Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5062348-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que consistia na declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

O juízo de origem fundamentou que a instituição financeira comprovou a transferência eletrônica dos recursos para a conta bancária do autor, enquanto este não se desincumbiu do ônus de desconstituir tal prova mediante a apresentação de seus extratos bancários, além de o ajuizamento tardio enfraquecer a alegação de fraude.

O recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento/ausência da perícia grafotécnica expressamente requerida diante da impugnação da assinatura. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da presunção de validade da contratação apenas pela juntada de comprovante de transferência bancária, a necessidade de inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus em indenização por danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS (Tema 183 da TNU).

Contrarrazões do INSS e do Banco Mercantil.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A questão central consiste em aferir a regularidade da contratação de mútuo bancário consignado em benefício previdenciário e a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento de improcedência sem a realização de perícia grafotécnica diante da expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual.

A parte autora ajuizou ação em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do INSS, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Sustentou que, na qualidade de aposentado, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de mútuo que afirma jamais ter celebrado ou autorizado, apontando a responsabilidade solidária da autarquia e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

O Banco Mercantil suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial grafotécnica e prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito. No mérito, sustentou a higidez e validade da contratação formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário (Ev. 15.2) e prova da efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora (EV. 15.3), inocorrendo ato ilícito, falha na prestação de serviços ou danos morais e materiais indenizáveis.

Já o INSS arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal, sustentando a ausência de responsabilidade pela averbação de contratos privados e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, além de requerer subsidiariamente a integração da lide como litisconsorte. No mérito, alegou atuar como mera operadora de repasse com base em sistema informatizado, sem dever legal de fiscalização prévia de cada contrato, inexistência de nexo de causalidade ou dano indenizável e, eventualmente, incidência do Tema 183 da TNU para limitar a responsabilidade autárquica a caráter estritamente subsidiário mediante comprovação de negligência.

A parte autora rebateu as preliminares e prejudiciais aduzidas, impugnando a assinatura constante no contrato trazido pelo banco e reiterando a ausência de prova idônea da efetiva entrega e fruição do valor creditado. Requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica caso não reconhecida de pronto a inexistência do negócio jurídico, mantendo a tese de responsabilidade de ambos os corréus e ratificando os pedidos inaugurais.

A respeito da legalidade de descontos no benefício previdenciário, é admissível que o INSS desconte do benefício titularizado por segurados e dependentes do RGPS os valores concernentes às parcelas de empréstimo consignado, desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício, à luz do disposto no art. 115, VI, da Lei 8.123/91.

Após a apresentação da cópia do contrato de empréstimo consignado, firmado em 15/07/2021, o autor impugnou as assinaturas apostas e negou o recebimento do valor de R$ 2.740,51 creditado na conta CEF nº 0537.00020025-3.

Nos termos do art. 411, III do CPC:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

[...]

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Dessa forma, tendo a parte autora impugnado a autenticidade das assinaturas apostas no contrato juntado pelo banco réu, considerando a possibilidade de que cópias de documentos possam ser submetidas a exame pericial, caso não seja possível apresentar os documentos originais, deve ser anulada a sentença para que seja realizada a perícia grafotécnica.

Nesse sentido é o precedente:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E BANCO BMG - DESCONTOS DE PARCELAS DE CARTÃO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO ANALISADO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO, POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -SENTENÇA ANULADA. (Turmas Recursais, RCIJEF 5070311-19.2024.4.02.5101, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relator CAIO WATKINS , julgado em 08/04/2026)

Nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 183, a responsabilização do INSS, ainda que subsidiária depende da demonstração de "negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização".

Sendo assim, o perito grafotécnico deverá responder (sem prejuízo de outros quesitos formulados pelo juízo e pelas partes), caso se verifique falsidade nas assinaturas, se a fraude poderia ser detectada por pessoa leiga.

De outra parte, pelo histórico de empréstimo consignado de Ev. 1.7, o pagamento da aposentadoria do autor é feito na conta CEF nº 537.5997113139. Considerando a divergência em relação ao número da conta informado no comprovante de transferência do Ev. 15.3, deve o autor informar se:

• a conta nº 0537.00020025-3 também é de sua titularidade e, nesse caso, deverá apresentar extrato referente ao mês de julho de 2021;

• apenas houve alteração da numeração da conta, de 00020025-3 para 5997113139, devendo também apresentar extrato referente ao mês de julho de 2021; ou

• desconhece a conta nº 0537.00020025-3, hipótese em que a CEF deverá ser oficiada para apresentar os dados e documentos referentes à abertura da referida conta, inclusive cartão de autógrafos, bem como extrato.

Considerando a divergência entre a assinatura aposta na CNH (Ev. 1.3) e em outros documentos juntados pelo autor (Ev. 1.2, 1.5 e 1.6), o autor deverá apresentar outros documentos assinados, preferencialmente, contemporâneos à data do contrato, para análise em perícia grafotécnica.

Assim, deve ser anulada a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para ANULAR a sentença, a fim de que seja retomada a instrução processual, com designação de perícia grafotécnica e outras diligências, na forma da fundamentação acima. Sem condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais, por ser vencedor, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020178201v8 e do código CRC 6e972d56.

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Documento:510020178202
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5062348-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a transferência bancária e a autora não produziu contraprova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário e a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento de improcedência sem a realização de perícia grafotécnica, diante da expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.

III. Razões de decidir

3. O desconto de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário exige autorização expressa do titular, conforme o art. 115, VI, da Lei nº 8.123/1991.

4. A impugnação formal da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual afasta a presunção de autenticidade do documento (CPC, art. 411, III) e torna imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica, inclusive sobre cópias caso inviável o original, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento prematuro de improcedência.

5. A responsabilização subsidiária da autarquia previdenciária demanda a demonstração de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização, consoante tese firmada pela TNU no Tema 183, cabendo ao perito esclarecer se eventual fraude era perceptível por pessoa leiga.

6. A divergência entre as contas bancárias indicadas e a existência de discrepâncias nas assinaturas acostadas aos autos justificam a anulação do julgado para a realização de diligências complementares e produção de prova pericial contemporânea.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com realização de perícia grafotécnica e demais diligências.

Tese de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado impõe a realização de perícia grafotécnica para aferir a validade do negócio jurídico, configurando cerceamento de defesa o julgamento de improcedência sem a realização da referida prova".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, III; Lei nº 8.123/1991, art. 115, VI; e Resolução nº TRF2-RSP-000/2019, art. 7º, IX, "b".

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; e TRF2, RCIJEF 5070311-19.2024.4.02.5101, Rel. C.W., 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 08/04/2026.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para ANULAR a sentença, a fim de que seja retomada a instrução processual, com designação de perícia grafotécnica e outras diligências, na forma da fundamentação acima. Sem condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais, por ser vencedor, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020178202v3 e do código CRC 49c8db00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5062348-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA RETOMADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E OUTRAS DILIGÊNCIAS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR SER VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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