (Evento 20, COMP5) e de solicitação de alteração de domicílio bancário (Evento 20, COMP7), realizados em 9/12/2024 e 10/12/2024, respectivamente.
19. À vista do extrato de movimentação da conta aberta no Banco Agibank S.A. (conta-corrente n. 134591552), nota-se que, no mesmo dia da contratação (9/12/2024), foram realizadas três transferências via PIX, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.500,00, seguidas de outras transferências nos dois dias seguintes, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 4.300,00, R$ 1.200,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.843,90, até que se esgotasse todo o valor creditado do empréstimo contratado (Evento 20, COMP9):
20. Por fim, impõe-se destacar, ainda, que, tão logo o autor percebeu tratar-se de fraude, ele compareceu à delegacia policial para fazer o registro da ocorrência, em 9/1/2025 (Evento 1, OUT11).
21. A dinâmica dos fatos - com abertura de conta-corrente por fraudadores e imediata alteração do banco pagador do benefício, seguidas de contratação de empréstimo em curto espaço de tempo, com transferências instantâneas e sucessivas dos valores contratados para contas de terceiros até zerar o saldo da conta aberta, em operações financeiras incomuns ao padrão do cliente -, é típica do modus operandi das fraudes praticadas com engenharia social no chamado "golpe da cesta básica".
22. Tais operações deviam, necessariamente, ter acionado os mecanismos de segurança e antifraude do banco. A instituição financeira, ao viabilizar a contratação de serviços de forma simplificada e "digital", assume o dever de desenvolver e manter sistemas capazes de identificar e bloquear movimentações que destoam do padrão habitual do consumidor. A falta de tais barreiras de segurança configura o defeito na prestação do serviço.
23. Ainda que a parte autora tenha sido induzida a erro por meio de engenharia social ("golpe da cesta básica"), tal fato não rompe o nexo causal, pois a concretização do dano só foi possível pela falha do sistema bancário em detectar a fraude em curso. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso, impõe dever de cuidado redobrado às instituições financeiras.
24. O chamado "golpe da cesta básica" e o modus operandi dos fraudadores já foi identificado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:
(https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/406461804)
25. No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, as demandas relativas ao chamado "golpe da cesta básica" têm sido recorrentes e já se firmou o entendimento acerca do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em decorrência de fortuito interno:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO (GOLPE DA CESTA BÁSICA). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso inominado Cível n. 5030849-55.2024.4.02.5101, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora Juíza Federal Rosângela Lúcia Martins, julgado em 22/10/2025.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de empréstimos consignados fraudulentos realizados em nome da autora, fixando a compensação em R$ 10.000,00, tendo o voto do relator proposto a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido ou mantido diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A falha na prestação do serviço da instituição financeira resta configurada diante da contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome da autora. O montante expressivo dos empréstimos fraudulentos intensifica o abalo emocional sofrido, especialmente considerando a condição econômica da vítima. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar o sofrimento suportado. A fixação do quantum indenizatório também atende à função pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração de condutas lesivas. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, em consonância com os critérios estabelecidos no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde por danos morais decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos realizados em nome do consumidor.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação.
3. É adequada a manutenção do quantum indenizatório quando fixado em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.
(Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro, Recurso Inominado Cível n. 5096833-83.2024.4.02.5101, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator para Acórdão Juiz Federal Alexandre da Silva Arruda, julgado em 8/4/2026.)
26. Ainda que não se possa afirmar a participação de prepostos do Banco Agibank S.A. na fraude praticada por terceiros, é certo que estes se valeram da estrutura bancária para o cometimento de crime em prejuízo de pessoa idosa e vulnerável, razão pela qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da conduta de terceiros fraudadores, ante o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
(https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?tipo=sumula+ou+su)
27. Portanto, entende-se que há indícios suficientes de que a abertura da conta-corrente e a portabilidade do domicílio bancário não foram realizados pelo autor, mas por terceiros, fraudulentamente.
28. Desse modo, a fraude na celebração do contrato impugnado e o consequente dever da instituição financeira recorrente de indenizar o autor pelos danos causados são incontroversos nos autos.
29. Quanto à existência de dano moral indenizável, já se assentou o entendimento, na jurisprudência, de que há tal dano em caso de descontos nos proventos de benefício previdenciário para pagamento de prestações decorrentes de contrato consignado fraudulento, pois é flagrante o constrangimento experimentado pelo beneficiário, com violação da sua dignidade, em razão dos descontos ocorridos, indevidamente, em seus proventos, verba de natureza alimentar:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa.
3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005.
4. Apelação provida.
(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 0005348-11.2008.4.03.6107, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, publicação em e‑DJF3 Judicial 1 de 14/6/2017.)
(grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.
2. A revisão de matérias – quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem –, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AINTARESP 1.273.916, Relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicação em DJe de 10/8/2018.)
(grifo nosso)
30. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.
31. Assim, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, de fraude praticada contra pessoa idosa, hipossuficiente economicamente, mediante evidente negligência dos réus em seu dever de fiscalizar, impõe-se manter-se o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo recorrido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
32. Quanto à forma de repetição do indébito em dobro, mediante aplicação do disposto do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), embora ainda não tenha havido o julgamento do Tema Repetitivo 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se discutem as “hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929), esta 7ª Turma Recursal deliberou que se deve aplicar o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, como “possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial”, no mencionado Tema Repetitivo 929, nos seguintes processos: “EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021)”. Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão proferido no processo EREsp 1.413.542/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
(processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1705934&num_registro=201303558269&data=20210330&formato=PDF)
(grifo nosso)
33. Desse modo, na linha do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro na repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), independe de dolo ou má-fé, já que prevalece o critério da boa-fé objetiva.
34. Como os valores contratados nas operações de empréstimo foram depositados em conta aberta em nome do autor por fraudadores e foram imediatamente transferidos por eles para contas de terceiros, é descabida a restituição de tais valores à instituição financeira ou a compensação do valor da condenação ora imposta.
35. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Banco Agibank S.A. e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco Agibank S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020072729v28 e do código CRC 0c53ffff.
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