RECURSO CÍVEL Nº 5003179-84.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o seu direito, na condição de dependente habilitada à pensão por morte, ao recebimento das parcelas da aposentadoria por incapacidade permanente do instituidor, que deixaram de ser pagas em razão da indevida cessação do benefício, no período de 01/08/2021 a 24/08/2022, data do óbito. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano moral decorrente da suspensão indevida da aposentadoria, fixando a indenização em R$ 5.000,00.
Por outro lado, o Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento das parcelas da pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/11/2022, até a efetiva implantação do benefício, em 12/05/2024.
Afirma a recorrente que formulou quatro requerimentos administrativos de pensão por morte, em 27/11/2022, 23/06/2023, 13/09/2023 e 10/04/2024, alegando que os três primeiros foram indevidamente indeferidos por exigências burocráticas e desproporcionais. Afirma que a exigência relativa ao registro/traslado da certidão de óbito no Distrito Federal seria ilegal, pois o falecido possuía domicílio no exterior, na Palestina. Aduz que residia no exterior, era idosa e teve de contratar advogada para comparecer presencialmente em Brasília, a fim de solucionar a questão documental. Alega que a sentença consignou que 'a parceria entre o INSS e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), permite solicitar o benefício diretamente em Cartórios de Registro Civil, abrangendo todo o território Nacional, não se restringindo somente a Brasília'. 23. Com a devida vênia, esse fundamento é equivocado e não corresponde à realidade do caso concreto, pois a parceria INSS/ARPEN-Brasil permite o requerimento do benefício em cartórios, mas não o registro/traslado de certidão de óbito lavrada no exterior.
Sustenta, ainda, que em um dos requerimentos, o INSS teria indevidamente apontado ausência de comprovação da condição de dependente, embora a certidão de casamento, celebrado em 25/05/1963, já tivesse sido apresentada.
Quanto aos danos morais, afirma que o valor arbitrado é ínfimo, tendo em vista os transtornos, em 3 pontos: a) Suspensão indevida da aposentadoria do falecido (agosto/2021 a agosto/2022), então com 83 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, portador de graves enfermidades, que viu sua única fonte de renda ser cortada indevidamente pelo INSS; b) Negativas reiteradas e absurdas da pensão por morte: após o falecimento do esposo, a recorrente, já em luto, precisou lidar com três indeferimentos consecutivos da pensão por morte; c) Quase dois anos sem a renda previdenciária: Entre o falecimento do esposo (24/08/2022) e a implantação da pensão por morte (12/05/2024), a recorrente ficou praticamente 21 meses sem a renda previdenciária.
Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as parcelas da pensão por morte desde 27/11/2022 (data do primeiro requerimento administrativo) até 12/05/2024, bem como para majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.
É o relatório. Decido.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte e ao valor da indenização por danos morais.
A autora é viúva de ISMAEL UTHMAN MUSA, falecido em 24/08/2022 . A documentação constante dos autos demonstra que o benefício de aposentadoria do falecido foi pago até 31/07/2021 e posteriormente cessado, por ausência de prova de vida, sendo restabelecido em 24/08/2022, mesma data do falecimento do segurado.
Restou demonstrado que o instituidor havia realizado prova de vida em 19/11/2020 perante a Embaixada Brasileira em Tel Aviv, tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre 01/08/2021 e 24/08/2022.
Analiso primeiro a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à primeira DER, em 27/11/2022.
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte é devida desde o óbito quando requerida, para os dependentes em geral, no prazo de 90 dias. Após esse prazo, o benefício é devido a partir da data do requerimento. No caso, o instituidor faleceu em 24/08/2022 , enquanto o primeiro requerimento administrativo somente foi apresentado em 27/11/2022 , quando já ultrapassado o prazo legal de 90 dias, de modo que deve ser observada a DER, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. A questão é, qual DER, já que houve 4 requerimentos.
O primeiro requerimento foi apresentado em 27/11/2022, com toda a documentação necessária à conclusão favorável do procedimento administrativo , mas em 03/03/2023, foi indeferido sem que tivesse sido feita qualquer exigência. O fundamento foi o seguinte:
Em seguida, a autora protocolou o segundo requerimento, em 23/08/2023, com as mesmas documentações, e ali foram feitas exigências quanto ao fato da procuração do filho da autora não prever poderes para subestabelecer para a advogada. Além disto, foi requerida a juntada da certidão de casamento atualizada.
Foi cumprida a exigência quanto à procuração, mas não quanto à certidão de casamento atualizada, sendo certo que naquela apresentada não constava qualquer averbação de divórcio. O benefício foi indeferido.
Sobreveio, então, o terceiro requerimento, feito em 13/09/2023, com a certidão de casamento atualizada, mas agora com novas exigências pelo INSS, quanto à certidão de óbito:
Veja-se que a exigência previa, para brasileiros falecidos no exterior, o registro da certidão de óbito no '1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado (no caso, no exterior, o que era impossível), ou no 1º Ofício do Distrito Federal', sequer mencionando eventual possibilidade de utilização da parceria entre o INSS e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Mais uma vez a autarquia falhou no dever de informação.
Finalmente o benefício foi concedido no quarto requerimento, de 10/04/2024, após o cumprimento das pendências .
Ora, como se viu acima, a autora teve que empreender uma verdadeira via crucis, sendo que o INSS indeferiu o primeiro requerimento sem ao menos efetuar qualquer exigência, descumprindo seu dever de informação. Por oportuno, menciono o art. 88 da Lei 8213/91 acerca do dever do INSS orientar os segurados/interessados:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Dever que também consta nos arts. 4o, VII, 67 e 73 da Portaria DIRBEN 993/2022 (que aprova as normas procedimentais em matéria de benefícios):
Art. 4º Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: (...)
VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;
Art. 67. O servidor responsável pelo requerimento deverá promover a análise prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas corporativos e caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço requerido deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação.
Art. 73. O INSS deverá comunicar ao interessado, na primeira oportunidade e de uma só vez, sobre as exigências a seu cargo que são necessárias para o reconhecimento do direito.
E no Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
E mais, a partir do segundo requerimento, o INSS passou a fazer novas exigências, uma em cada novo requerimento, o que não é razoável ou eficiente, já que todas deveriam ter sido feitas conjuntamente desde a primeira vez. Desse modo, restou evidente que o INSS não cumpriu o seu dever na via administrativa de orientar a autora a trazer os documentos necessários para comprovar o seu direito e indeferiu o benefício sem oportunizar a autora a juntar outros documentos ou mesmo fazer justificação administrativa.
Por conseguinte, incide, a meu ver, o item 2.2 do tema 1124/STJ, segundo o qual, "Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER".
Portanto, entendo cabível a retroação da DIB à primeira DER, em 27/11/2022, de modo que a autora faz jus ao pagamento das parcelas da pensão por morte desde então, até a efetiva implantação do benefício, em 12/05/2024.
Quanto à majoração da indenização por danos morais deferida na sentença em R$ 5.000,00, de fato tal valor se mostra incompatível com as circunstâncias concretas do caso. O juízo arbitrou este montante com base no erro do INSS ao suspender a aposentadoria por invalidez do falecido, mesmo ele tendo feito a prova de vida. Ocorre que só isto já ensejaria uma majoração do valor, pois o falecido, então com 83 anos de idade, era aposentado por incapacidade permanente, portador de graves enfermidades e viu sua única fonte de renda ser cortada indevidamente pelo INSS durante mais de um ano. Ele faleceu em 24/08/2022 sem jamais receber os valores que lhe eram devidos. O sofrimento de um idoso enfermo que vê sua aposentadoria suspensa é muito mais do que um mero aborrecimento.
Além disto, a autarquia se mostrou desidiosa ao não formular todas as exigências no primeiro requerimento, fazendo isto em modo de "conta-gotas", nos demais, informando um novo requisito a ser cumprido a cada novo requerimento. Isto obrigou a autora, uma idosa de 80 anos, já em luto, a percorrer um complicado processo burocrático, sendo certo que ela morava no exterior. Assim, entre o falecimento do esposo (24/08/2022) e a implantação da pensão por morte (12/05/2024), a autora ficou praticamente 2 anos sem a renda previdenciária de cunho alimentar.
Portanto, observados os parâmetros seguidos por esta Turma, tenho que o valor deve ser arbitrado no montante de R$ 15.000,00.
Sem honorários. publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Por estas razões, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar o INSS a retroagir a DIB da pensão da autora à primeira DER, em 27/11/2022, pagando-lhe os atrasados desde então, até a efetiva implantação do benefício, em 12/05/2024, bem como para majorar a indenização em danos morais para o montante de R$ 15.000,00.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020185757v10 e do código CRC f7db99cb.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 17:34:20