Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5032422-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela ré em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexigibilidade do AFRMM e da TUM enquanto a parte autora for optante pelo Simples Nacional, condenando a União à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O juízo de origem fundamentou que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme a jurisprudência e a Lei nº 10.893/2004 e que o art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União". Entendeu que, embora o § 1º do art. 13 da referida Lei Complementar liste tributos que devem ser pagos individualmente, o § 3º funciona como regra de isenção especial para contribuições não expressamente listadas nos incisos anteriores. Compreendeu que o AFRMM não consta no rol de tributos abrangidos pelo recolhimento único, nem na lista de exceções do § 1º, devendo ser considerada a dispensa de pagamento. Quanto à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), a argumentação baseia-se no art. 37, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.893/2004, que estabelece expressamente a não incidência da taxa sobre cargas isentas do pagamento do AFRMM.

Em seu recurso, a União sustenta que: i) o adicional possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), fundamentada no art. 149 da Constituição Federal, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165939). Destaca que sua finalidade é o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval brasileira; ii) o art. 13 da LC nº 123/2006 define os tributos abrangidos pelo recolhimento unificado, enquanto o § 1º do mesmo dispositivo elenca as exceções. Ressalta que o inciso XV do § 1º prevê expressamente que o regime não exclui a incidência de "demais tributos de competência da União" não relacionados anteriormente, categoria na qual se enquadraria o AFRMM; iii) o art. 13, §3º da Lei Complementar 123/2006 deve ter interpretação restritiva quanto a suposta concessão de isenção geral de todas as contribuições federais, defendendo que a dispensa ali prevista limita-se às contribuições destinadas ao "Sistema S" (entidades privadas de serviço social e formação profissional), sob pena de esvaziar o conteúdo do inciso XV do § 1º; e iv) por se tratar de norma que dispõe sobre outorga de isenção, a interpretação deve ser literal, vedando-se a extensão do benefício a hipóteses não expressamente previstas, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Contrarrazões da parte autora.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A questão central consiste em definir a legalidade da cobrança do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) de empresas optantes pelo Simples Nacional, em face da previsão de dispensa de contribuições federais contida na Lei Complementar nº 123/2006.

A parte autora, qualificada como empresa de pequeno porte e optante pelo regime tributário do Simples Nacional (Ev. 28), atua no ramo de importação e comercialização de produtos estrangeiros e afirma que, para o desembaraço de suas mercadorias, a Administração Tributária exige o recolhimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM). Alega que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, § 3º, dispensa expressamente as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União que não estejam listadas no rol de exceções do § 1º do mesmo artigo. Aduz que, por não constar o AFRMM no referido rol, a autora gozaria de dispensa legal o que acarretaria, por via de consequência, a não incidência da TUM, nos termos dos arts. 14, inciso V, alínea "l", e 37, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.893/2004.

Assim, formula os pedidos de reconhecimento da isenção tributária quanto ao pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) enquanto permanecer enquadrada no regime do Simples Nacional, bem como a condenação da União à repetição do indébito, consistente na restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a esses títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Ev. 1.4 a 1.10), bem como daqueles pagos durante o trâmite processual, acrescidos de atualização monetária e juros pela taxa SELIC.

A Lei nº 10.893/2004 dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, prevendo as hipóteses de isenção do seu pagamento, não sendo uma delas o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.

(...)

Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.

(...)

Art. 4º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

(...)

Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:

I - definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II - de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

III - transportadas:

a) por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV - que consistam em:

a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou

e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

V - que consistam em mercadorias:

a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, bem como pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM; (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;

g) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;

h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais, ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;

j) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou

l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

VI - de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)

VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)

§ 1º    No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008.   (Incluído pela Lei nº 14.366, de 2022)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.           (Incluído pela Lei nº 14.366, de 2022)

Quanto à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), consta na Lei nº 10.893/2004:

"Art. 37.  Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE. (Regulamento)

§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Utilização do MERCANTE fixado no § 1º deste artigo e a aumentá-lo, até o limite definido no referido parágrafo.

§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

I - as cargas destinadas ao exterior; e (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e         (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º . (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

A Lei Complementar 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e EPP, relaciona quais tributos devem ser recolhidos:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.      (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;        (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido:       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)     (Produção de efeito)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

(...)

§ 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Analisando questão semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a LC 123/2006, em seu art. 13, § 3º, isenta as ME e EPP optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", incluindo o AFRMM, ressaltando que a isenção prevista no § 3º do art. 13 da referida lei não está limitada às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL, ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a procedência da pretensão ressarcitória.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal, ali mencionada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte recorrente.
5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado - em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado - e em condições favorecidas - de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.
6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
A lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método interpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13.
7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática, conclui-se que a dispensa de pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995.
(REsp n. 1.988.618/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
 

Estabelecido que as empresas optantes do Simples Nacional possuem direito à isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, por conseguinte, deve ser reconhecido o direito à isenção da Taxa de Utilização do Mercante.

Assim, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, para manter a sentença recorrida. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza a recorrente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019588628v13 e do código CRC 006215f9.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5032422-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ISENÇÃO DE AFRMM E TUM PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) de empresa optante pelo Simples Nacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) de empresas optantes pelo Simples Nacional, em face da previsão de dispensa de contribuições federais contida na Lei Complementar nº 123/2006.

III. Razões de decidir

3. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 165.939.

4. O art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

5. A dispensa de pagamento das demais contribuições federais prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 não se restringe às contribuições destinadas ao Sistema S, abrangendo também o AFRMM.

6. A cláusula geral do art. 13, § 1º, XV, da Lei Complementar nº 123/2006 não afasta a isenção específica concedida pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.

7. A Taxa de Utilização do Mercante (TUM) não incide sobre cargas isentas do pagamento do AFRMM, nos termos do art. 37, § 3º, II, da Lei nº 10.893/2004.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, incluindo o AFRMM; 2. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da CF/1988".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 240; LC nº 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.893/2004, arts. 1º, 3º, 4º, 14 e 37, § 3º; e CTN, art. 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.618/SC, Rel. Min. M.A.B., 2ª Turma, j. 20.03.2025; STF, ADI 4033, Rel. Min. J.B., Tribunal Pleno, j. 15.09.2010; e STF, RE 165.939, Rel. Min. C.V., Tribunal Pleno, j. 24.05.1995.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, para manter a sentença recorrida. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza a recorrente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019588629v3 e do código CRC b5e5e93b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 28/08/2026, às 07:32:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032422-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/08/2026, na sequência 65, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A RECORRENTE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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