RECURSO CÍVEL Nº 5052547-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por V. F. P. e L. P. A. S., em ação de repetição de indébito tributário ajuizada em razão da cobrança de imposto de importação e multa sobre bens trazidos do exterior como bagagem acompanhada (, ).
Na origem, os autores alegaram que realizaram viagem aos Estados Unidos, com finalidade de lazer e turismo, e adquiriram bens para uso próprio, entre eles dois aparelhos celulares, vestimentas, calçados, bolsas, guarda-chuvas, perfumes, vestuário e itens de maquiagem. Sustentaram que, ao retornarem ao Brasil, foram indevidamente tributados pela Receita Federal sobre bens que reputam de uso pessoal e que a fiscalização atribuiu a determinados produtos valores superiores aos efetivamente pagos. Requereram a restituição do imposto de importação e da multa recolhidos para liberação das mercadorias ().
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da tributação incidente sobre os dois aparelhos celulares novos, o par de tênis Nike e os dois guarda-chuvas, por considerá-los bens de uso pessoal, e reconheceu a superestimação dos valores arbitrados para a Bolsa "My Neighbor Totoro" e para a Bolsa "Marc Jacobs", determinando que a tributação sobre esses itens fosse recalculada com base nos valores de US$ 30,00 e US$ 250,00, respectivamente ( ).
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento aduaneiro, a natureza vinculada do lançamento tributário, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário criar isenção não prevista em lei. Aduz que os autores optaram pelo canal “nada a declarar” e não teriam comprovado de forma inequívoca que os bens tributados eram de uso pessoal. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ( ).
Em contrarrazões, os autores sustentam, preliminarmente, que o recurso não impugna especificamente todos os fundamentos da sentença, especialmente aquele relativo ao arbitramento dos valores das mercadorias. No mérito, defendem que os produtos adquiridos se enquadram como bens de uso pessoal e que os documentos juntados aos autos demonstram a superestimação dos valores considerados pela autoridade aduaneira. Requerem a manutenção da sentença ().
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não assiste razão aos recorridos quanto à alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Embora as razões recursais não individualizem todos os produtos examinados pelo juízo de origem, a União impugna a desconstituição do procedimento aduaneiro, invoca a presunção de legitimidade e veracidade dos atos fiscais, sustenta que os autores não produziram prova suficiente para afastar as conclusões da fiscalização e requer expressamente a reforma integral da sentença, com o restabelecimento da exigência tributária ().
Há, portanto, correlação suficiente entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de inconformismo, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade.
A controvérsia recursal consiste em definir se os bens adquiridos pelos autores no exterior e submetidos à tributação aduaneira podem ser enquadrados como bens de uso pessoal, excluídos da cota de isenção aplicável à bagagem acompanhada, bem como se há elementos suficientes para afastar os valores atribuídos aos produtos pela fiscalização.
O recurso da União merece provimento.
O imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produto estrangeiro no território nacional, nos termos do art. 19 do Código Tributário Nacional.
No que se refere aos bens trazidos por viajantes, o Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro – estabelece disciplina específica. Seu art. 155, I, define bagagem nos seguintes termos:
Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.
O conceito de bagagem, contudo, não se confunde com o conceito mais restrito de bem de uso ou consumo pessoal, distinção relevante para o regime de isenção.
Com efeito, o art. 157 do Regulamento Aduaneiro prevê:
Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a:
I - bens de uso ou consumo pessoal;
II - livros, folhetos e periódicos; e
III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda.
(...)
§ 2º Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102.
A mesma distinção é reproduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, que disciplina o controle aduaneiro e o tratamento tributários aplicáveis aos bens de viajante. Seu art. 2º, VI, define como bens de uso ou consumo pessoal os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. O inciso VII, por sua vez, considera bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, consideradas as circunstâncias da viagem e sua condição física, bem como determinados bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem.
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, incluem-se nessa categoria, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Assim, a ausência de finalidade comercial constitui elemento relevante para que determinada mercadoria seja compreendida no conceito amplo de bagagem, mas não é suficiente, por si só, para caracterizá-la como bem de uso ou consumo pessoal, beneficiado pela isenção específica e não computado na cota de valor.
São categorias distintas.
Os bens integrantes da bagagem que não possuam finalidade comercial ou industrial podem ingressar no País sujeitos ao regime próprio aplicável ao viajante. Entretanto, somente aqueles efetivamente vinculados ao uso ou consumo pessoal nas circunstâncias da viagem se beneficiam da isenção específica prevista no art. 157, I, do Decreto nº 6.759/2009 e no art. 33, II, da IN RFB nº 1.059/2010.
Os demais produtos, embora integrantes da bagagem e ainda que adquiridos para posterior utilização pessoal pelo próprio viajante, inserem-se na categoria de “outros bens”, submetendo-se ao limite global de isenção previsto no art. 33, III, da IN RFB nº 1.059/2010 e no art. 9º, § único da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, atualmente fixado em US$ 1.000,00 para ingresso no País por via aérea ou marítima :
Art. 9º A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.
Parágrafo único. A venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior, nos termos do inciso III do art. 10, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado, ainda, o disposto no art. 11 (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 559 DE 14/10/2019).
A conclusão decorre da própria finalidade da norma. Para que determinado item seja reconhecido como bem de caráter manifestamente pessoal, não basta que o passageiro pretenda utilizá-lo futuramente ou que inexista propósito de revenda. É necessário que a natureza e a utilização do produto guardem compatibilidade concreta com as necessidades e circunstâncias da viagem realizada.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu que, para a caracterização de bem de caráter manifestamente pessoal, passível da isenção específica, deve ser demonstrada sua compatibilidade com as circunstâncias da viagem e a necessidade de utilização pessoal durante a própria viagem, distinguindo essa hipótese dos demais bens integrantes da bagagem sujeitos à cota de valor (TRF2, AC nº 5094859-79.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. para acórdão Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28/11/2023):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. IN RFB Nº 1.059/2010. BENS DE USO PESSOAIS. NÃO CONFIGURADO. BAGAGEM. MAIS DE UMA VIAGEM AO EXTERIOR NO PERÍODO DE UM MÊS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUE SE VALEU DA ISENÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C. P. C. D. S. e T. V. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que objetivava a anulação os dos termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e, por conseguinte, que fosse declarado que os bens são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria ou que fosse reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação. Houve condenação da parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser anulado os termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e por conseguinte, se deve ser i) declarado que os bens retidos são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria; ou ii) se deve ser reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação. 3. O art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.120/1984, prevê que o conceito de bagagem, para fins fiscais, é o conjunto dos bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não se revele destinação comercial. Por sua vez, no âmbito da Receita Federal do Brasil, a IN RFB nº 1.059/2010 disciplina os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante. 4. Para que determinado item seja considerado bem de caráter manifestamente pessoal, passível de isenção tributária, deve ser comprovada a sua compatibilidade com as circunstâncias da viagem e a necessidade de uso próprio durante a viagem realizada, de forma que os bens novos devem, inicial e imprescindivelmente, serem destinados à utilização pessoal do viajante no país em que foram adquiridos. 5. A referida isenção tributária, com relação aos bens de caráter manifestadamente pessoal, recai sobre somente um único aparelho de telefone celular usado, e expressamente exclui desta categoria os computadores pessoais e máquinas, aparelhos ou outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso. Da leitura do §2º do art. 2º da IN, um telefone celular é considerado bem de caráter manifestamente pessoal. 6. Restou demonstrado que os bens constantes nos termos de retenção não podem ser qualificados como bens de uso manifestamente pessoal, motivo pelo qual sem reparos a r. sentença quanto a este ponto, ao concluir que "os bens embargados pela fiscalização aduaneira não se enquadram na definição legal de bens de caráter manifestadamente pessoal, de tal modo que sobre eles incide o pagamento de tributos referentes à operação de importação, a fim de que estes itens sejam introduzidos no território nacional". 7. Os viajantes podem trazer em sua bagagem acompanhada outros bens, desde que não ultrapassado o limite global de US$1.000,00 ou o equivalente em moeda, quando houver o ingresso pela via área (art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010), o que foi impossibilitado aos apelantes, sob o argumento de que se enquadravam na hipótese do art. 33, §5º, da IN RFB 1.059/2010, ou seja, já teriam realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção. 8. Apesar do juízo a quo ter acolhido o entendimento da autoridade fiscalizadora e entender pela inexistência de direito dos apelantes, posto que teriam realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, não existindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem tal fato. Outrossim, se a impossibilidade de aferição de utilização da cota ocorre em razão da ausência de fiscalização de competência da própria Receita Federal, não há como transferir o ônus aos contribuintes por meio da presunção da utilização. 9. Não tendo a Ré comprovado que os autores/apelantes se valeram da cota de isenção legal na entrada no país, e considerando que não teria o autor como comprovar que dela não se valeu, há que se considerar que a cota não foi utilizada na viagem anterior, possibilitando-se, portanto, que seja integralmente usufruída na entrada ocorrida em 20/10/2022. Até porque, se estaria por meio da IN instalando na prática uma presunção absoluta de ocorrência do fato gerador, já que ao contribuinte não seria permitido fazer prova de que não importou mercadoria. 10. A autoridade impetrada possui meios para aquilatar eventual utilização em duplicidade da isenção pela parte autora, hipótese em que poderá efetuar o lançamento do tributo devido, não havendo, portanto, quaisquer prejuízos. 11. Verifica-se que o juízo a quo condenou a parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. Entretanto, em razão do parcial provimento do recurso de apelação e, por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, deve haver condenação das apelantes e da União Federal em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC cuja exigibilidade quanto a parte autora/apelantes fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. 12. Recurso parcialmente provido, para que seja declarado o direito de liberação das mercadorias retidas, até o limite de US$ 1.000,00 ou moeda equivalente (conforme art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC cuja exigibilidade quanto a parte autora/apelantes fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Essa diferenciação é especialmente relevante no caso concreto.
Dos aparelhos celulares
Os autores adquiriram, durante a viagem, um aparelho iPhone 16 Pro 256 GB para cada viajante (). Não há controvérsia quanto ao fato de que os novos aparelhos não foram utilizados durante a viagem.
A própria petição inicial esclarece que ambos permaneceram utilizando os celulares antigos, dotados de chip físico, porque os novos aparelhos exigiam tecnologia e-SIM e não puderam ser ativados naquela oportunidade (, fl. 04).
A Receita Federal confirma que os aparelhos submetidos à tributação não apresentavam sinais de uso e registra que os autores portavam, no momento da fiscalização, outro telefone celular de sua propriedade, em pleno funcionamento (, fls. 08, 11).
A circunstância de os aparelhos novos terem sido adquiridos para futura utilização pelos próprios autores não basta para inseri-los na hipótese de isenção.
Não se está afirmando que os produtos possuíam destinação comercial, nem que o viajante está impedido de adquirir novo telefone celular no exterior enquanto conserva aparelho anterior.
A questão é diversa.
A destinação pessoal futura permite reconhecer que os produtos integram a bagagem do viajante, mas não os transforma automaticamente em bens de uso ou consumo pessoal para efeito da isenção específica. Para tanto, é necessário que tenham sido incorporados ao uso do passageiro em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
A interpretação adotada na sentença, ao vincular a isenção essencialmente à ausência de propósito comercial, acaba por equiparar categorias que a própria legislação tratou separadamente.
Logo, os novos celulares não estão abrangidos pela isenção específica dos bens de uso ou consumo pessoal, devendo ser considerados para fins da cota global aplicável aos demais bens integrantes da bagagem.
Do tênis e dos guarda-chuvas
O mesmo critério deve orientar o exame do par de tênis Nike e dos dois guarda-chuvas.
Não há dúvida de que calçados e guarda-chuvas podem, em tese, constituir bens de uso pessoal. O enquadramento, porém, não decorre simplesmente da natureza abstrata dos objetos, mas de sua efetiva relação com as circunstâncias da viagem.
Os autores alegaram que o tênis teria sido utilizado e que os guarda-chuvas foram adquiridos em razão das condições climáticas encontradas durante a viagem (, fls. 02).
A prova contemporânea à fiscalização, entretanto, aponta em sentido contrário.
No Extrato de Bens – RTE, a autoridade aduaneira consignou expressamente que os bens submetidos à tributação não apresentavam sinais de uso e que os demais produtos considerados de uso ou consumo pessoal foram liberados sem incidência do imposto. Consta, ainda, que os viajantes acompanharam a conferência aduaneira e tiveram ciência da descrição e da valoração efetuadas (, , ).
Esse dado é relevante porque demonstra que a fiscalização não adotou como critério a mera circunstância de os bens terem sido adquiridos no exterior.
Ao contrário, procedeu à análise concreta dos produtos e excluiu da tributação aqueles nos quais reconheceu as características necessárias ao enquadramento como bens de uso pessoal.
A contestação registra, inclusive, que, dentre diversos produtos da marca Nike adquiridos pelos viajantes, somente o item que não apresentava evidência de utilização foi submetido à tributação, enquanto os demais foram liberados (, fl. 07).
A constatação efetuada pela autoridade fiscal no momento da inspeção física dos produtos goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova suficientemente robusta em sentido contrário.
Não basta, nesse contexto, a afirmação posterior de que os produtos foram adquiridos para uso próprio. Conforme já exposto, uso próprio futuro não se confunde com uso pessoal relacionado às circunstâncias da viagem para efeito da isenção aduaneira.
Do arbitramento dos valores
Também merece reforma a sentença quanto aos valores atribuídos às bolsas “My Neighbor Totoro” e “Marc Jacobs”.
Nos termos do art. 42 da IN RFB nº 1.059/2010, o valor dos bens de viajante deve ser determinado, preferencialmente, com base no valor de aquisição constante da fatura comercial ou documento de efeito equivalente. Na ausência ou inexatidão desses documentos, a autoridade aduaneira poderá estabelecer o valor utilizando catálogos, listas de preços, pesquisas eletrônicas ou outros indicadores de valor.
No caso concreto, a Receita Federal registra que os autores não apresentaram, durante a fiscalização, fatura comercial ou documentação equivalente apta a comprovar o preço de aquisição dos bens, motivo pelo qual a autoridade utilizou pesquisas na internet e etiquetas existentes nos próprios produtos, meios expressamente admitidos pela norma (, fl. 12).
Os próprios Extratos de Bens registram que, quanto a V. F. P., o valor foi obtido mediante pesquisa na internet (), enquanto, em relação a L. P. A. S., a fiscalização utilizou pesquisas eletrônicas e etiquetas presentes nos produtos (). Consta dos documentos, ainda, que ambos acompanharam a conferência aduaneira e tiveram ciência dos critérios de valoração, sendo-lhes informada a possibilidade de retenção dos produtos para discussão da exigência, na forma do art. 43 da IN RFB nº 1.059/2010.
Evidentemente, a circunstância de o viajante ter acompanhado a conferência ou efetuado o pagamento para liberação dos produtos não impede o posterior controle judicial da legalidade do lançamento.
Todavia, para desconstituir o ato administrativo, cabia aos autores demonstrar concretamente que a fiscalização utilizou critério juridicamente inadequado ou que o valor adotado era efetivamente incompatível com o produto apreendido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os documentos apresentados posteriormente em juízo não evidenciam ilegalidade do procedimento adotado no momento do desembaraço.
A petição inicial atribui a alguns dos bens valores inferiores aos considerados pela fiscalização aduaneira. Sustenta, em particular, que a bolsa “My Neighbor Totoro” teria sido adquirida por US$ 30,00 e a bolsa Marc Jacobs por US$ 250,00, enquanto que a Receita Federal lhes atribuiu os valores de US$ 43,44 e US$ 353,84, respectivamente.(, fl. 05).
A mera apresentação posterior desses elementos, entretanto, não torna ilícito o arbitramento realizado pela autoridade fiscal quando, no momento próprio, não foram exibidos documentos de aquisição e a fiscalização utilizou justamente os mecanismos subsidiários autorizados pelo art. 42 da IN RFB nº 1.059/2010.
Não se demonstrou, portanto, erro material, adoção de parâmetro vedado ou atuação arbitrária suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade da valoração administrativa.
Da cota de isenção e da multa
Afastado o enquadramento dos produtos controvertidos como bens de uso ou consumo pessoal, eles devem ser considerados no cálculo da cota de isenção aplicável aos “outros bens” integrantes da bagagem acompanhada.
O art. 33, III, da IN RFB nº 1.059/2010, em conjunto com o art. 9º, § único, da Portaria MF nº 112/2008 (redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 559 DE 14/10/2019), assegura ao viajante que ingressa no País por via aérea ou marítima isenção até o limite global de US$ 1.000,00.
Ultrapassada essa cota, incide sobre o excedente o regime de tributação especial previsto nos arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759/2009, mediante aplicação da alíquota de 50%.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a qualificação dos produtos como bagagem acompanhada não dispensa o viajante da observância da cota de isenção e das obrigações aduaneiras correspondentes, sujeitando-se os bens excedentes ao regime tributário aplicável (STJ, REsp nº 1.443.110/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, DJe 19/08/2014):
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA (ART. 33, II, DO DL N. 37/1966), POR ESTAR DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA (ART. 3º-A DA IN/RFB N. 1.059/2010). PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE (ART. 689 DO DECRETO N. 6.759/2009), DESDE QUE PERTINENTE A MERCADORIA QUE ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 33, III, 'B', DA IN/RFB N. 1.059/2010. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de liberação de mercadorias importadas, desacompanhadas de documentação aduaneira e que foram apreendidas em via terrestre (zona secundária), bem como a possibilidade de aplicação da pena de perdimento.
2. No caso, o TRF da 4ª Região qualificou a mercadoria como "bagagem acompanhada" e, por isso, entendeu que o impetrante teria direito às mercadorias importadas até o limite de US$ 300,00; e concordou, de outro lado, com a pena de perdimento com relação àquelas que ultrapassarem esse limite.
3. Conquanto possível e legal exigir a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, o art. 3º-A da IN/RFB n. 1.059/2010 dispõe que estão dispensados de apresentá-la a "os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º".
4. Conquanto o fato de a "bagagem acompanhada" não tornar desnecessário o procedimento de despacho aduaneiro, o fato é que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao enquadrar a situação no inciso VIII do art. 6º da IN/RFB n. 1.059/2010 ("ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33", decidindo que o impetrante poderia ficar os bens até o limite previsto nesse dispositivo, o qual estabelece, no inciso III, alínea 'b', que "o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32 outros bens, observado o disposto nos §§ 1 º a 5 º deste artigo, e os limites de valor global de US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre".
5. A pena de perdimento, portanto, só é pertinente àqueles produtos que, acima do limite de US$ 300,00 do art. 33 da IN/RFB n. 1.059/2010, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto n. 6.759/2009.
6. O recurso especial adesivo não merece conhecimento em razão de ser deserto e, se não o bastante, porque ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial adesivo de Ivan Tavares da Silva Constantino não conhecido.
Os Extratos de Bens demonstram que a cota individual de US$ 1.000,00 foi considerada pela fiscalização antes da apuração do valor tributável. No RTE referente a L. P. A. S., por exemplo, o valor dos bens foi apurado em US$ 2.671,59, tendo sido descontada a isenção de US$ 1.000,00 antes do cálculo do imposto sobre o excedente (). No documento relativo a V. F. P., o iPhone foi avaliado em US$ 1.196,54, sendo igualmente descontada a cota individual de US$ 1.000,00 antes da tributação ().
Também é incontroverso que os autores ingressaram pelo canal “Nada a Declarar” ( , ).
Nos termos do art. 6º, VIII, da IN RFB nº 1.059/2010, o viajante procedente do exterior deve dirigir-se ao canal “Bens a Declarar” quando portar produtos cujo valor global ultrapasse o limite de isenção.
Descaracterizada a tese de que os produtos controvertidos estariam excluídos da cota por constituírem bens de uso pessoal, resta legítima também a penalidade decorrente da ausência de declaração dos bens tributáveis.
Não se verifica, assim, pagamento indevido ou em valor superior ao devido capaz de autorizar a repetição prevista no art. 165, I, do CTN.
Em suma, a sentença partiu de premissa segundo a qual a ausência de finalidade comercial seria suficiente para inserir os produtos adquiridos pelos autores na categoria dos bens de uso ou consumo pessoal. O regime aduaneiro, contudo, estabelece distinção entre os bens que simplesmente integram a bagagem do viajante e aqueles que, por estarem efetivamente vinculados às necessidades e circunstâncias da viagem, beneficiam-se da isenção específica e sequer ingressam no cálculo da cota de valor.
No caso concreto, os celulares novos não foram utilizados durante a viagem; os demais produtos tributados não apresentavam, segundo a fiscalização contemporânea ao desembarque, sinais de utilização; os bens reconhecidos como de uso pessoal foram liberados; e não foi demonstrada ilegalidade nos critérios subsidiários utilizados para valoração dos produtos diante da ausência de documentação comprobatória apresentada durante o procedimento aduaneiro.
Dessa forma, deve ser reformada integralmente a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios na instância recursal, por se tratar de recorrente vencedora. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019731131v30 e do código CRC 49e7dfdd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 28/08/2026, às 07:32:33