Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006614-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para condenar a União a converter em pecúnia a Licença Especial de 6 (seis) meses referente ao primeiro decênio (de 01/07/1991 a 01/07/2001), completado pelo autor antes da publicação da MP 2.215-10 de 31/08/2001, no valor da última remuneração percebida na ativa.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Insurge-se o recorrente, militar da reserva, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença especial em pecúnia. Aduz o recorrente que faria jus ao recebimento de indenização pela licença especial não fruída, no total de 6 (seis) meses.

A licença pretendida pela parte autora encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/81), em seu artigo 68, posteriormente revogada em 31/08/2001. A questão era tratada do seguinte modo:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) grifei

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do artigo 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

A pretensão recursal não merece prosperar pela falta de preenchimento do tempo mínimo de serviço de 10 (dez) anos até 29/12/2000 para ter direito à licença especial.

No caso concreto, o recorrente ingressou no serviço militar em 01/07/1991 (Evento 1.10). O primeiro decênio (de 01/07/1991 a 01/07/2001) não foi completado até 29/12/2000. Nessa vertente, não tendo cumprido, portanto, o requisito do artigo 33 da MP 2.215-10/01 quanto ao decênio completado, não faz jus à licença especial, eis não ter preenchido o requisito antes de dezembro de 2000, qual seja, 10 (dez) anos de efetivo exercício.

O fato de a Medida Provisória só ter sido publicada em 31/08/2001 - quando o autor já havia completado os 10 (dez) anos de serviço não modifica o entendimento, tendo em vista que o presente processo por óbvio fora interposto após a publicação da MP. Ademais, a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente o gozo de licença especial entre 01/07/2001 e 31/08/2001. Não se tem como saber se houve mora União na análise de seu pedido.

Na petição do Evento 57, a parte autora não realizou nenhum requerimento, apenas expôs que não teria recorrido se a gratuidade de justiça tivesse sido indeferida. Porém, como explicitado nas decisões dos Eventos 45 e 53, a admissibilidade dos recursos é feita pelo juízo ad quem - há mais de 10 (dez) anos, eis que o novo CPC é do ano de 2015 -, ou seja, não teria como a parte autora ter conhecimento, antes de recorrer, de que o pedido de gratuidade de justiça requerido seria deferido.

Ademais, a tela que a parte autora mencionou em sua petição, onde consta a informação "gratuidade deferida" não contem conteúdo decisório. O sistema foi alimentado com esse dado a fim de permitir a remessa dos autos para as Turmas Recursais.

Dessa forma, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de  CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020181782v4 e do código CRC cf25dacb.

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Documento:510020181783
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006614-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MARCO TEMPORAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença especial referente ao decênio de 01/07/1991 a 01/07/2001, sob a alegação de implementação do período aquisitivo antes da publicação da MP nº 2.215-10/2001.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o militar que completou dez anos de efetivo serviço em 01/07/2001 faz jus à conversão em pecúnia de licença especial, considerando o marco temporal limitador de 29/12/2000 estabelecido pelo art. 33 da MP nº 2.215-10/2001.

III. Razões de decidir

3. O art. 68 da Lei nº 6.880/1980 previa o direito à licença especial a cada decênio de efetivo serviço prestado, tendo sido revogado pela MP nº 2.215-10/2001.

4. O art. 33 da MP nº 2.215-10/2001 resguardou apenas o direito à fruição, contagem em dobro ou conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos até 29 de dezembro de 2000.

5. O militar ingressou no serviço militar em 01/07/1991 e completou o primeiro decênio apenas em 01/07/2001, não implementando os dez anos de efetivo exercício até 29/12/2000.

6. A publicação da Medida Provisória em 31/08/2001 não confere o direito postulado, mormente diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou de mora da União na análise do gozo entre 01/07/2001 e 31/08/2001.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O militar não faz jus à licença especial ou a sua conversão em pecúnia quando o decênio de efetivo serviço não tiver sido completado até 29 de dezembro de 2000, conforme o artigo 33 da MP nº 2.215-10/2001".

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020181783v3 e do código CRC b915bce3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006614-24.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LILIAN CORREIA LEMOS MUNHOZ ARAUJO por G. F. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 59, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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