Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010144-33.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou  procedente o pedido de condenação  ao pagamento de diferenças relativas ao adicional natalino (13º salário proporcional), sustentando que a verba foi calculada com base na remuneração de Aluno do CPOR/NPOR, quando, no mês de seu desligamento, já havia sido promovido a Aspirante a Oficial, devendo tal remuneração servir como base de cálculo.

Em seu recurso, a União requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, eis que "os referidos militares em serviço obrigatório não exercem, em nenhum momento, atividades militares como Aspirantes a Oficial". Assim, a base da remuneração a ser considerada para o pagamento de diferenças é a última remuneração recebida na ativa, ou seja, a remuneração decorrente do soldo de aluno do CPOR/NPOR.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.

É o relato do necessário.

VOTO

O autor ingressou na carreira militar no Exército, em 15/03/2020, tendo sido desligado em 05/12/2020, como se observa na Certidão de Situação Militar  (evento 13, CMILITAR2).

A lide no presente caso diz respeito à base de cálculo do adicional natalino, se seria a remuneração na data da passagem para a reserva ou se seria a última remuneração recebida na ativa, tendo em vista que o autor fora promovido a Aspirante a Oficial no mesmo dia de sua passagem para a reserva.

Em relação às férias dos militares, foi firmado o entendimento na sessão da TRU, ocorrida em 12/03/2018, no processo nº 0002284-38.2014.4.02.5160/01, no sentido de que a União deve pagar indenização pelas férias não gozadas de militares no valor da remuneração do mês de sua inativação, acrescida de terço constitucional, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO E COM ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL. DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ENCONTRA RESPALDO NO ART. 134 DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILDADADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIÃO FEDERAL. MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO: INATIVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DESSA DATA. REMUNERAÇÃO DEVIDA É NO VALOR RECEBIDO NA OCASIÃO, INCLUÍDO O TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ENTÃO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Em outubro de 2024, a TRU novamente se debruçou sobre o tema, enfrentando especificamente a situação dos alunos do curso de formação do centro de preparação de oficiais da reserva (CPOR), que são desligados do serviços ativo imediatamente após a promoção a aspirantes à oficial. Nesses casos, idênticos ao debatido nesta demanda, foi firmada a orientação no sentido de que a indenização por férias não gozadas deve ser calculada com base na remuneração do aspirante a oficial:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS PELO AUTOR, ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR), DESLIGADO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO BRASILEIRO IMEDIATAMENTE APÓS A PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. A 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA RECORRIDA, NO PROCESSO N. 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ, ASSENTOU O ENTENDIMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE, PELO FATO DE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR NA ATIVA TER CORRESPONDIDO À DE ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR, TAL REMUNERAÇÃO DEVIA SER CONSIDERADA COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. JÁ A 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PROCESSO PARADIGMA N. 5073405-43.2022.4.02.5101/RJ, ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR) É DESLIGADO DO SERVIÇO ATIVO IMEDIATAMENTE APÓS A PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS RELATIVAS A PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI ALUNO DO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO (CPOR) DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS POR MILITAR DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AUTOR, NA ATIVA, FOI CORRESPONDENTE AO SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL, DE MODO QUE SOBRE TAL REMUNERAÇÃO DEVE SER CALCULADA A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA SE REFORMAR, EM PARTE, O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APENAS PARA SE DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS CORRESPONDA À REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo autor Leonardo Maia Colabianqui e dar-lhe provimento para reformar, em parte, o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no processo n. 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ, apenas para determinar que a base de cálculo da indenização por férias não gozadas seja a remuneração devida a Aspirante a Oficial em dezembro de 2017, mantido, no mais, o referido acórdão, nos termos do relatório, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 5002448-75.2022.4.02.5114, Rel. CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN , Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência , Rel. do Acordao - CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, julgado em 21/10/2024, DJe 24/10/2024 17:23:57)

Em julgamento de caso análogo, a Turma Nacional de Uniformização - TNU assentou o seguinte entendimento:

"ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADICIONAL NATALINO DE EX-ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente federal ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional natalino, cuja base de cálculo deveria corresponder ao soldo de Aspirante a Oficial, descontados os valores já recebidos sob essa rubrica enquanto aluno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino do militar desligado da organização é calculado com base na remuneração do mês de desligamento, que é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço, em observância ao disposto no art. 5º da MP nº 2.215-10/2001.

4. No caso concreto, tendo a parte autora recebido, no mês de desligamento da organização militar, remuneração equivalente ao soldo de aspirante a oficial - ainda que proporcionalmente -, deve, à luz da norma aplicável, ter o adicional natalino calculado com base na remuneração correspondente ao novo posto, vez que "(...) a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo" (TRF4, RCIJEF 5012808-94.2024.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 13/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Pedido de uniformização conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002.
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5073554-68.2024.4.02.5101, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)".

Adicionalmente, na sessão virtual de 24/06/2026 a 30/06/2026, a Turma Nacional de Uniformização negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União em referido pedido de uniformização nacional, reafirmando seu entendimento no sentido de que o adicional natalino deve ser calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (aspirante a oficial).

A TNU, portanto, consolidou o entendimento de que o adicional natalino devido ao ex-aluno do CPOR promovido a aspirante a oficial antes do desligamento deve ser calculado com base na remuneração correspondente ao novo posto, por ser esta a remuneração do mês do desligamento a que se refere o artigo 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002.

A circunstância de o militar ter permanecido por curto período na graduação de aspirante a oficial não afasta a incidência da norma, eis que a legislação não exige tempo mínimo de exercício no novo posto para a utilização do respectivo soldo como base de cálculo da gratificação natalina.

Assim, deve-se considerar o valor da remuneração do mês de sua inativação.

O autor ingressou na carreira militar em 15 de março de 2020, permanecendo no serviço ativo até o até 05 de dezembro de 2020, sendo promovido ao posto de Aspirante a Oficial pela conclusão bem-sucedida do Curso de Formação de Oficiais da Reserva.

Leva-se em conta a última remuneração do autor na ativa, antes da sua transferência para a reserva, independentemente de ter sido promovido ou não antes do desligamento.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que definiu como base de cálculo dos valores devidos a remuneração do autor vigente na data da sua passagem para a reserva remunerada, que, no caso, é a de Aspirante a Oficial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas, considerando a isenção da recorrente. Condeno-a, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020107140v2 e do código CRC e83079f3.

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Documento:510020149627
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010144-33.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. MILITAR EX-ALUNO DO CPOR PROMOVIDO A ASPIRANTE A OFICIAL NA DATA DO DESLIGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NATALINO. SOLDO DO NOVO POSTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que fixou como base de cálculo do adicional natalino de ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) a remuneração de Aspirante a Oficial, graduação alcançada no dia de seu desligamento e transferência para a reserva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional natalino de ex-aluno do CPOR, promovido a Aspirante a Oficial na data de seu desligamento do serviço ativo, deve corresponder ao soldo do novo posto ou à remuneração anteriormente percebida como aluno.

III. Razões de decidir

3. O adicional natalino do militar desligado da organização militar é calculado com base na remuneração do mês de desligamento, consoante o art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002.

4. A legislação de regência não exige tempo mínimo de permanência ou interregno de exercício no novo posto para que o respectivo soldo seja utilizado como base de cálculo da gratificação natalina.

5. A Turma Nacional de Uniformização e a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região consolidaram a orientação de que a remuneração vigente no momento da inativação e desligamento, correspondente ao soldo de Aspirante a Oficial, serve de base de cálculo para as verbas rescisórias e natalinas devidas ao militar.

IV. Dispositivo

6. Recurso inominado conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002".


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.307/2002, art. 81, § 1º; e Lei nº 6.880/1980, art. 134.

Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, Rel. R.R.F., Turma Nacional de Uniformização; TRF2, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) 5002448-75.2022.4.02.5114, Rel. C.A.B., Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, j. 21.10.2024; TRF2, Processo 0002284-38.2014.4.02.5160/01, Turma Regional de Uniformização, j. 12.03.2018; e TRF4, RCIJEF 5012808-94.2024.4.04.7005, Rel. para acórdão G.L.R., 1ª Turma Recursal do Paraná, j. 13.08.2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas, considerando a isenção da recorrente. Condeno-a, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020149627v3 e do código CRC d41cd080.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010144-33.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, CONSIDERANDO A ISENÇÃO DA RECORRENTE. CONDENO-A, CONTUDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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