Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034627-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de repetição de indébito tributário (restituição) de valores recolhidos, devidamente atualizados monetariamente, em que a pretensão da parte autora consiste na condenação da Ré - UNIÃO - a se abster de descontar a contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, que não se incorpora à aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. 

O juízo originário julgou procedente o pedido (evento 22, SENT1).

A União/Fazenda Nacional recorreu, afirmando, em síntese, que "em sendo gratificação que compõe a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, determina, por exemplo o art. 5º-B, da Lei n. 11.335/2006, introduzido pela já citada Lei n. 11.784/2008, é incorporável aos proventos da aposentadoria". A diferença estaria apenas na forma de cálculo "que levará em consideração a data da aposentação do servidor, e, ainda, a adesão ao novo regime previdenciário do serviço público, instituído pelas Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/ 2005".

É o relatório. Decido.

VOTO

Para que a GDPST fosse totalmente incorporada à aposentadoria, sob os percentuais de 40% e 50%, é necessário que o ingresso no serviço público tenha se dado até 2003 ou 1998 (mediante requisitos) ou que já tivessem condições de se aposentar em 31/12/2003 pelas regras anteriores à reforma da EC 41, mas se mantiveram no exercício do cargo público, pois estas são as condições das emendas constitucionais mencionadas. Em outras palavras, seria necessário que a parte autora tivesse direito à PARIDADE E INTEGRALIDADE com servidores na ativa.

No caso de servidores ATIVOS, para que haja a incorporação sob os ditos percentuais, é necessário que contassem com mais de 5 anos de contribuição (60 meses), incidindo sobre a gratificação, e se enquadrassem nas hipóteses das emendas constitucionais 41/03 e 47/05, para que pudessem optar pela incorporação. Fora destas condições, a incorporação restará limitada pela "média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição(...)". Nesse sentido, transcrevo a Lei 11.784/2008, que instituiu as gratificações de desempenho, inclusive a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST:

Art. 40.  A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

§6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Segundo as fichas financeiras anexadas (evento 1, FINANC4 e evento 1, FICHIND5), a parte autora é servidora pública ATIVA do Ministério da Saúde, com ingresso no serviço público em 2009, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou o parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal e pôs fim a paridade entre servidores ativos e inativos. 

Logo, a parte autora não possui direito à paridade com ativos.

Sua aposentadoria será regida pela Lei 10.887/04, que fixa sua base de cálculo da contribuição, incluindo ali gratificações não excluídas (temporárias ou específicas):

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;         (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:         (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou         (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.         (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...)

O valor de seus proventos, com base na mesma lei, será definido com base na "média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência." (art. 1º)

O conceito de remuneração do servidor público é exposto no artigo 41 da Lei 8.112/91 como sendo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.

Em seguida, a mesma lei destaca a incorporação de gratificações a proventos, justamente, por integrar o conceito de remuneração:

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1.º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2.º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

A Lei 8.852/94 especifica, ainda, quais verbas deverão ser excluídas daquele conceito:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

I - como vencimento básico:

a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos;     (Vide Lei nº 9.367, de 1996)

(...)

c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;

II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;

III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

a) diárias;

b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

c) auxílio-fardamento;

d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;

e) salário-família;

f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;

g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;

h) adicional ou auxílio natalidade;

i) adicional ou auxílio funeral;

j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;

l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;

m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;

n) adicional por tempo de serviço;

o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;

p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;

q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;

(...)

r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Assim, as gratificações de desempenho, permanentes como são, integram o conceito de remuneração (mais amplo), que é a base de cálculo dos proventos dentro do novo sistema de previdência do serviço público, razão pela qual se conclui que as gratificações de desempenho, para aqueles que já se aposentarão sob a égide do novo sistema previdenciário inaugurado pela Lei 10.887/04, integrarão sim a base de cálculo dos proventos futuros, refletindo em sua aposentadoria e devendo, por isso, sofrer incidência da contribuição.

Por fim, quanto ao tema 339 da TNU, esta 7ª Turma Recursal, à unanimidade, nos autos do processo 5036163-11.2026.4.02.5101/RJ, em sessão de julgamento realizada em 05/08/2026, que o referido tema equiparou a GDPST à GACEN apenas no que se refere à não incidência da contribuição do servidor para o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação, e que tal discussão somente é pertinente aos servidores com direito à integralidade e à paridade. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Relator, Dr. Odilon Romano Neto:

ao apreciar o Tema 339, a TNU apenas manteve sua jurisprudência consolidada no sentido de que a GACEN, por ser uma parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal.

Em abril de 2025, a TNU apreciou o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, ocasião em que entendeu que a tese fixada no Tema 339, em relação à GACEN, seria aplicável também à GDPST, pelas seguintes razões:

Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pela União em face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Bahia em novembro/2022 (evento 1, ACOR4). O aresto impugnado deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reconhecendo que a contribuição ao PSS não incide sobre a parcela da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor.

(...)

Conquanto versando diretamente gratificação com diverso nomen iuris, verifica-se a plena aplicabilidade da referida tese também à GDPST, visto que se trata de gratificação igualmente não incorporável em sua totalidade, nos termos da Lei 13.324/2016. Com efeito, assim como no caso da GACEN, a GDPSP "não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II do artigo 55 da Lei nº 11.784, de 22.09.2008", sendo uma gratificação de atividade. Dada a similitude ontológica entre as gratificações em comento, tanto à GACEN como à GDPST aplica-se o entendimento esposado pelo STF na tese do Tema 163 de repercussão geral: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Assim, vê-se que o Pedido de Uniformização não atende ao disposto no art. 14 da Lei 10.259/2001, c/c alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 do Regimento Interno, tampouco à Questão de Ordem nº. 13 desta Turma Nacional (verbis): Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Nesse contexto, conclui-se que o recurso não merece ser admitido, com apoio no art. 14 da Lei 10.259/2001, c/c alínea "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno. Dispositivo Ante o exposto, voto por não admitir o Pedido de Uniformização.

Rememore-se que, segundo o entendimento pacificado da TNU, consignado expressamente no voto vencedor do Tema 339, a GACEN, “(i) quando não se incorpora à remuneração do servidor, tem-se caso de hipótese de não incidência tributária; (ii) na parte que se incorpora à remuneração do servidor, é isenta da contribuição social para o RPPS  porque a própria Lei n.º 10.887/04 criou esse benefício fiscal, em seu art. 4º, §1º, VII”.

São duas, portanto, as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN:

- à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e

- à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.

Apenas a primeira causa impeditiva da tributação é extensível à GDPST.

Em momento algum a TNU, ao apreciar o Pedido de Uniformização nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, afirmou que a GDPST seria isenta da contribuição social do servidor público para o PSS porque seria uma gratificação devida em razão do local do trabalho, mesmo porque esse claramente não é o caso, já que a GDPST é paga “em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação” (art. 5º-B da Lei 11.355/2006).

Portanto, o que a TNU decidiu no processo em referência foi apenas a equiparação da GDPST à GACEN no que se refere à primeira das duas teses acima expostas, ou seja, a GDPST, por se tratar de uma gratificação que não se incorpora na totalidade, não é objeto de incidência de contribuição social para o PSS do servidor público na parte não incorporável.

O aspecto da incorporabilidade da gratificação foi, de fato, a única questão analisada pela TNU.

(...)

Portanto, interpretando-se o Pedilef 1003780-15.2018.4.01.3304/BA de forma sistemática, conclui-se que a equiparação da GDPST à GACEN não foi total, no sentido de reconhecer tanto (i) a não incidência da contribuição para o PSS sobre a parcela não incorporável quanto (ii) a isenção a parcela incorporável, com base no art.  4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho. Ao contrário, o que a TNU decidiu foi apenas equiparar a GDPST à GACEN em relação à primeira das teses fixadas, pois era justamente essa a hipótese em discussão, ou seja, a incidência, ou não, de contribuição do servidor público para o PSS sobre a parcela não incorporável da GDPST.

Portanto, devem ser fixadas como premissas que (i) o entendimento da TNU equipara a GDPST à GACEN apenas no que se refere à não incidência da contribuição do servidor para o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação, e que (ii) tal discussão somente é pertinente aos servidores com direito à integralidade e à paridade.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019).



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020153887v3 e do código CRC 1bf2a5b5.

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Documento:510020153888
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034627-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST). BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DA TNU RELATIVO À GACEN (TEMA 339) QUE É EXTENSÍVEL À GDPST APENAS NO QUE SE REFERE AO DIREITO À NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARCELA DA GRATIFICAÇÃO QUE NÃO É INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 163/RG, O QUE É INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES NOVOS. REGIME DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO  DA UNIÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que, em ação de repetição de indébito, julgou procedente o pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) não incorporável à aposentadoria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se incide contribuição previdenciária (PSS) sobre a GDPST percebida por servidor público ativo que ingressou após a EC nº 41/2003, ainda que a gratificação não seja integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A incorporação integral da GDPST aos proventos depende do enquadramento nas regras de paridade e integralidade previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, não sendo aplicáveis aos servidores que ingressaram após tais marcos constitucionais.
  2. Para os servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004, os proventos de aposentadoria são calculados com base na média das remunerações contributivas, abrangendo as parcelas percebidas ao longo da vida funcional.
  3. A GDPST possui natureza remuneratória e integra o conceito de remuneração do servidor público, não se enquadrando nas hipóteses legais de exclusão da base de contribuição previdenciária.
  4. Ainda que a gratificação não seja integralmente incorporável, seus valores repercutem no cálculo dos proventos futuros, o que legitima a incidência da contribuição previdenciária.
  5. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar o PEDILEF nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, equiparou a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) à Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), no âmbito do Tema Representativo de Controvérsia 339, apenas no que se refere à não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a parcela não incorporável da gratificação, à luz do Tema 163/RG do STF. O caso que deu origem ao precedente envolvia servidor com direito à integralidade e à paridade, sendo, portanto, distinto da hipótese ora em debate. A TNU não estendeu a isenção da contribuição sobre a parcela incorporável da GDPST com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004, pois, diferentemente da GACEN, a GDPST não possui natureza de gratificação devida em razão do local de trabalho.
  6. A ausência de paridade e integralidade não afasta a incidência do PSS sobre verbas que compõem a base remuneratória do servidor no regime de média contributiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da União provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de paridade e integralidade não impede a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações de desempenho. 2. A GDPST integra a base de cálculo da contribuição previdenciária no regime da Lei nº 10.887/2004. 3. A incidência do PSS alcança verbas remuneratórias que influenciam o cálculo dos proventos, ainda que não sejam integralmente incorporáveis.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei nº 10.887/2004.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente indicados.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020153888v3 e do código CRC 65929f27.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5034627-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECORRENTE VENCEDOR). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA. É COMO VOTO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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