RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5065740-34.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora dos autos principais nº 5043066-62.2026.4.02.5101 contra decisão proferida pelo Juizado Especial de origem, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava a limitação da margem consignável ao percentual de 30% de seus rendimentos.
A ora agravante aduz que os descontos realizados em seu contracheque ultrapassam a limitação legal de 30% e pleiteia a limitação dos descontos realizados a título de empréstimo consignado.
Decisão do indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF ().
É o relatório. Decido.
VOTO
Diante da inexistência de novos elementos, transcrevo o fundamento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que mantenho por meio do presente voto:
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o indeferimento da medida deu-se em razão da ausência de probabilidade do direito.
Aduz a recorrente que "os descontos estão bem acima do permitido legalmente, aplicando, para tanto, o entendimento do Decreto Municipal 41.201/2016 sobre a margem consignável de 30% dos rendimentos do servidor, excluídos os descontos obrigatórios (FUNPREVI E PSSM), assim como as verbas de natureza eventual, extraordinário ou indenizatório".
Com efeito, o artigo 11 da Lei Municipal nº 1.535, de 12 de janeiro de 1990, estabelecia a margem consignável e sua base de cálculo:
Art. 11. Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Mantida a mesma base cálculo, o limite foi ampliado pela Lei Ordinária nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, para 60% dos rendimentos brutos do servidor municipal:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. (NR) (Alterado pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023)
§ 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
§ 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Por sua vez, o Decreto Municipal 51.933/2023, ao operacionalizar os limites de desconto, estabeleceu que a margem para empréstimo consignado é de 45%. Vejamos:
Art. 1º O limite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma:
I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinados para as operações de empréstimos consignados;
II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado;
III - mínimo de 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 53869/2023)
Como visto, há legislação específica que rege a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos (estatutários e celetistas) do Município do Rio de Janeiro e que vem sendo alterada.
Embora a parte autora alegue que os descontos efetuados em sua remuneração excedem o limite estabelecido pela legislação municipal e comprometem sua subsistência digna, a apreciação da pretensão exige análise mais detida dos elementos constantes dos autos, especialmente dos contratos celebrados, das datas de sua formalização, da legislação aplicável à época das contratações, da composição da remuneração auferida e da correta apuração da margem consignável, incluindo a verificação das verbas que devem compor ou ser excluídas da respectiva base de cálculo.
Nesse contexto, a controvérsia revela relevante complexidade fático-probatória, demandando instrução processual adequada para o esclarecimento das circunstâncias pertinentes. Assim, não é possível, neste estágio processual, reconhecer de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a concessão da tutela pleiteada implicaria alteração imediata das condições de execução dos contratos firmados entre as partes, medida que exige maior grau de certeza quanto aos fatos e maior segurança jurídica para sua implementação.
Observo, por fim, que o contracheque de outubro de 2025 apresentado pelo Autor indica que ele ainda possuía margem consignável de R$ 157,63, sendo 127,94 para empréstimo consignável e o restante para cartão (), fato que enfraquece a alegação de que os descontos ultrapassam o limite da legislação municipal.
Diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, deve ser o recurso rejeitado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020195685v3 e do código CRC ceca2f66.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 18:32:37