RECURSO CÍVEL Nº 5002129-05.2025.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Pan S.A. em que o autor pretende a declaração de nulidade de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, a cessação de descontos em benefício previdenciário, a restituição, em dobro, dos descontos realizados e o pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (Evento 11, SENT1):
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no art. 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito com fundamento no art. 485, I do CPC.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 15, RECLNO1).
4. O Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 22, CONTRAZ1) e o Banco Pan S.A. (Evento 23, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. O recurso inominado é tempestivo. A parte autora está isenta do pagamento de custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça (Evento 5, DESPADEC1).
2. O juízo recorrido indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial.(Evento 11, SENT1):
(...)
Com efeito, se extrai da orientação jurisprudencial que a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida com equilíbrio, de modo a não inviabilizar nem comprometer a celeridade, a coerência e qualidade do exercício da jurisdição, sob pena de se impor ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
Nesse sentido, a Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os Juízes e Tribunais adotem protocolos de análise detalhada de petições iniciais, de ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova e de exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se pretende desconstituir), sobretudo em demandas que envolvam direito do consumidor.
Desse modo, ainda o presente caso não apresente indícios de litigância abusiva, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, diante da ausência de elementos mínimos capazes de configurar a verossimilhança das alegações, bem como da inexistência da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, seja na vertente informacional ou técnica, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras e do patrocínio por profissional técnico, que possui conhecimento suficiente para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e elucidar as indagações exigidas, conforme já ressaltado anteriormente.
A mera juntada dos históricos de consignações () e de créditos () se mostram insuficientes para a comprovação mínima do fato constitutivo do autor, tendo em vista que ausentes os comprovantes de contestação administrativa ou de consulta informacional à instituição financeira, de reclamação no Banco Central do Brasil ou de justificativa da instituição para não apresentação de cópia do contrato contestado, elementos de fácil obtenção por parte do demandante com o auxílio de seu patrono.
O BANCO PAN S.A., por exemplo, em seu site, oferece diversos canais de comunicação em sua página inicial, o que torna infundada a justificativa autoral apresentada no de que não possuiria acesso aos dados do contrato.
Assim, de acordo com o art. 319, III do CPC, a petição inicial deve indicar, além de outros requisitos, como os fatos e fundamentos do pedido. Por sua vez, o art. 321 enuncia que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não realizando, o juiz deve indeferir a petição inicial, com esteio no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV do CPC.
Conforme consta na decisão retro, foi determinado à parte autora a juntada de documentos e procedimentos que o Juízo entende ser imprescindíveis à propositura da ação e ao julgamento da demanda, o que não foi satisfeito.
Logo, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção deste processo, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV do CPC, eis que a parte autora deixou de cumprir a decisão judicial e não apresentou justificativa plausível para o descumprimento.
(...)
3. De plano, é relevante ressaltar que, em regra, não cabe recurso inominado de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 5º da Lei 10.259/2001. Todavia, se houver negativa de jurisdição, o recurso inominado torna-se cabível, na linha do entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 18:
Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
(https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-18)
4. Nesse contexto, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, com fundamento na parte final do referido Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, visto que a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, já que o ajuizamento de nova demanda pela parte autora, sem o atendimento do requisito discutido nesta ação, produziria o mesmo resultado.
5. A parte recorrente alegou, em síntese, que apresentou justificativa para a impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo juízo de origem, ao argumento de que tais documentos não estavam em sua posse, por se tratar de contratação cuja existência não reconhecia. Aduziu, ainda, a parte autora que incumbia à instituição financeira a apresentação dos documentos relativos ao contrato questionado, bem como que a inversão do ônus da prova é medida cabível em demandas que versam sobre alegada contratação fraudulenta.
6. No caso em análise, a parte autora afirmou, em síntese, não ter celebrado o contrato de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável e que, por tal razão, são indevidos os descontos mensais em benefício previdenciário. Para comprovação de suas alegações, o autor juntou aos autos histórico de créditos do seu benefício previdenciário (Evento 1, HISCRE8) e histórico de empréstimo consignado no INSS (Evento 1, EXTR7).
7. Todavia, a parte autora não comprovou ter impugnado os descontos, tanto no INSS quanto na instituição financeira, o que evidencia a falta de interesse de agir e demonstra conduta incompatível com a de quem experimenta os danos alegados.
8. A juntada de histórico de créditos do benefício previdenciário e de extrato de consignações não supre, por si só, a inexistência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa do problema no INSS e na instituição financeira, providência relevante para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional.
9. Desse modo, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença, ainda que por fundamento diverso do do juízo recorrido. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020131645v10 e do código CRC a81b0116.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 09:11:59