RECURSO CÍVEL Nº 5025491-41.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Pretendia a autora a condenação da União "a se abster de descontar a contribuição social sobre a parte da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), assim como repetição do indébito, no valor de R$2.357,88.".
O juízo de origem fundamentou que, para servidores submetidos ao regime de média contributiva (pós-EC 41/2003), a gratificação compõe a base de cálculo dos proventos futuros, sendo legítima a incidência do PSS sobre a totalidade da verba (Artigo 4º, §1º, Lei nº 10.887/04).
Em seu recurso, sustenta que a TNU, em casos análogos (GACEN e GDPST - Tema 339 da TNU), reconheceu que a ratio decidendi do Tema 163 do STF se aplica a gratificações de desempenho, vedando o PSS sobre a parcela não incorporável, independentemente do regime de média.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), a questão já foi amplamente debatida no Poder Judiciário, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal decidido que a contribuição previdenciária do servidor público não incide sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Em verdade, a jurisprudência dominante já havia sido firmada no sentido de afastar as parcelas não incorporáveis aos futuros proventos do servidor da base de cálculo, permanecendo a exação para o PSS sobre verbas incorporáveis e pagas de forma permanente ao contribuinte. Neste sentido, a título de exemplo, a questão foi resolvida pelo STJ em caso análogo aos presentes, em sede de recurso repetitivo, desde fevereiro de 2014 (REsp 1.230.957/RS, DJe 18/03/2014), no que tange a não tributação de um terço constitucional, seja para férias indenizadas, seja para férias efetivamente gozadas, conforme se observa a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10/11/09). Precedentes: AgRg no AREsp 85.096/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; EAg 1200208/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/10/2010; AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/05/2013. (...) 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp 1056203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a questão foi enfrentada no PEDILEF 0501864-33.2013.4.05.8101. Nesse julgado, foi uniformizado o entendimento pelo qual só incide contribuição previdenciária sobre parcelas que efetivamente integrarão a remuneração do servidor inativo e se incorporarão aos proventos de aposentadoria e pensão.
Analisando-se os julgados em questão, tem-se que a premissa jurisprudencial para a repetição e a suspensão do pagamento tributário (objetos deste processo), seria o fato de que o servidor não levaria - por vedação legal - a integralidade da gratificação de desempenho para seus proventos, mesmo tendo tido o desconto do PSS sobre o seu total na atividade. Desse modo, o PSS pago sobre esse excedente da GD, mas não aproveitado na aposentadoria ou pensão, se tornaria um indébito tributário.
No entanto, essa falta de conformação entre a contribuição previdenciária sobre a gratificação dos servidores ativos e o recebimento da mesma gratificação nos proventos, não é mais a realidade para os servidores.
Isso porque, com base no novo regime de cálculo da aposentadoria dos servidores públicos, introduzido pela Lei 13.324/2016, não haveria como julgar procedente pedido de não incidência de PSS sobre a parte que não será incorporada para a aposentadoria, na medida em que a referida Lei, em seus arts. 87 a 91, passou a atribuir aos já aposentados e aos futuros aposentados, pelo regime da integralidade, a opção de proceder à incorporação da gratificação de desempenho (dentre elas a GDM-PST; art. 87, III e V) por percentuais superiores aos 50% e até ao total das pontuações obtidas. Neste ponto, oportuna se faz a transcrição dos arts 87 e 88 da Lei 13.324/2016:
“Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
(...)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.”
Fruto de acordo em 2015 entre a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, a Central Única dos Trabalhadores – CUT e o no Ministério do Planejamento, veio a Lei 13.324/16 a alterar regras de cálculo das gratificações de desempenho nos proventos de inatividade de servidores públicos do Poder Executivo, a fim de, dentre outras medidas, incorporar a gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria dos servidores abrangidos pelos arts. 3º (direito adquirido à integralidade), 6º (possibilidade de direito à integralidade para os que ingressaram antes da EC n° 20/98 e da EC n°41/03) e 6º-A da EC 41/2003 (possibilidade de direito à integralidade na aposentadoria por invalidez dos que ingressaram antes da EC n°41/03) e art. 3º da EC 47/2005 (possibilidade de direito à integralidade no direito adquirido e que ingressaram antes da EC n° 20/98 e da EC n°41/03) segundo a média da pontuação nos 60 meses anteriores à inatividade.
Assim sendo, com a Lei nº 13.324/16, grande parte dos atuais servidores aposentados e pensionistas passou a poder optar pela incorporação integral da gratificação de desempenho aos proventos da inatividade e às pensões, o mesmo ocorrendo com os servidores em atividade, deixando então de existir qualquer indébito tributário.
Desse modo, analisando-se a Constituição Federal, as emendas constitucionais com disposições transitórias e a legislação, especialmente a vigente Lei nº 13.324/16, temos assim hoje as diferentes situações quanto ao aproveitamento da gratificação de desempenho (GD) nos proventos. Podemos elencar aqui seis grupos de servidores:
1) o servidor que se aposentou antes ou depois da Lei 13.324/16 com integralidade de proventos (conforme regras de disposições constitucionais transitórias EC 41) e poderia ter feito a opção trazida pela mesma lei pelo recebimento da GD integral na aposentadoria – ingressou no serviço público até a EC 41/03;
2) o servidor que se aposentará com integralidade de proventos (EC 41) – ingressou no serviço público até a EC 41/03, e terá o direito à opção pelos termos da Lei 13.324/16, levando a GD integralmente para os proventos;
3) o servidor que se aposentou com integralidade de proventos (EC 41 e 47) – ingressou no serviço público até a EC 41, mas por não ter tido o pagamento de gratificação de desempenho pelos últimos 60 (sessenta) meses antes da aposentadoria ou pensão, não a levou na integralidade para os proventos nos termos da exceção da Lei 13.324/16;
4) o servidor que se aposentará com proventos pela média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias recolhidas (art. 1º Lei 10.887/04) – ingressou no serviço público entre a EC 41/03 e a Lei 12.618/12
5) o servidor que também ingressou no serviço público entre a EC 41/03 e a Lei 12.618/12, mas aderiu ao regime de previdência complementar e fará jus a um benefício especial calculado sobre as contribuições antes recolhidas (art. 3º, § 1º e 2º Lei 12.618/12)
6) o servidor que ingressou no serviço público após a Lei 12.618/12 que instituiu o regime de previdência complementar e fixou para os proventos dos servidores aqui enquadrados, o limite máximo estabelecido para aposentados do RGPS.
Conforme o quadro acima, e entendendo que apenas o não aproveitamento nos proventos da GD efetivamente tributada na ativa pelo PSS levaria à situação de indébito tributário, chega-se facilmente à conclusão de que apenas os servidores do grupo 1 e 3 acima descritos teriam um indébito a repetir, desde que já aposentados na propositura da ação e demonstradamente não tenham levado a GD integral para seus proventos.
Nos grupos 4, 5 e 6 – servidores que não terão proventos integrais - temos aqueles que ingressaram mais recentemente no serviço público e terão proventos futuros conforme a média de suas remunerações objeto de contribuição previdenciária (artigo 1º, da Lei nº 10.887/04). São servidores que assim aproveitarão na inatividade todos os valores efetivamente contribuídos. Além disso, também temos nesses grupos servidores que são tributados pelo PSS conforme o limite do salário de contribuição do RGPS e que terão então seus proventos limitados ao teto do RGPS (Lei 12.618/12), o que afasta qualquer discussão sobre paridade de GD e tributação diferenciada na rubrica.
No caso dos autos, a parte autora encontra-se enquadrada, a princípio, no grupo 4. Com efeito, extrai-se da ficha individual do (), que a autora ingressou no serviço público em 25/05/2007, após a EC 41/03 e antes da Lei nº 12.618/12, não constando nos autos que tenha aderido ao regime de previdência complementar.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM-PST) QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM DIREITO DO SERVIDOR À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NA FORMA DO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI 10.887/2004, PASSOU-SE A CONSIDERAR-SE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES. JÁ NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, NA FORMA DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 10.887/2004, PASSOU-SE A CONSIDERAR-SE A TOTALIDADE DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO, DEFINIDA COMO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI, OU SEJA, A REMUNERAÇÃO (ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.112/1990). A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO É VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE QUE SE INCORPORA AOS PROVENTOS (ARTIGOS 41, CAPUT, E 49, II, E § 2º, DA LEI 8.112/1990), DE MODO QUE É IRRELEVANTE A PARCELA VARIÁVEL DE TAL GRATIFICAÇÃO PARA O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF2, RCIJEF 5078250-16.2025.4.02.5101, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relator para Acórdão CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN , julgado em 22/10/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE. A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE. SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2012 (APÓS AS EC 41/03 E 47/05). SERVIDORA QUE SE SUBMETE À MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES OU AO TETO DO RGPS (LEI 12.618/12). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL AO APROVEITAMENTO DOS VALORES CONTRIBUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TRF2, RCIJEF 5117919-76.2025.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora para Acórdão CYNTHIA LEITE MARQUES , julgado em 28/04/2026)
Portanto, inviável a não incidência do desconto e a repetição do indébito quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a GDM-PST.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020165966v3 e do código CRC fee46e3a.
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