RECURSO CÍVEL Nº 5039063-64.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que deu provimento ao recurso da ré [ e ], para reformar a sentença [], de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais.
Aduz que o Acórdão incorre em vício de contradição, na medida em que teria reconhecido que o auxílio-moradia somente é afastado quando comprovado o fornecimento de alojamento in natura pela instituição responsável pelo programa de residência médica, mas, no caso concreto, teria considerado suficiente documento que não se refere ao autor nem ao período em que realizada a residência médica. Ao fim, pretende a concessão de efeitos infringentes para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 44 e 49] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vício de contradição, ao argumento de que o Acórdão teria considerado comprovado o fornecimento de alojamento in natura pela instituição responsável pelo programa de residência médica com base em documento que não se refere diretamente ao autor nem ao período em que realizada a residência.
Não assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado expressamente analisou a documentação fornecida pela Comissão de Residência Médica do Hospital Federal da Lagoa, reconhecendo que, apesar de extraída de demanda proposta por outro residente, prova que a instituição disponibilizava alojamento in natura aos médicos residentes interessados em período anterior ao início da residência pelo autor, ora embargante.
Confira-se trecho do Voto/Acórdão:
"Na espécie, a parte ré juntou aos autos despacho extraído de demanda com objeto semelhante, subscrito pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital Federal da Lagoa, no qual a instituição informa que disponibiliza alojamento aos médicos residentes interessados, esclarecendo que a moradia é ofertada no início do programa e pode ser solicitada posteriormente [], conforme se extrai: (...)"
Com efeito, o mencionado documento atesta a disponibilização de alojamento pelo Hospital Federal da Lagoa no período de março/2021 a fevereiro/2023, período discutido naqueles autos []:
O mencionado período é anterior ao discutido na presente demanda, visto que o autor iniciou sua residência médica em março/2023e []:
Por fim, o despacho expedido pela Comissão de Residência Médica do Hospital Federal da Lagoa foi disponibilizado em 2025, mesmo ano em que o autor concluiu seu programa de residência médica []:
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, corroboram a conclusão de que havia alojamento disponibilizado pela instituição aos médicos residentes durante o período em que o autor realizou sua residência médica.
Tampouco há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. O julgado reconheceu que o auxílio-moradia somente é devido em pecúnia quando não fornecida a moradia in natura e, a partir da análise da prova produzida, concluiu que, na hipótese dos autos, houve disponibilização de alojamento pela instituição responsável pelo programa
Quanto à alegação de distribuição dinâmica do ônus da prova, também não há omissão a ser sanada. O acórdão apreciou a documentação produzida pela parte ré e, a partir dela, reconheceu a existência de alojamento disponibilizado aos residentes. A conclusão desfavorável à pretensão autoral decorreu justamente da prova constante dos autos, não de presunção em favor da Administração.
Por fim, o precedente da Turma Nacional de Uniformização invocado nos embargos não altera a conclusão adotada. A tese firmada no Tema 325 assegura o auxílio-moradia quando a moradia não é fornecida in natura. No presente caso, contudo, a prova dos autos mostra-se suficiente para demonstrar a disponibilização do alojamento pela instituição, razão pela qual a hipótese fática não se amolda à situação que enseja a conversão do benefício em pecúnia.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020215430v8 e do código CRC 8749f442.
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Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 26/08/2026, às 17:41:33