RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062402-52.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto por G. S. (), com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que, no processo originário, chancelou a expedição de requisitório no valor de R$ 103.287,08, sob o fundamento de que a renúncia de alçada inicial vincula o teto da execução de forma definitiva ().
Alega, em síntese, que a renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos dizia respeito exclusivamente à fixação da competência e ajuizamento da demanda (Tema 1030 do STJ), mas que não há que se falar em renúncia ao crédito que supera o referido patamar.
Em contrarrazões (), o INSS sustenta que a parte recorrente deu à causa valor dentro da alçada dos JEF´s, não superior a 60 salários-mínimos, discriminando, inclusive, o que corresponderia às parcelas vencidas e vincendas. Acrescenta que, assim procedendo, a parte renunciou ao recebimento do valor que excede ao limite de alçada dos JEF´s na data do ajuizamento da ação, considerando para tanto as prestações vencidas e doze vincendas.
É o relatório. Decido.
VOTO
O recorrente insurge-se contra a decisão proferida no , que acolheu a memória de cálculos apresentada pelo INSS, esclarecendo que a diferença entre o valor apresentado pela autarquia (R$ 103.287,08) e aquele pleiteado pelo autor (R$ 159.860,12) refere-se ao corte de alçada, tendo em vista que o autor renunciou aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
Convém observar que a parte autora pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto de alçada em duas situações distintas:
A primeira, no momento da propositura da ação, quando pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto de alçada para fins de definição da competência do JEF, na forma do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
A segunda, na fase de cumprimento de sentença, quando as parcelas vencidas no curso da ação fazem com que o valor ultrapasse o teto constitucional, hipótese em que, para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor (e não de precatório), pode renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, do mesmo diploma legal, ainda que já tenha havido a renúncia de valores na petição inicial.
Ambas as renúncias não se confundem e possuem naturezas jurídicas distintas: uma para fins de fixação da competência e processamento, e outra para definição da modalidade de requisição de pagamento (RPV ou precatório). Todavia, o fato de tais renúncias não se confundirem, não significa que não se comunicam em efeitos.
No presente caso, os valores devidos foram apurados corretamente (), diante da renúncia apresentada inicialmente pelo autor, para fins de fixação da competência do JEF, na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 (), observando-se a devida limitação dos valores ao teto do JEF na data da propositura da ação, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, Tema 1030 (REsp 1.807.665/SC):
“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”
Não se poderia admitir a alegação do recorrente de que teria apresentado a renúncia “para fixar a competência, não como renúncia ao crédito”, como se a primeira renúncia simplesmente fosse apagada do processo depois da aceitação do rito escolhido pelo juízo. Se a parte desejava a integralidade dos valores devidos, o caminho processual correto seria o cálculo correto do valor da causa, a propositura da demanda perante a Vara Federal comum e a ausência de qualquer renúncia. Uma vez renunciado ao crédito para fins de processamento perante o Juizado Especial Federal (opção livremente exercida pela parte, com as vantagens do rito mais célere e informal), não há que se falar, em sede de execução, em revogação da renúncia então prestada.
Desse modo, não prospera a alegação recursal de que a decisão impugnada teria incorrido em “erro de premissa (...) ao estender os efeitos da renúncia inicial de forma perpétua”, pois é exatamente isso que deve ocorrer: uma vez renunciado o valor excedente para fins de fixação da competência e processamento, tal renúncia perdura por toda a extensão do processo, sob pena de haver violação direta ao princípio do juiz natural. Do contrário, sempre se poderia escolher a tramitação pelo Juizado Especial Federal, independentemente do valor real da causa e da pretensão econômica deduzida pelo demandante, o que não se coaduna com a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
O recorrente incorre em equívoco na interpretação do Tema 1030/STJ. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça de fato contempla a ressalva de que “tal renúncia não guarda relação com o valor da execução, que poderá superar o limite de alçada se decorrer de parcelas vencidas no curso do processo e acréscimos legais”. Ocorre que a parte não se atenta para a condicionante expressa constante do próprio tema: a possibilidade de o valor da execução superar o teto de alçada pressupõe que o excesso decorra de parcelas vencidas no curso do processo e de acréscimos legais ("se decorrer de parcelas vencidas no curso do processo e acréscimos legais").
No caso dos autos, todavia, o corte procedido pelo Juízo de origem está circunscrito ao montante correspondente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, somadas a doze parcelas vincendas, exatamente o objeto e a extensão da renúncia formalizada no e delimitada pelo despacho do , e não a parcelas que tenham vencido no curso do processo em momento posterior. A decisão do Juízo de origem está, portanto, plenamente aderente à tese firmada no Tema 1030/STJ, dela não divergindo.
Por fim, o recorrente tenta distorcer o alcance do comando da sentença exequenda na parte em que esta remete à possibilidade de nova renúncia, para fins de emissão de precatório ou de RPV. Tal comando refere-se à renúncia típica da fase de execução, prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (a segunda renúncia acima referida), que serve exatamente para que, uma vez respeitada a renúncia inicial, caso o crédito apurado para além das doze parcelas vincendas ultrapasse os 60 salários mínimos, em razão de parcelas vencidas no curso do processo e de acréscimos legais, possa a parte renunciar, já em execução, ao excedente, de modo a viabilizar o recebimento por RPV, em vez de precatório. Não se trata, como pretende fazer crer a parte recorrente, de autorização para o recebimento, por precatório, da integralidade do crédito para além do que fora oportunamente renunciado na fase de conhecimento.
Sendo assim, verifica-se que a decisão recorrida não incorreu em qualquer ilegalidade, tampouco em violação ao Tema 1030/STJ, ao Enunciado nº 71 do FONAJEF ou à coisa julgada formada nos autos de origem, tendo, ao revés, observado com precisão os limites da renúncia expressamente formalizada pela parte autora na fase de conhecimento, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020171283v6 e do código CRC e8cd1823.
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