Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000105-91.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação do INSS a se abster de promover descontos na pensão por morte do autor (NB 227.780.555-0), decorrentes do desdobramento do benefício em favor dos demais dependentes do instituidor, e de restituição dos valores descontados da mesma pensão por morte em razão desse desdobramento; e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; 2) revogação imediata da tutela de urgência concedida na sentença.

O INSS sustenta a legalidade dos descontos efetuados na pensão por morte, afirmando que decorreram do exercício regular da autotutela administrativa com base no art. 115, II, da Lei 8.213/91, após habilitação superveniente de outros dependentes. Alega que a recomposição financeira era necessária para adequar o rateio do benefício à composição final dos dependentes, sem arbitrariedade administrativa.

A recorrente argumenta que a sentença confundiu a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé com a legalidade dos descontos administrativos. Defende que a boa-fé do beneficiário não afasta o dever da Administração de recompor valores pagos além da quota posteriormente devida, sob pena de esvaziar a eficácia do art. 115 da Lei 8.213/91 e comprometer a operacionalidade do regime da pensão por morte.

O recurso pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação e, ainda, a revogação da tutela de urgência concedida para cessar os descontos, ao fundamento de ausência dos pressupostos da medida.

A sentença entendeu que, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior de dependentes produz efeitos apenas a partir da inscrição ou habilitação, não podendo o autor ser responsabilizado por prestações pretéritas relativas às cotas-partes dos dependentes tardiamente habilitados. Reconheceu a boa-fé do autor e o caráter alimentar da pensão por morte, julgando devida a cessação dos descontos e a restituição dos valores, mas afastou o dano moral por inexistência de conduta suficientemente grave do INSS.

Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o art. 76 da Lei 8.213/91 impede efeitos retroativos da habilitação tardia e que, no período anterior, ele era o único titular legítimo do benefício. Sustenta a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, destaca sua condição de menor absolutamente incapaz e inválido permanente, invoca precedentes do STJ sobre a matéria e alega que os descontos, de cerca de 60% da renda mensal, violaram sua dignidade e subsistência.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Consoante o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.381.734/RN), "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

Verifica-se que a parte autora requereu o benefício em 04/08/2025 (evento 1, PROCADM7 - fl.01), o qual foi concedido em 12/11/2025, com efeitos financeiros a contar do óbito, em 25/07/2025 (evento 1, CCON8).

No caso, tenho como fora de dúvida que a representante legal do recorrido tinha conhecimento sobre a existência de outros dependentes do falecido instituidor, inclusive porque a condição do recorrido, como filho habilitado, figurou ao lado da menção a esses outros dependentes no próprio documento essencial (certidão de óbito) que instruiu o requerimento administrativo de sua pensão (evento 1, PROCADM7 - fl.16). 

Essa ciência prévia é corroborada pelo próprio histórico de créditos do benefício (evento 1, HISCRE10), do qual se extrai que, tão logo processada a concessão, a parte autora recebeu, em um único crédito na competência de 12/2025, o montante de R$ 6.735,00, correspondente à soma do pagamento retroativo referente ao período de 25/07/2025 a 31/10/2025 (R$ 4.585,00 líquidos) com a competência de 11/2025 (R$ 2.150,00 líquidos), ambos depositados na mesma data (02/12/2025). Tais valores foram calculados e pagos como se a parte autora fosse, sozinha, titular da integralidade da cota familiar decorrente do óbito, a despeito de o instituidor ter deixado outros três dependentes menores, cuja habilitação já havia sido requerida perante a mesma autarquia em data anterior ao próprio pagamento (Evento 78).

Por sua vez, os demais dependentes requereram o benefício de pensão por morte em 26/08/2025 (Evento 78). Contudo, o benefício somente foi concedido em 21/11/2025, três meses após o protocolo administrativo, com os efeitos financeiros a contar do óbito. 

Dessa forma, a hipótese não versa sobre habilitação tardia de dependente. Ambos os requerimentos foram formulados dentro do prazo legal de 90 dias contados do óbito do instituidor, tratando-se, em verdade, de mora administrativa na apreciação dos pedidos formulados, que permaneceram em análise por período superior ao prazo de 60 (sessenta) dias. 

Tal circunstância evidencia falha da Administração, que, embora já detivesse conhecimento da existência de outro dependente habilitável, pagou à autora a integralidade do benefício, deixando de concluir tempestivamente a análise do requerimento pendente. Ademais, não observou os parâmetros fixados no acordo homologado pelo STF para apreciação dos benefícios previdenciários.

Nesse contexto, o pagamento integral da pensão por morte à parte autora decorreu de deficiência do serviço público, uma vez que a autarquia já possuía ciência da existência de outro dependente quando da concessão do benefício, o que atrai a incidência do Tema 979 do STJ.

Ainda que possa ser alegada a boa fé subjetiva da autora, no sentido de não saber que teria que devolver os valores que notoriamente estava recebendo a mais em razão do retardo do INSS na análise da outra pensão, fato é que o julgado do Tema 979 remete à "boa-fé objetiva", e nela se pressupõe o dever da parte quanto às condições materiais de informação, cooperação (colaboração) e cuidado. Tais deveres, ditos laterais ou instrumentais da boa fé objetiva, remetem a uma distinção relevante em relação à boa-fé ou má-fé subjetivamente considerada. Explico melhor!

No que concerne aos erros materiais e operacionais, a tese sufragada remete à observância da "boa-fé objetiva" e não simplesmente à boa fé como parâmetro de julgamento. Deste modo, ao ver desse julgador, deveria haver interpretação do comando do julgado em sede de recurso repetitivo (T. 979/STJ) à luz dos deveres anexos da "boa-fé objetiva". 

Na espécie, a representante do beneficiário, mesmo sabendo que deveria dividir sua pensão com outros filhos menores do falecido, podendo alertar quanto ao erro, não o fez e, nesse caso, estamos diante de falha quanto aos deveres anexos da "boa-fé objetiva". Também haveria falha nos deveres de cooperação e cuidado.

Vale dizer que não se está aqui afirmando que o autor (ou sua representante) agiu de má fé (subjetivamente falando), mas que a análise, nos moldes estanques da tese firmada, não dependeria da boa fé ou má fé subjetiva do segurado ou beneficiário, em razão do comando dispositivo do julgado vincular tão somente à "boa-fé objetiva". A questão seria, portanto, objetivamente considerada (dever de informação, colaboração, cooperação e cuidado). Ou seja, mesmo que o beneficiário (ou sua representante) alegasse que sequer pensou que o INSS poderia um dia lhe cobrar o que estava pagando a mais, objetivamente, com os dados que tinha em mãos, tinha o dever de colaborar com a administração e de cuidado com relação à possibilidade de cobrança futura. Mais uma vez, afirmo que isso independe de culpa ou dolo, pois não se perquiri esses elementos no plano objetivo.

Ocorre que, apesar da redação prescrita para a tese relativa ao tema 979, o julgado como um todo deu uma inflexão diferenciada para o que deveria ser considerado boa fé objetiva da parte. Cito trecho do Acórdão RE 1.381.734 (condutor do Tema 979):

(...) 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.(...)

A contrário sensu, quando a constatação do erro não é exigível de alguém com conhecimento médio, torna-se desnecessária a devolução. Essa configuração de entendimento disposta no acórdão muda por completo a análise, já que o parâmetro de análise é uma averiguação objetiva da boa fé, ao invés de se avaliar a boa-fé objetiva. 

Ocorre que, ainda assim, o cenário que se desenhou no caso concreto não permite que se conclua pela boa-fé objetiva do autor (através de sua representante), porquanto, conforme as provas citadas alhures, tinha ciência inequívoca da existência de outros filhos menores e do andamento de seu processo de pensão perante a autarquia, de modo que, no que se espera de uma pessoa de conhecimento médio, deveria saber que seu direito era apenas atinente à sua parcela da pensão e que o erro da autarquia seria reparado a qualquer momento.

Desse modo, em resposta aos pontos de aplicação da tese vinculante da Corte da Cidadania, verifica-se que:

- Tratou-se de pagamento indevido? Sim.

- Tratou-se de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração? Sim.

- A parte autora, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva? Não.

Como resultado da aplicação do Tema 979/STJ, consoante subsunção ao caso concreto, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% trinta por cento) do valor do benefício mensal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020133085v15 e do código CRC 1add982e.

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Documento:510020141223
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000105-91.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES A MAIOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA REPRESENTANTE DO BENEFICIÁRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, COOPERAÇÃO E CUIDADO. TEMA 979/STJ. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO LIMITADO A 30% DO BENEFÍCIO MENSAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020141223v4 e do código CRC fb71f627.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000105-91.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO por A. R. D. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2026, na sequência 55, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REVOGA-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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