RECURSO CÍVEL Nº 5008334-66.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ em que se pleiteia a condenação do réu no pagamento aos autores de indenização por dano moral em razão de, após procedimento administrativo de fiscalização e autuação, o réu ter enviado ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para informação de que os autores praticaram a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 32, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 44, RECLNO1).
4. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 52, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, a qual comprovou o recolhimento de custas (Evento 44, CUSTAS2).
2. A parte autora alegou, na inicial, que o réu, após autuar a empresa Centruns Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ora autora), por constar de seu objeto social a atividade de corretagem sem o devido registro nos quadros do réu, extrapolou suas funções ao ter enviado ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no qual teria havido a falsa comunicação de crime, com a afirmação de que as autoras exerciam, habitualmente, a profissão de corretor de imóveis de forma ilegal.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que a comunicação de possível contravenção penal à autoridade competente caracteriza o exercício regular de direito do réu, o qual tem o poder-dever de fiscalizar a profissão de corretor de imóveis. Além disso, o magistrado destacou que as próprias autoras confessaram, na inicial, a realização de negócio jurídico simulado.
4. A parte autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que o réu distorceu os fatos ao ter comunicado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a prática habitual de contravenção, algo que não constava do auto de infração original. Sustentou, ainda, a parte autora que o juiz agiu de forma ilegal e abusiva ao ter determinado, por conta própria e sem qualquer pedido das partes, a expedição de ofícios para investigação de suposta simulação e sonegação fiscal, uma vez que tal questão não era objeto da lide.
5. Verifica-se que a controvérsia jurídica neste processo está em dois pontos centrais: a) a legalidade da conduta do réu ao ter comunicado os fatos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; e b) a validade da determinação judicial de expedição de ofícios a outros órgãos, sem provocação das partes envolvidas.
6. Quanto ao mérito do pedido indenizatório, a sentença não deve ser reformada. A comunicação de suspeita de exercício ilegal da profissão ao Ministério Público, baseada em auto de infração, insere-se no âmbito do poder-dever de polícia dos conselhos profissionais. Trata-se de exercício regular de direito, o que não configura ato ilícito passível de indenização.
7. Quanto à alegação de nulidade da parte da sentença em que se determinou a expedição de ofícios, também não assiste razão às recorrentes. O juízo de primeira instância, após ter analisado a inicial, deparou-se com a confissão das próprias autoras sobre a realização de negócio jurídico simulado, com o intuito de transferir a propriedade de imóvel de forma indireta.
8. Tal fato constitui forte indício da prática de crime contra a ordem tributária, crime de ação penal pública. Diante disso, a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à autoridade fazendária não configura decisão extra petita, mas, sim, o cumprimento do dever legal imposto ao juiz pelo art. 40 do Código de Processo Penal. O juiz, ao tomar conhecimento de indícios de crime de ação penal pública, tem a obrigação de comunicá-los às autoridades competentes para a persecução penal e fiscal.
9. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencidas as autoras na instância recursal, impõe-se condená-las no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020009894v6 e do código CRC f106030a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 28/08/2026, às 09:11:56