Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007723-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS, bem como indenização a título de danos morais.

Em seu recurso, em síntese, requer que a parte ré seja condenada a pagar quantia supostamente desfalcada da conta PIS e reparação pelos danos morais sofridos.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A controvérsia em sede recursal se restringe aos consectários legais aplicados na conta do PIS da parte autora. Apurou o recorrente que o saldo da conta deveria ser de R$ 23.754,46 (vinte e três mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).

No entanto, não assiste razão à parte recorrente.

O Fundo PIS-PASEP  é constituído  dos recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP( Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976, e atualmente pelo Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003) cujo escopo é o de “integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.1”

Com ao advento da Constituição  de 1988, o Fundo PIS-PASEP passou a não receber os  valores de contribuições sociais  para contas individuais, pois o artigo 239 da Constituição da República  preceitua  que os recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP,  devem  destinar-se ao  Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Por essa razão, o longo tempo de serviço do autor não importaria tanto na definição do saldo do PIS, eis que, após 05/10/1988, cessaram os aportes das contribuições para as contas individuais, pois os creditamentos limitaram-se aos rendimentos do valor já depositado.

Note-se que os cálculos da parte autora (Evento 1.8) encontram-se manifestamente equivocados, pois não aplicam os índices de correção monetária previstos na legislação  própria, mas sim o INPC (IBGE), além de taxa de juros compostos de 1% ao mês.

Como é cediço, a lei é que define o índice a ser aplicado para a atualização monetária das contas do PIS-PASEP, não cabendo ao titular da conta escolher o índice a ser utilizado para a correção monetária, que não foi o  previsto para a correção do saldo durante o período em questão.

Desde 1996, o índice de correção monetária das Contas PIS é a TJLP (taxa de juros de longo prazo), consoante o artigo 12 da Lei nº 9.365/96:

Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.”

Demonstrada a correção do saldo depositado na conta de PIS, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. Inexiste, pois, o dever de indenizar, tanto por danos materiais, quanto por danos morais, ante a licitude da conduta da Administração.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020165313v2 e do código CRC e058d732.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 28/08/2026, às 07:31:46

 


1. Conforme  consta em  http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020165314
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007723-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SALDO DA CONTA DO PIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e cobrança de diferenças de correção monetária e juros na conta individual do PIS, bem como indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de índices de correção monetária e juros diversos dos previstos em lei específica para a atualização do saldo da conta do PIS, bem como a existência de dever de indenizar da Administração.

III. Razões de decidir

3. O art. 239 da CF/1988 cessou o aporte de contribuições para as contas individuais do PIS-PASEP, destinando os recursos ao FAT para custeio do Programa do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e financiamento de programas pelo BNDES, restringindo a evolução dos saldos aos rendimentos do valor acumulado.

4. A atualização monetária das contas do PIS-PASEP é definida por lei específica, não sendo permitido ao titular eleger índice diverso, como o INPC cumulado com juros de 1% ao mês.

5. O saldo das contas do PIS sujeita-se à atualização pela TJLP a partir de 1º de dezembro de 1994, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365/1996.

6. A correção do saldo depositado segundo os parâmetros normativos demonstra a licitude da conduta da Administração e afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais.

IV. Dispositivo

7. Recurso inominado conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A correção monetária e os consectários aplicáveis às contas do PIS submetem-se estritamente à legislação de regência, sendo indevida a substituição pelo INPC com juros de 1% ao mês; 2. A observância dos índices legais de atualização dos saldos do PIS pela Administração afasta a caracterização de ilícito e o consequente dever de indenizar por danos materiais ou morais".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12; Lei nº 8.177/1991, art. 38; CPC, art. 98, § 3º; e Decreto nº 4.751/2003.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020165314v3 e do código CRC 360ee638.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 28/08/2026, às 07:31:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007723-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE ORA DEFIRO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 98, PARÁGRAFO 3º DO CPC, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas