Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008334-66.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ em que se pleiteia a condenação do réu no pagamento aos autores de indenização por dano moral em razão de, após procedimento administrativo de fiscalização e autuação, o réu ter enviado ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para informação de que os autores praticaram a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 32, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 44, RECLNO1).

4. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 52, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, a qual comprovou o recolhimento de custas (Evento 44, CUSTAS2).

2. A parte autora alegou, na inicial, que o réu, após autuar a empresa Centruns Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ora autora), por constar de seu objeto social a atividade de corretagem sem o devido registro nos quadros do réu, extrapolou suas funções ao ter enviado ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no qual teria havido a falsa comunicação de crime, com a afirmação de que as autoras exerciam, habitualmente, a profissão de corretor de imóveis de forma ilegal.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que a comunicação de possível contravenção penal à autoridade competente caracteriza o exercício regular de direito do réu, o qual tem o poder-dever de fiscalizar a profissão de corretor de imóveis. Além disso, o magistrado destacou que as próprias autoras confessaram, na inicial, a realização de negócio jurídico simulado. 

4. A parte autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que o réu distorceu os fatos ao ter comunicado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a prática habitual de contravenção, algo que não constava do auto de infração original. Sustentou, ainda, a parte autora que o juiz agiu de forma ilegal e abusiva ao ter determinado, por conta própria e sem qualquer pedido das partes, a expedição de ofícios para investigação de suposta simulação e sonegação fiscal, uma vez que tal questão não era objeto da lide.

5. Verifica-se que a controvérsia jurídica neste processo está em dois pontos centrais: a) a legalidade da conduta do réu ao ter comunicado os fatos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; e b) a validade da determinação judicial de expedição de ofícios a outros órgãos, sem provocação das partes envolvidas.

6. Quanto ao mérito do pedido indenizatório, a sentença não deve ser reformada. A comunicação de suspeita de exercício ilegal da profissão ao Ministério Público, baseada em auto de infração, insere-se no âmbito do poder-dever de polícia dos conselhos profissionais. Trata-se de exercício regular de direito, o que não configura ato ilícito passível de indenização.

7. Quanto à alegação de nulidade da parte da sentença em que se determinou a expedição de ofícios, também não assiste razão às recorrentes. O juízo de primeira instância, após ter analisado a inicial, deparou-se com a confissão das próprias autoras sobre a realização de negócio jurídico simulado, com o intuito de transferir a propriedade de imóvel de forma indireta.

8. Tal fato constitui forte indício da prática de crime contra a ordem tributária, crime de ação penal pública. Diante disso, a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à autoridade fazendária não configura decisão extra petita, mas, sim, o cumprimento do dever legal imposto ao juiz pelo art. 40 do Código de Processo Penal. O juiz, ao tomar conhecimento de indícios de crime de ação penal pública, tem a obrigação de comunicá-los às autoridades competentes para a persecução penal e fiscal.

9. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencidas as autoras na instância recursal, impõe-se condená-las no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020009894v6 e do código CRC f106030a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 28/08/2026, às 09:11:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:57:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020009895
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008334-66.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO DE ILÍCITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE OFÍCIO DO JUIZ. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO POR CONSELHO PROFISSIONAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO, BASEADA EM AUTO DE INFRAÇÃO, CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E NÃO GERA DANO MORAL. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À FAZENDA PÚBLICA, APÓS A VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, COM BASE EM CONFISSÃO CONSTANTE DA PRÓPRIA INICIAL, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS, SIM, O CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL DO JUIZ PREVISTO NO ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencidas as autoras na instância recursal, impõe-se condená-las no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020009895v6 e do código CRC 81ac3dc2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 28/08/2026, às 09:11:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:57:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008334-66.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDAS AS AUTORAS NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LAS NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:57:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas