Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-10.2026.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.130.774-0, com consideração no cálculo da nova RMI do valor do auxílio-acidente como salário-de-contribuição, e condenou o INSS ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Requer o recorrente: 1) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria NB 197.130.774-0 com inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo; 2) subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal.

O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada porque os valores de auxílio-acidente não podem ser incluídos no cálculo da aposentadoria quando recebidos em competências sem salário-de-contribuição. Afirma que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, não substitui renda e apenas pode integrar salário-de-contribuição quando houver remuneração concomitante e efetiva contribuição. Pede, assim, a improcedência do pedido revisional.

O INSS também suscita a observância da prescrição quinquenal.

Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença. Afirma que o CNIS juntado à inicial comprova que, entre 16/12/2010 e 02/01/2020, o recebimento do auxílio-acidente foi concomitante ao exercício de atividade laborativa com percepção de salário, de modo que o valor do benefício deveria ter sido considerado no cálculo da aposentadoria. Sustenta, por isso, que a situação concreta se ajusta ao entendimento de que o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição quando há salário concomitante.

A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem 23/01/2026 e julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.130.774-0. Entendeu que, após a Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser acumulável com aposentadoria, mas seu valor mensal passou a integrar o salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício. Concluiu que o autor recebeu auxílio-acidente de 16/12/2010 a 02/01/2020 e que a aposentadoria teve início em 03/01/2020, fazendo jus à revisão da RMI com inclusão desses valores, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. Em embargos de declaração, foi corrigido erro material na fundamentação para retificar a DIB da aposentadoria para 03/01/2020, sem alteração do dispositivo.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo da RMI de seu benefício, como salário de contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-acidente, bem como pagar os respectivos atrasados.

Verifica-se que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal, restringindo o pedido do autor às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/01/2026), bem como às parcelas vincendas. Assim, o recurso interposto pelo INSS carece de dialeticidade recursal quanto a este ponto, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa parte, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Ressalte-se que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de estabelecer um diálogo direto com a decisão impugnada, mediante a indicação específica dos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.

Passo à análise do mérito.

O cômputo dos salários de contribuição referentes ao auxílio-acidente encontra previsão legal no art. 31, da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

No caso em apreço, o autor ingressou com ação judicial objetivando a concessão de auxílio-acidente, tendo obtido sentença favorável (evento 1, OUT8, fls. 105/108), confirmada em sede de apelação (evento 1, OUT8, fls. 139/142). O trânsito em julgado se deu em 22/02/2013 (evento 1, OUT8, fl. 145), a DIB do benefício foi fixada em 16/12/2010 e o auxílio-acidente foi implantado pelo INSS em 11/2014 (evento 1, OUT8, fl. 170).

Pontuo que a aposentadoria por tempo concedida à parte autora em 03/01/2020 (evento 1, CCON6), é inacumulável com o auxílio-acidente, visto que sua concessão ocorreu após a alteração legislativa que vedou tal cumulação (Lei 9.528/1997).

Da análise, em amostragem, de algumas competências constantes da carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, CCON6), verifica-se que o INSS considerou, para fins de cálculo da RMI, exclusivamente as remunerações constantes do CNIS (evento 1, CNIS9), sem incluir os valores percebidos pelo autor a título de auxílio-acidente.

Da leitura do CNIS, constata-se que o auxílio-acidente foi percebido pelo autor concomitantemente a vínculos empregatícios/contribuições em praticamente toda a extensão do período em que esteve em manutenção. Há, contudo, alguns poucos meses, relativos a intervalos entre um vínculo e outro, em que não se verifica tal concomitância, de modo que, nessas competências específicas, o autor percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, sem qualquer remuneração ou contribuição concomitante.

Registro, a esse respeito, que, em meu entendimento pessoal, o art. 31 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona as competências em que há apenas a percepção do auxílio-acidente, uma vez que a remissão ali feita ao art. 29 da mesma Lei se dá tão somente "no que couber", o que afastaria, a rigor, a exigência de concomitância com salário de contribuição propriamente dito.

Todavia, curvo-me ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização — TNU, firmado no julgamento do PUIL 1028233-70.2020.4.01.3800, cuja tese restou assim fixada:

"1. O valor do auxílio-acidente somente pode ser considerado para fins de cálculo da aposentadoria quando houver salário-de-contribuição concomitante.

2. A percepção isolada de auxílio-acidente, sem exercício de atividade remunerada ou de contribuições, não integra a base de cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria."

Assim, em observância a esse precedente, a inclusão dos valores de auxílio-acidente no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor deve ficar restrita às competências em que se verifica a concomitância entre a percepção do auxílio-acidente e o exercício de atividade remunerada/contribuição previdenciária, devendo ser excluídas as competências em que houve percepção isolada do auxílio-acidente, sem concomitância com salário de contribuição.

Sendo assim, o recurso do INSS deve ser parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença recorrida. 

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS quanto ao ponto relativo à prescrição quinquenal, por ausência de dialeticidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC, e, no mérito, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor considere, a título de salário de contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-acidente apenas nas competências em que se verificar concomitância com salário de contribuição decorrente de atividade remunerada, excluídas as competências em que houve percepção isolada do auxílio-acidente. No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020157318v7 e do código CRC 72cc7b54.

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Documento:510020157832
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-10.2026.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 8.213/1991. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO PUIL 1028233-70.2020.4.01.3800. PERCEPÇÃO ISOLADA DO BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA RMI. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO QUANTO À PRESCRIÇÃO E, NO MAIS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS quanto ao ponto relativo à prescrição quinquenal, por ausência de dialeticidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC, e, no mérito, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor considere, a título de salário de contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-acidente apenas nas competências em que se verificar concomitância com salário de contribuição decorrente de atividade remunerada, excluídas as competências em que houve percepção isolada do auxílio-acidente. No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020157832v4 e do código CRC c4b3b856.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-10.2026.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2026, na sequência 70, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS QUANTO AO PONTO RELATIVO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC, E, NO MÉRITO, POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR QUE A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR CONSIDERE, A TÍTULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APENAS NAS COMPETÊNCIAS EM QUE SE VERIFICAR CONCOMITÂNCIA COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE REMUNERADA, EXCLUÍDAS AS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO ISOLADA DO AUXÍLIO-ACIDENTE. NO MAIS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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