Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5086543-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que se discute a declaração de inexistência do débito referente ao contrato n. 0038800209917987020000, bem como a responsabilidade civil por manutenção indevida de registro em cadastro público de devedores.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral ( Evento 43, SENT1): 

- Dispositivo

Posto isto:

1)  JULGO  PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débito referente ao contrato nº 213880144691798702, como também para condenar a ré  ao pagamento à promovente do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)  a título de compensação por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora, desde a citação,  com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a CEF exclua, no prazo máximo de 5 dias úteis, o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange à anotação datada de 15/10/2022, no valor de R$ 247,56, referente ao contrato nº 213880144691798702.

3. O autor interpôs recurso inominado, pela majoração do valor da indenização por danos morais (Evento 49, RECLNO1).

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 58, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora. Custas recolhidas (Evento 49, COMP2).

2. A parte autora alegou, na inicial, que, ante a negativação do seu nome no SPC e no SERASA, por dívida referente ao contrato de financiamento n. 0038800209917987020000, procurou regularizar a situação na ré, e, em 5/8/2025, fez o pagamento integral do saldo devedor, no valor total de R$ 1.636,87. Afirmou a parte autora que, mesmo após a quitação do débito que resultou na inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, a ré manteve, indevidamente, a restrição do nome, o que causou à parte autora prejuízos. Pleiteou, então, a parte autora a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 247,56 e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

3. O juízo recorrido julgou, parcialmente, procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 2.500,00 de indenização por danos morais. O magistrado entendeu que, embora a inscrição inicial do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes tenha sido legítima em razão do atraso no pagamento da dívida, a manutenção da negativação do nome após a quitação da referida dívida foi indevida e configurou falha na prestação do serviço, com extrapolação do prazo de cinco dias úteis estabelecido na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O autor, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que o valor da indenização por danos morais, fixado pelo juízo recorrido não cumpre a função pedagógica e punitiva da medida, especialmente se se considerar o poderio econômico da recorrida e a extensão dos danos sofridos, como a negativa de acesso a novas transações comerciais.

5. Verifica-se que a controvérsia recursal está, exclusivamente, no valor da indenização por dano moral, uma vez que a Caixa Econômica Federal não recorreu da sentença, o que tornou incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, após o pagamento da dívida.

6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, desnecessária a comprovação do prejuízo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Relator: Ministro Humberto Martins, data de julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma, publicação: DJe de 30/11/2023.)

(grifo nosso)

7. Apesar de o dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ser presumido (in re ipsa), a análise do caso concreto revela que a extensão do dano ultrapassou o mero aborrecimento. O autor foi forçado a despender seu tempo e energia para solucionar problema criado, exclusivamente, pela instituição financeira, que podia e devia ter sido resolvido extrajudicialmente. A necessidade de contratar advogado e ajuizar ação para o reconhecimento de direito evidente configura o chamado desvio produtivo do consumidor, ou seja, o tempo útil do consumidor é bem jurídico e sua perda, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada. Desse modo, o valor de R$ 2.500,00, fixado na sentença, é insuficiente para reparar, integralmente, o dano sofrido, que abrange não só a manutenção indevida da negativação do nome do autor, mas, também, todo o desgaste e o tempo perdido. Assim, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na média fixada por esta Turma Recursal em casos similares ao ora examinado.

8. Releva ressaltar que a ré já fez o pagamento do valor fixado pelo juízo recorrido de indenização por danos morais (R$ 2.500,00, Evento 50, GUIADEP2), de modo que cabe, apenas, o pagamento de mais R$ 2.500,00.

9. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida. Vencedor o autor na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020005102v13 e do código CRC a90b18b1.

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Documento:510020005103
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5086543-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO PELO JUÍZO RECORRIDO EM R$ 2.500,00. VALOR INSUFICIENTE PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 5.000,00, COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NA MÉDIA FIXADA POR ESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS SIMILARES AO ORA EXAMINADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida. Vencedor o autor na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020005103v6 e do código CRC 74dc628d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5086543-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA E MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. VENCEDOR O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, AINDA QUE EM PARTE, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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