RECURSO CÍVEL Nº 5000109-10.2026.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.130.774-0, com consideração no cálculo da nova RMI do valor do auxílio-acidente como salário-de-contribuição, e condenou o INSS ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Requer o recorrente: 1) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria NB 197.130.774-0 com inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo; 2) subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal.
O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada porque os valores de auxílio-acidente não podem ser incluídos no cálculo da aposentadoria quando recebidos em competências sem salário-de-contribuição. Afirma que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, não substitui renda e apenas pode integrar salário-de-contribuição quando houver remuneração concomitante e efetiva contribuição. Pede, assim, a improcedência do pedido revisional.
O INSS também suscita a observância da prescrição quinquenal.
Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença. Afirma que o CNIS juntado à inicial comprova que, entre 16/12/2010 e 02/01/2020, o recebimento do auxílio-acidente foi concomitante ao exercício de atividade laborativa com percepção de salário, de modo que o valor do benefício deveria ter sido considerado no cálculo da aposentadoria. Sustenta, por isso, que a situação concreta se ajusta ao entendimento de que o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição quando há salário concomitante.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem 23/01/2026 e julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.130.774-0. Entendeu que, após a Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser acumulável com aposentadoria, mas seu valor mensal passou a integrar o salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício. Concluiu que o autor recebeu auxílio-acidente de 16/12/2010 a 02/01/2020 e que a aposentadoria teve início em 03/01/2020, fazendo jus à revisão da RMI com inclusão desses valores, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. Em embargos de declaração, foi corrigido erro material na fundamentação para retificar a DIB da aposentadoria para 03/01/2020, sem alteração do dispositivo.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo da RMI de seu benefício, como salário de contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-acidente, bem como pagar os respectivos atrasados.
Verifica-se que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal, restringindo o pedido do autor às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (23/01/2026), bem como às parcelas vincendas. Assim, o recurso interposto pelo INSS carece de dialeticidade recursal quanto a este ponto, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa parte, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ressalte-se que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de estabelecer um diálogo direto com a decisão impugnada, mediante a indicação específica dos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.
Passo à análise do mérito.
O cômputo dos salários de contribuição referentes ao auxílio-acidente encontra previsão legal no art. 31, da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
No caso em apreço, o autor ingressou com ação judicial objetivando a concessão de auxílio-acidente, tendo obtido sentença favorável (, fls. 105/108), confirmada em sede de apelação (, fls. 139/142). O trânsito em julgado se deu em 22/02/2013 (, fl. 145), a DIB do benefício foi fixada em 16/12/2010 e o auxílio-acidente foi implantado pelo INSS em 11/2014 (, fl. 170).
Pontuo que a aposentadoria por tempo concedida à parte autora em 03/01/2020 (), é inacumulável com o auxílio-acidente, visto que sua concessão ocorreu após a alteração legislativa que vedou tal cumulação (Lei 9.528/1997).
Da análise, em amostragem, de algumas competências constantes da carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (), verifica-se que o INSS considerou, para fins de cálculo da RMI, exclusivamente as remunerações constantes do CNIS (), sem incluir os valores percebidos pelo autor a título de auxílio-acidente.
Da leitura do CNIS, constata-se que o auxílio-acidente foi percebido pelo autor concomitantemente a vínculos empregatícios/contribuições em praticamente toda a extensão do período em que esteve em manutenção. Há, contudo, alguns poucos meses, relativos a intervalos entre um vínculo e outro, em que não se verifica tal concomitância, de modo que, nessas competências específicas, o autor percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, sem qualquer remuneração ou contribuição concomitante.
Registro, a esse respeito, que, em meu entendimento pessoal, o art. 31 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona as competências em que há apenas a percepção do auxílio-acidente, uma vez que a remissão ali feita ao art. 29 da mesma Lei se dá tão somente "no que couber", o que afastaria, a rigor, a exigência de concomitância com salário de contribuição propriamente dito.
Todavia, curvo-me ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização — TNU, firmado no julgamento do PUIL 1028233-70.2020.4.01.3800, cuja tese restou assim fixada:
"1. O valor do auxílio-acidente somente pode ser considerado para fins de cálculo da aposentadoria quando houver salário-de-contribuição concomitante.
2. A percepção isolada de auxílio-acidente, sem exercício de atividade remunerada ou de contribuições, não integra a base de cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria."
Assim, em observância a esse precedente, a inclusão dos valores de auxílio-acidente no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor deve ficar restrita às competências em que se verifica a concomitância entre a percepção do auxílio-acidente e o exercício de atividade remunerada/contribuição previdenciária, devendo ser excluídas as competências em que houve percepção isolada do auxílio-acidente, sem concomitância com salário de contribuição.
Sendo assim, o recurso do INSS deve ser parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença recorrida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS quanto ao ponto relativo à prescrição quinquenal, por ausência de dialeticidade recursal, na forma do art. 932, III, do CPC, e, no mérito, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor considere, a título de salário de contribuição, os valores recebidos a título de auxílio-acidente apenas nas competências em que se verificar concomitância com salário de contribuição decorrente de atividade remunerada, excluídas as competências em que houve percepção isolada do auxílio-acidente. No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020157318v7 e do código CRC 72cc7b54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 28/08/2026, às 16:18:54