Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5126840-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora conta sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela da GDACT não incorporável à aposentadoria. O caso envolve pedido formulado por servidor(a) público(a) sem direito à integralidade e à paridade, estando submetido ao regime de aposentadoria calculada a partir da média aritmética das maiores remunerações utilizadas como ase para as contribuições previdenciárias.

 Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relato do necessário.

VOTO

A parte autora é servidora pública federal desde 2012 (evento 1, FICHIND7) e pretende, por meio desta demanda, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a parcela de gratificação de desempenho (GDACT) que não seria incorporável aos proventos de aposentadoria.

A sentença de improcedência deve ser mantida.

A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, afastado o direito à paridade e à integralidade, os proventos de aposentadoria passaram a ser calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações, conforme disposto no artigo 1º, caput, da Lei nº 10.887/2004.

O artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 estabeleceu que a contribuição previdenciária do servidor público para o PSS incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, o que compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas apenas as rubricas previstas no §1º:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;         (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:         (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou         (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.         (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;   (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;   

X - o adicional de férias;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XI - o adicional noturno;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XII - o adicional por serviço extraordinário;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XVI - o auxílio-moradia;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;         (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;    

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;         (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;         (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;         (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

XXII - a Gratificação de Raio X;         (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.         (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e     (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).      (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163/RG, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” foi concebida a partir de caso envolvendo servidor público com direito à integralidade e à paridade, sendo, portanto, inaplicável ao caso ora em julgamento, que envolve servidor cujos proventos de aposentadoria serão calculados com base na regra da média aritmética das maiores remunerações.

O próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que para os servidores novos, que se sujeitam à regra da aposentadoria calculada com base na média aritmética das maiores contribuições (EC 41/2003 e Lei 10.887/2004), não faz mais sentido verificar se a parcela variável da gratificação de desempenho integrará ou não os proventos, pois estes guardarão correlação com a base contributiva:

Aposentadoria de servidor público. Emenda Constitucional nº 41/03. Artigo 40, § 3º, da CF. Lei nº 10.887/04. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Parcela variável de gratificação de desempenho. Contribuição social do servidor público. Incidência sobre a totalidade da base de contribuição. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/04. Segurança concedida.

(STF, MS 25494/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-s/n, divulgado em 29/8/2023 e publicado em 30/8/2023.)

Confira-se, a respeito, um trecho do voto do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator do julgado referido:

(...)

A questão posta nos autos é saber se deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela variável da gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.356/2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, para aqueles que tenham seus proventos calculados de acordo com as regras introduzidas pela EC 41/2003.

(...)

É importante ressaltar que a questão debatida nos autos não está em saber se a parcela variável da gratificação deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, uma vez que esta discussão já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas as parcelas com caráter geral é que são extensíveis aos inativos, ao argumento de que aqueles que já haviam se aposentado possuíam a garantia da paridade.

(...)

No caso sob exame, todavia, a discussão é outra, cumpre saber se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre a parcela variável da gratificação de desempenho para aqueles que irão se aposentar com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/2003.

(...)

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aquelas parcelas remuneratórias que não possuíssem correlação com a inatividade, não poderiam sofrer a incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que não integravam os proventos devidos na aposentadoria.

(...)

O entendimento era no sentido de que o servidor apenas contribuiria sobre a base remuneratória passível de compor seus futuros proventos.

Torna-se necessário enfatizar que esse entendimento ocorreu sob a égide da legislação anterior à promulgação da EC 41/2003, e para situações em que ainda havia direito à integralidade, isto é, quando o cálculo do benefício da aposentadoria ocorria a partir da remuneração do cargo em que se dava a aposentadoria.

Contudo, uma das mudanças trazidas pela EC 41/2003 foi o fim da chamada integralidade dos proventos da aposentadoria.

(...)

Percebe-se, pois, que houve uma alteração substancial na sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria. Foi revogada a chamada integralidade, que garantia ao inativo a totalidade da remuneração recebida na atividade, no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, sendo agora considerada como base de contribuição as parcelas remuneratórias definidas em lei.

Dessa forma, não se leva mais em conta se a parcela que sofrerá a incidência da exação previdenciária será devida ou não na inatividade, pois após a EC 41/2003, o cálculo dos proventos e pensões passou a considerar a média das remunerações de contribuição.

Para regulamentar essa nova regra constitucional, foi promulgada a Lei 10.887/2004, que estabeleceu novo método para o cálculo de proventos, a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor, consideradas apenas aquelas nas quais incidiu contribuição previdenciária.

(...)

Quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária, esta também foi regulamentada pela Lei 10.887/2004, a qual, no art. 4º, § 1º, dispõe que a contribuição social do servidor público incide sobre a totalidade da base de contribuição, conforme abaixo transcrito:

(...)

Pela interpretação da mencionada legislação, conclui-se que a gratificação de desempenho integra a remuneração do servidor e está compreendida no art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, na expressão “quaisquer outras vantagens”.

(...)

No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço público federal após a Emenda Constitucional 41/2003, não tendo, portanto, direito à paridade e à integralidade, de modo que seus proventos serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações que servirão de base para as contribuições.

Entende-se como base de contribuição, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens”.

A gratificação de desempenho (no caso, GDACT) é uma vantagem pecuniária, de modo que, não estando expressamente excluída pelo §1º do art. 4º da Lei 10.887/2004, está sujeita à incidência de contribuição previdenciária, e, por conseguinte, repercutirá no cálculo dos proventos da inatividade. 

Destaco, por fim, que o art. 87 da Lei 13.324/2016, que trata da possibilidade de incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, não se aplica aos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, sem direito à “paridade” e à “integralidade”.

Em síntese, como o caso dos autos envolve servidor público novo, sem direito à integralidade e à paridade, impositiva é a conclusão no sentido de que a incidência de contribuição para o PSS sobre a gratificação de desempenho repercutirá nos proventos da aposentadoria, razão pela qual sua exclusão se mostra inviável.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020184603v2 e do código CRC a5e217ca.

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Documento:510020184604
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5126840-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDACT. SERVIDOR SEM INTEGRALIDADE E PARIDADE, CUJOS PROVENTOS SERÃO CALCULADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO QUE CONSISTE EM VANTAGEM E QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS, DE MODO A REPERCUTIR NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela da GDACT não incorporável à aposentadoria, formulado por servidor público federal ingressante após a Emenda Constitucional nº 41/2003, sem direito à integralidade e à paridade.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária sobre a parcela variável da gratificação de desempenho (GDACT) para servidor público que ingressou após a Emenda Constitucional nº 41/2003 e que tem seus proventos calculados com base na média aritmética das maiores remunerações.

III. Razões de decidir

A EC nº 41/2003 revogou a integralidade dos proventos de aposentadoria, estabelecendo que o cálculo dos benefícios será feito a partir da média aritmética simples das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 10.887/2004.

A gratificação de desempenho (GDACT) integra a base de contribuição previdenciária do servidor público, conforme o art. 4º, da Lei nº 10.887/2004, que define a base de contribuição como o vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, adicionais de caráter individual ou “quaisquer outras vantagens”, não estando a GDACT expressamente excluída pelo §1º do mesmo dispositivo.

A tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 163/RG), que exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, é inaplicável ao caso em exame, uma vez que foi formulada para servidores com direito à integralidade e paridade, diferentemente da parte autora, cujos proventos são calculados com base na média aritmética das maiores remunerações, conforme a EC nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004.

O STF, no MS 25494/DF, reconheceu que, para servidores que se aposentarão com as regras da EC nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela variável da gratificação de desempenho. O julgado fundamenta que, após a EC nº 41/2003, o cálculo dos proventos passou a considerar a média das remunerações de contribuição, e a gratificação de desempenho integra a remuneração do servidor, estando compreendida no art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, na expressão “quaisquer outras vantagens”.

O art. 87 da Lei nº 13.324/2016, que permite a incorporação de gratificações de desempenho aos proventos, não se aplica aos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após a EC nº 41/2003 e 47/2005, e que não possuem direito à paridade e à integralidade.

IV. Dispositivo

Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º e § 19; EC nº 41/2003, art. 2º, § 5º, e art. 3º, § 1º; EC nº 47/2005; Lei nº 10.887/2004, art. 1º, caput, e art. 4º, § 1º; Lei nº 10.356/2001; e Lei nº 13.324/2016, art. 87.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25494/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, publ. 30.8.2023.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020184604v3 e do código CRC ebd1ff5e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5126840-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7°, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO N° TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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