Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003179-84.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o seu direito, na condição de dependente habilitada à pensão por morte, ao recebimento das parcelas da aposentadoria por incapacidade permanente do instituidor, que deixaram de ser pagas em razão da indevida cessação do benefício, no período de 01/08/2021 a 24/08/2022, data do óbito. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano moral decorrente da suspensão indevida da aposentadoria, fixando a indenização em R$ 5.000,00.

Por outro lado, o Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento das parcelas da pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/11/2022, até a efetiva implantação do benefício, em 12/05/2024.

Afirma a recorrente que formulou quatro requerimentos administrativos de pensão por morte, em 27/11/2022, 23/06/2023, 13/09/2023 e 10/04/2024, alegando que os três primeiros foram indevidamente indeferidos por exigências burocráticas e desproporcionais. Afirma que a exigência relativa ao registro/traslado da certidão de óbito no Distrito Federal seria ilegal, pois o falecido possuía domicílio no exterior, na Palestina. Aduz que residia no exterior, era idosa e teve de contratar advogada para comparecer presencialmente em Brasília, a fim de solucionar a questão documental. Alega que a sentença consignou que 'a parceria entre o INSS e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), permite solicitar o benefício diretamente em Cartórios de Registro Civil, abrangendo todo o território Nacional, não se restringindo somente a Brasília'. 23. Com a devida vênia, esse fundamento é equivocado e não corresponde à realidade do caso concreto, pois a parceria INSS/ARPEN-Brasil permite o requerimento do benefício em cartórios, mas não o registro/traslado de certidão de óbito lavrada no exterior.

Sustenta, ainda, que em um dos requerimentos, o INSS teria indevidamente apontado ausência de comprovação da condição de dependente, embora a certidão de casamento, celebrado em 25/05/1963, já tivesse sido apresentada. 

Quanto aos danos morais, afirma que o valor arbitrado é ínfimo, tendo em vista os transtornos, em 3 pontos: a) Suspensão indevida da aposentadoria do falecido (agosto/2021 a agosto/2022), então com 83 anos de idade, aposentado por incapacidade permanente, portador de graves enfermidades, que viu sua única fonte de renda ser cortada indevidamente pelo INSS; b) Negativas reiteradas e absurdas da pensão por morte: após o falecimento do esposo, a recorrente, já em luto, precisou lidar com três indeferimentos consecutivos da pensão por morte; c) Quase dois anos sem a renda previdenciária: Entre o falecimento do esposo (24/08/2022) e a implantação da pensão por morte (12/05/2024), a recorrente ficou praticamente 21 meses sem a renda previdenciária.

Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as parcelas da pensão por morte desde 27/11/2022 (data do primeiro requerimento administrativo) até 12/05/2024, bem como para majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.

 É o relatório. Decido.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte e ao valor da indenização por danos morais.

A autora é viúva de ISMAEL UTHMAN MUSA, falecido em 24/08/2022 evento 1, CERTCAS11. A documentação constante dos autos demonstra que o benefício de aposentadoria do falecido foi pago até 31/07/2021 e posteriormente cessado, por ausência de prova de vida, sendo restabelecido em 24/08/2022, mesma data do falecimento do segurado.

Restou demonstrado que o instituidor havia realizado prova de vida em 19/11/2020 perante a Embaixada Brasileira em Tel Aviv, tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre 01/08/2021 e 24/08/2022. 

Analiso primeiro a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à primeira DER, em 27/11/2022. 

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte é devida desde o óbito quando requerida, para os dependentes em geral, no prazo de 90 dias. Após esse prazo, o benefício é devido a partir da data do requerimento. No caso, o instituidor faleceu em 24/08/2022 evento 1, CERTOBT12, enquanto o primeiro requerimento administrativo somente foi apresentado em 27/11/2022 evento 18, PROCADM10, quando já ultrapassado o prazo legal de 90 dias, de modo que deve ser observada a DER, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. A questão é, qual DER, já que houve 4 requerimentos.

O primeiro requerimento foi apresentado em 27/11/2022,  com toda a documentação necessária à conclusão favorável do procedimento administrativo evento 18, PROCADM9, mas em 03/03/2023, foi indeferido sem que tivesse sido feita qualquer exigência. O fundamento foi o seguinte:

Em seguida, a autora protocolou o segundo requerimento, em 23/08/2023, com as mesmas documentações, e ali foram feitas exigências quanto ao fato da procuração do filho da autora não prever poderes para subestabelecer para a advogada. Além disto, foi requerida a juntada da certidão de casamento atualizada.

Foi cumprida a exigência quanto à procuração, mas não quanto à certidão de casamento atualizada, sendo certo que naquela apresentada não constava qualquer averbação de divórcio. O benefício foi indeferido.

Sobreveio, então, o terceiro requerimento, feito em 13/09/2023, com a certidão de casamento atualizada, mas agora com novas exigências pelo INSS, quanto à certidão de óbito:

Veja-se que a exigência previa, para brasileiros falecidos no exterior, o registro da certidão de óbito no '1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado (no caso, no exterior, o que era impossível), ou no 1º Ofício do Distrito Federal', sequer mencionando eventual possibilidade de utilização da parceria entre o INSS e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Mais uma vez a autarquia falhou no dever de informação.

Finalmente o benefício foi concedido no quarto requerimento, de 10/04/2024, após o cumprimento das pendências evento 18, PROCADM7.

Ora, como se viu acima, a autora teve que empreender uma verdadeira via crucis, sendo que o INSS indeferiu o primeiro requerimento sem ao menos efetuar qualquer exigência, descumprindo seu dever de informação. Por oportuno, menciono o art. 88 da Lei 8213/91 acerca do dever do INSS orientar os segurados/interessados:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Dever que também consta nos arts. 4o, VII, 67 e 73 da Portaria DIRBEN 993/2022 (que aprova as normas procedimentais em matéria de benefícios): 

Art. 4º Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: (...)

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

Art. 67. O servidor responsável pelo requerimento deverá promover a análise prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas corporativos e caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço requerido deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação.

Art. 73. O INSS deverá comunicar ao interessado, na primeira oportunidade e de uma só vez, sobre as exigências a seu cargo que são necessárias para o reconhecimento do direito.

E no Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

E mais, a partir do segundo requerimento, o INSS passou a fazer novas exigências, uma em cada novo requerimento, o que não é razoável ou eficiente, já que todas deveriam ter sido feitas conjuntamente desde a primeira vez. Desse modo, restou evidente que o INSS não cumpriu o seu dever na via administrativa de orientar a autora a trazer os documentos necessários para comprovar o seu direito e indeferiu o benefício sem oportunizar a autora a juntar outros documentos ou mesmo fazer justificação administrativa.

Por conseguinte, incide, a meu ver, o item 2.2 do tema 1124/STJ, segundo o qual,  "Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER". 

Portanto, entendo cabível a retroação da DIB à primeira DER, em 27/11/2022, de modo que a autora faz jus ao pagamento das parcelas da pensão por morte desde então, até a efetiva implantação do benefício, em 12/05/2024.

Quanto à majoração da indenização por danos morais deferida na sentença em R$ 5.000,00, de fato tal valor se mostra  incompatível com as circunstâncias concretas do caso. O juízo arbitrou este montante com base no erro do INSS ao suspender a aposentadoria por invalidez do falecido, mesmo ele tendo feito a prova de vida. Ocorre que só isto já ensejaria uma majoração do valor, pois o falecido, então com 83 anos de idade, era aposentado por incapacidade permanente, portador de graves enfermidades e viu sua única fonte de renda ser cortada indevidamente pelo INSS durante mais de um ano. Ele faleceu em 24/08/2022 sem jamais receber os valores que lhe eram devidos. O sofrimento de um idoso enfermo que vê sua aposentadoria suspensa é muito mais do que um mero aborrecimento. 

Além disto, a autarquia se mostrou desidiosa ao não formular todas as exigências no primeiro requerimento, fazendo isto em modo de "conta-gotas", nos demais, informando um novo requisito a ser cumprido a cada novo requerimento. Isto obrigou a autora, uma idosa de 80 anos, já em luto, a percorrer um complicado processo burocrático, sendo certo que ela morava no exterior. Assim, entre o falecimento do esposo (24/08/2022) e a implantação da pensão por morte (12/05/2024), a autora ficou praticamente 2 anos sem a renda previdenciária de cunho alimentar.

Portanto, observados os parâmetros seguidos por esta Turma, tenho que o valor deve ser arbitrado no montante de R$ 15.000,00. 

Sem honorários. publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.

Por estas razões, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar o INSS a retroagir a DIB da pensão da autora à primeira DER, em 27/11/2022,  pagando-lhe os atrasados desde então, até a efetiva implantação do benefício, em 12/05/2024, bem como para majorar a indenização em danos morais para o montante de R$ 15.000,00. 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020185757v10 e do código CRC f7db99cb.

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Documento:510020185758
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003179-84.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO, MORANDO NO EXTERIOR, TEVE SEU BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE SUSPENSO APESAR DE TER FEITO A PROVA DE VIDA. MORREU SEM RECEBER O QUE LHE ERA DEVIDO. APÓS O ÓBITO, A AUTORA REQUEREU PENSÃO POR MORTE    POR 4 VEZES. NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O INSS SEQUER FEZ EXIGÊNCIAS. NOS DEMAIS, FOI FAZENDO EXIGÊNCIAS A CONTA GOTAS E SE OMITIU NO SEU DEVER DE ORIENTAÇÃO. DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. ITEM 2.2 DO TEMA 1124/STJ. DANOS MORAIS. AUTORA FICOU SEM RENDA DURANTE QUASE DOIS ANOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15.000,00.  RECURSO DA  AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar o INSS a retroagir a DIB da pensão da autora à primeira DER, em 27/11/2022, pagando-lhe os atrasados desde então, até a efetiva implantação do benefício, em 12/05/2024, bem como para majorar a indenização em danos morais para o montante de R$ 15.000,00, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020185758v4 e do código CRC 15840de5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003179-84.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2026, na sequência 90, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A RETROAGIR A DIB DA PENSÃO DA AUTORA À PRIMEIRA DER, EM 27/11/2022, PAGANDO-LHE OS ATRASADOS DESDE ENTÃO, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 12/05/2024, BEM COMO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 15.000,00.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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