RECURSO CÍVEL Nº 5006614-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para condenar a União a converter em pecúnia a Licença Especial de 6 (seis) meses referente ao primeiro decênio (de 01/07/1991 a 01/07/2001), completado pelo autor antes da publicação da MP 2.215-10 de 31/08/2001, no valor da última remuneração percebida na ativa.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Insurge-se o recorrente, militar da reserva, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença especial em pecúnia. Aduz o recorrente que faria jus ao recebimento de indenização pela licença especial não fruída, no total de 6 (seis) meses.
A licença pretendida pela parte autora encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/81), em seu artigo 68, posteriormente revogada em 31/08/2001. A questão era tratada do seguinte modo:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) grifei
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do artigo 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
A pretensão recursal não merece prosperar pela falta de preenchimento do tempo mínimo de serviço de 10 (dez) anos até 29/12/2000 para ter direito à licença especial.
No caso concreto, o recorrente ingressou no serviço militar em 01/07/1991 (Evento 1.10). O primeiro decênio (de 01/07/1991 a 01/07/2001) não foi completado até 29/12/2000. Nessa vertente, não tendo cumprido, portanto, o requisito do artigo 33 da MP 2.215-10/01 quanto ao decênio completado, não faz jus à licença especial, eis não ter preenchido o requisito antes de dezembro de 2000, qual seja, 10 (dez) anos de efetivo exercício.
O fato de a Medida Provisória só ter sido publicada em 31/08/2001 - quando o autor já havia completado os 10 (dez) anos de serviço não modifica o entendimento, tendo em vista que o presente processo por óbvio fora interposto após a publicação da MP. Ademais, a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente o gozo de licença especial entre 01/07/2001 e 31/08/2001. Não se tem como saber se houve mora União na análise de seu pedido.
Na petição do Evento 57, a parte autora não realizou nenhum requerimento, apenas expôs que não teria recorrido se a gratuidade de justiça tivesse sido indeferida. Porém, como explicitado nas decisões dos Eventos 45 e 53, a admissibilidade dos recursos é feita pelo juízo ad quem - há mais de 10 (dez) anos, eis que o novo CPC é do ano de 2015 -, ou seja, não teria como a parte autora ter conhecimento, antes de recorrer, de que o pedido de gratuidade de justiça requerido seria deferido.
Ademais, a tela que a parte autora mencionou em sua petição, onde consta a informação "gratuidade deferida" não contem conteúdo decisório. O sistema foi alimentado com esse dado a fim de permitir a remessa dos autos para as Turmas Recursais.
Dessa forma, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020181782v4 e do código CRC cf25dacb.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 07:32:32