Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5065740-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interposto pela parte autora dos autos principais nº 5043066-62.2026.4.02.5101 contra decisão proferida pelo Juizado Especial de origem, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava a limitação da margem consignável ao percentual de 30% de seus rendimentos.

A ora agravante aduz que os descontos realizados em seu contracheque ultrapassam a limitação legal de 30% e pleiteia a limitação dos descontos realizados a título de empréstimo consignado.

Decisão do evento 3, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 12, CONTRAZ1).

É o relatório. Decido.

VOTO

Diante da inexistência de novos elementos, transcrevo o fundamento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que mantenho por meio do presente voto:

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

No caso, o indeferimento da medida deu-se em razão da ausência de probabilidade do direito. 

Aduz a recorrente que "os descontos estão bem acima do permitido legalmente, aplicando, para tanto, o entendimento do Decreto Municipal 41.201/2016 sobre a margem consignável de 30% dos rendimentos do servidor, excluídos os descontos obrigatórios (FUNPREVI E PSSM), assim como as verbas de natureza eventual, extraordinário ou indenizatório".

Com efeito, o artigo 11 da Lei Municipal nº 1.535, de 12 de janeiro de 1990, estabelecia a margem consignável e sua base de cálculo:

Art. 11. Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.

Mantida a mesma base cálculo, o limite foi ampliado pela Lei Ordinária nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, para 60% dos rendimentos brutos do servidor municipal:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. (NR) (Alterado pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023)

§ 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.

§ 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.

Por sua vez, o Decreto Municipal 51.933/2023, ao operacionalizar os limites de desconto, estabeleceu que a margem para empréstimo consignado é de 45%. Vejamos:

Art. 1º O limite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma:
I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinados para as operações de empréstimos consignados;
II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado;
III - mínimo de 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 53869/2023)

Como visto, há legislação específica que rege a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos (estatutários e celetistas) do Município do Rio de Janeiro e que vem sendo alterada.

Embora a parte autora alegue que os descontos efetuados em sua remuneração excedem o limite estabelecido pela legislação municipal e comprometem sua subsistência digna, a apreciação da pretensão exige análise mais detida dos elementos constantes dos autos, especialmente dos contratos celebrados, das datas de sua formalização, da legislação aplicável à época das contratações, da composição da remuneração auferida e da correta apuração da margem consignável, incluindo a verificação das verbas que devem compor ou ser excluídas da respectiva base de cálculo.

Nesse contexto, a controvérsia revela relevante complexidade fático-probatória, demandando instrução processual adequada para o esclarecimento das circunstâncias pertinentes. Assim, não é possível, neste estágio processual, reconhecer de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a concessão da tutela pleiteada implicaria alteração imediata das condições de execução dos contratos firmados entre as partes, medida que exige maior grau de certeza quanto aos fatos e maior segurança jurídica para sua implementação.

Observo, por fim, que o contracheque de outubro de 2025 apresentado pelo Autor indica que ele ainda possuía margem consignável de R$ 157,63, sendo 127,94 para empréstimo consignável e o restante para cartão (processo 5043066-62.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, CHEQ6), fato que enfraquece a alegação de que os descontos ultrapassam o limite da legislação municipal.

 

Diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, deve ser o recurso rejeitado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020195685v3 e do código CRC ceca2f66.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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Documento:510020195686
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5065740-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interposto pela parte autora dos autos principais nº 5043066-62.2026.4.02.5101 contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a limitar a margem consignável ao percentual de 30% dos seus rendimentos. A agravante sustenta que os descontos realizados em seu contracheque, a título de empréstimos consignados, ultrapassam o limite legal e requer a limitação dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos da agravante, diante da legislação municipal que disciplina a margem consignável dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
  2. A legislação municipal específica estabelece limites próprios para as consignações em folha dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, tendo a Lei Municipal nº 1.535/1990 fixado o limite de 40% dos rendimentos brutos e a Lei Ordinária nº 7.107/2021 ampliado o limite para 60%, mantida a exclusão das verbas de caráter extraordinário, transitório, eventual ou indenizatório e o abatimento dos descontos obrigatórios.
  3. O Decreto Municipal nº 51.933/2023 operacionaliza o limite de 60% e estabelece o percentual máximo de 45% para operações de empréstimos consignados.
  4. A verificação da alegada extrapolação da margem consignável depende da análise dos contratos celebrados, das respectivas datas de formalização, da legislação aplicável à época das contratações, da composição da remuneração e das verbas que devem integrar ou ser excluídas da base de cálculo.
  5. A controvérsia apresenta complexidade fático-probatória incompatível com o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito, especialmente porque a medida pretendida alteraria imediatamente as condições de execução dos contratos firmados entre as partes.
  6. O contracheque de outubro de 2025 indica a existência de margem consignável de R$ 157,63, dos quais R$ 127,94 destinados a empréstimo consignável, circunstância que enfraquece a alegação de que os descontos ultrapassam o limite previsto na legislação municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados exige demonstração da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A apuração da margem consignável dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro deve observar a legislação municipal aplicável e a composição da remuneração, inclusive quanto às verbas excluídas da base de cálculo. 3. A complexidade fático-probatória relativa aos contratos, à legislação aplicável e à composição da remuneração impede, em cognição sumária, o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito quando não demonstrada a extrapolação da margem consignável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Municipal nº 1.535/1990, art. 11; Lei Ordinária nº 7.107/2021, art. 1º; Lei nº 8.102/2023; Decreto Municipal nº 51.933/2023, art. 1º, I a III; Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, art. 7º, IX, “b”.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020195686v4 e do código CRC 952cedcb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5065740-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7.ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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