RECURSO CÍVEL Nº 5126840-24.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora conta sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela da GDACT não incorporável à aposentadoria. O caso envolve pedido formulado por servidor(a) público(a) sem direito à integralidade e à paridade, estando submetido ao regime de aposentadoria calculada a partir da média aritmética das maiores remunerações utilizadas como ase para as contribuições previdenciárias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
A parte autora é servidora pública federal desde 2012 () e pretende, por meio desta demanda, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a parcela de gratificação de desempenho (GDACT) que não seria incorporável aos proventos de aposentadoria.
A sentença de improcedência deve ser mantida.
A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, afastado o direito à paridade e à integralidade, os proventos de aposentadoria passaram a ser calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações, conforme disposto no artigo 1º, caput, da Lei nº 10.887/2004.
O artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 estabeleceu que a contribuição previdenciária do servidor público para o PSS incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, o que compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas apenas as rubricas previstas no §1º:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;
X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXII - a Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163/RG, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” foi concebida a partir de caso envolvendo servidor público com direito à integralidade e à paridade, sendo, portanto, inaplicável ao caso ora em julgamento, que envolve servidor cujos proventos de aposentadoria serão calculados com base na regra da média aritmética das maiores remunerações.
O próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que para os servidores novos, que se sujeitam à regra da aposentadoria calculada com base na média aritmética das maiores contribuições (EC 41/2003 e Lei 10.887/2004), não faz mais sentido verificar se a parcela variável da gratificação de desempenho integrará ou não os proventos, pois estes guardarão correlação com a base contributiva:
Aposentadoria de servidor público. Emenda Constitucional nº 41/03. Artigo 40, § 3º, da CF. Lei nº 10.887/04. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Parcela variável de gratificação de desempenho. Contribuição social do servidor público. Incidência sobre a totalidade da base de contribuição. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/04. Segurança concedida.
(STF, MS 25494/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-s/n, divulgado em 29/8/2023 e publicado em 30/8/2023.)
Confira-se, a respeito, um trecho do voto do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator do julgado referido:
(...)
A questão posta nos autos é saber se deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela variável da gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.356/2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, para aqueles que tenham seus proventos calculados de acordo com as regras introduzidas pela EC 41/2003.
(...)
É importante ressaltar que a questão debatida nos autos não está em saber se a parcela variável da gratificação deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, uma vez que esta discussão já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas as parcelas com caráter geral é que são extensíveis aos inativos, ao argumento de que aqueles que já haviam se aposentado possuíam a garantia da paridade.
(...)
No caso sob exame, todavia, a discussão é outra, cumpre saber se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre a parcela variável da gratificação de desempenho para aqueles que irão se aposentar com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/2003.
(...)
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aquelas parcelas remuneratórias que não possuíssem correlação com a inatividade, não poderiam sofrer a incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que não integravam os proventos devidos na aposentadoria.
(...)
O entendimento era no sentido de que o servidor apenas contribuiria sobre a base remuneratória passível de compor seus futuros proventos.
Torna-se necessário enfatizar que esse entendimento ocorreu sob a égide da legislação anterior à promulgação da EC 41/2003, e para situações em que ainda havia direito à integralidade, isto é, quando o cálculo do benefício da aposentadoria ocorria a partir da remuneração do cargo em que se dava a aposentadoria.
Contudo, uma das mudanças trazidas pela EC 41/2003 foi o fim da chamada integralidade dos proventos da aposentadoria.
(...)
Percebe-se, pois, que houve uma alteração substancial na sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria. Foi revogada a chamada integralidade, que garantia ao inativo a totalidade da remuneração recebida na atividade, no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, sendo agora considerada como base de contribuição as parcelas remuneratórias definidas em lei.
Dessa forma, não se leva mais em conta se a parcela que sofrerá a incidência da exação previdenciária será devida ou não na inatividade, pois após a EC 41/2003, o cálculo dos proventos e pensões passou a considerar a média das remunerações de contribuição.
Para regulamentar essa nova regra constitucional, foi promulgada a Lei 10.887/2004, que estabeleceu novo método para o cálculo de proventos, a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor, consideradas apenas aquelas nas quais incidiu contribuição previdenciária.
(...)
Quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária, esta também foi regulamentada pela Lei 10.887/2004, a qual, no art. 4º, § 1º, dispõe que a contribuição social do servidor público incide sobre a totalidade da base de contribuição, conforme abaixo transcrito:
(...)
Pela interpretação da mencionada legislação, conclui-se que a gratificação de desempenho integra a remuneração do servidor e está compreendida no art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, na expressão “quaisquer outras vantagens”.
(...)
No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço público federal após a Emenda Constitucional 41/2003, não tendo, portanto, direito à paridade e à integralidade, de modo que seus proventos serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações que servirão de base para as contribuições.
Entende-se como base de contribuição, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens”.
A gratificação de desempenho (no caso, GDACT) é uma vantagem pecuniária, de modo que, não estando expressamente excluída pelo §1º do art. 4º da Lei 10.887/2004, está sujeita à incidência de contribuição previdenciária, e, por conseguinte, repercutirá no cálculo dos proventos da inatividade.
Destaco, por fim, que o art. 87 da Lei 13.324/2016, que trata da possibilidade de incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, não se aplica aos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, sem direito à “paridade” e à “integralidade”.
Em síntese, como o caso dos autos envolve servidor público novo, sem direito à integralidade e à paridade, impositiva é a conclusão no sentido de que a incidência de contribuição para o PSS sobre a gratificação de desempenho repercutirá nos proventos da aposentadoria, razão pela qual sua exclusão se mostra inviável.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020184603v2 e do código CRC a5e217ca.
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