RECURSO CÍVEL Nº 5007723-70.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS, bem como indenização a título de danos morais.
Em seu recurso, em síntese, requer que a parte ré seja condenada a pagar quantia supostamente desfalcada da conta PIS e reparação pelos danos morais sofridos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia em sede recursal se restringe aos consectários legais aplicados na conta do PIS da parte autora. Apurou o recorrente que o saldo da conta deveria ser de R$ 23.754,46 (vinte e três mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
No entanto, não assiste razão à parte recorrente.
O Fundo PIS-PASEP é constituído dos recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP( Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976, e atualmente pelo Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003) cujo escopo é o de “integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.1”
Com ao advento da Constituição de 1988, o Fundo PIS-PASEP passou a não receber os valores de contribuições sociais para contas individuais, pois o artigo 239 da Constituição da República preceitua que os recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, devem destinar-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Por essa razão, o longo tempo de serviço do autor não importaria tanto na definição do saldo do PIS, eis que, após 05/10/1988, cessaram os aportes das contribuições para as contas individuais, pois os creditamentos limitaram-se aos rendimentos do valor já depositado.
Note-se que os cálculos da parte autora (Evento 1.8) encontram-se manifestamente equivocados, pois não aplicam os índices de correção monetária previstos na legislação própria, mas sim o INPC (IBGE), além de taxa de juros compostos de 1% ao mês.
Como é cediço, a lei é que define o índice a ser aplicado para a atualização monetária das contas do PIS-PASEP, não cabendo ao titular da conta escolher o índice a ser utilizado para a correção monetária, que não foi o previsto para a correção do saldo durante o período em questão.
Desde 1996, o índice de correção monetária das Contas PIS é a TJLP (taxa de juros de longo prazo), consoante o artigo 12 da Lei nº 9.365/96:
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.”
Demonstrada a correção do saldo depositado na conta de PIS, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. Inexiste, pois, o dever de indenizar, tanto por danos materiais, quanto por danos morais, ante a licitude da conduta da Administração.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020165313v2 e do código CRC e058d732.
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