RECURSO CÍVEL Nº 5086543-72.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que se discute a declaração de inexistência do débito referente ao contrato n. 0038800209917987020000, bem como a responsabilidade civil por manutenção indevida de registro em cadastro público de devedores.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral ( Evento 43, SENT1):
- Dispositivo
Posto isto:
1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débito referente ao contrato nº 213880144691798702, como também para condenar a ré ao pagamento à promovente do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora, desde a citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a CEF exclua, no prazo máximo de 5 dias úteis, o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange à anotação datada de 15/10/2022, no valor de R$ 247,56, referente ao contrato nº 213880144691798702.
3. O autor interpôs recurso inominado, pela majoração do valor da indenização por danos morais (Evento 49, RECLNO1).
4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 58, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora. Custas recolhidas (Evento 49, COMP2).
2. A parte autora alegou, na inicial, que, ante a negativação do seu nome no SPC e no SERASA, por dívida referente ao contrato de financiamento n. 0038800209917987020000, procurou regularizar a situação na ré, e, em 5/8/2025, fez o pagamento integral do saldo devedor, no valor total de R$ 1.636,87. Afirmou a parte autora que, mesmo após a quitação do débito que resultou na inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, a ré manteve, indevidamente, a restrição do nome, o que causou à parte autora prejuízos. Pleiteou, então, a parte autora a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 247,56 e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
3. O juízo recorrido julgou, parcialmente, procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 2.500,00 de indenização por danos morais. O magistrado entendeu que, embora a inscrição inicial do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes tenha sido legítima em razão do atraso no pagamento da dívida, a manutenção da negativação do nome após a quitação da referida dívida foi indevida e configurou falha na prestação do serviço, com extrapolação do prazo de cinco dias úteis estabelecido na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O autor, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que o valor da indenização por danos morais, fixado pelo juízo recorrido não cumpre a função pedagógica e punitiva da medida, especialmente se se considerar o poderio econômico da recorrida e a extensão dos danos sofridos, como a negativa de acesso a novas transações comerciais.
5. Verifica-se que a controvérsia recursal está, exclusivamente, no valor da indenização por dano moral, uma vez que a Caixa Econômica Federal não recorreu da sentença, o que tornou incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, após o pagamento da dívida.
6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, desnecessária a comprovação do prejuízo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Relator: Ministro Humberto Martins, data de julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma, publicação: DJe de 30/11/2023.)
(grifo nosso)
7. Apesar de o dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ser presumido (in re ipsa), a análise do caso concreto revela que a extensão do dano ultrapassou o mero aborrecimento. O autor foi forçado a despender seu tempo e energia para solucionar problema criado, exclusivamente, pela instituição financeira, que podia e devia ter sido resolvido extrajudicialmente. A necessidade de contratar advogado e ajuizar ação para o reconhecimento de direito evidente configura o chamado desvio produtivo do consumidor, ou seja, o tempo útil do consumidor é bem jurídico e sua perda, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada. Desse modo, o valor de R$ 2.500,00, fixado na sentença, é insuficiente para reparar, integralmente, o dano sofrido, que abrange não só a manutenção indevida da negativação do nome do autor, mas, também, todo o desgaste e o tempo perdido. Assim, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na média fixada por esta Turma Recursal em casos similares ao ora examinado.
8. Releva ressaltar que a ré já fez o pagamento do valor fixado pelo juízo recorrido de indenização por danos morais (R$ 2.500,00, Evento 50, GUIADEP2), de modo que cabe, apenas, o pagamento de mais R$ 2.500,00.
9. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida. Vencedor o autor na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020005102v13 e do código CRC a90b18b1.
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