Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012054-32.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Niterói [135.1] contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença de improcedência, condenou a União e o Município, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes de suposta falha no serviço público de saúde [123.1 e 123.2].

Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, pois a própria fundamentação do acórdão teria afastado a responsabilidade civil dos réus, reconhecido a ausência de nexo causal e destacado a insuficiência probatória quanto à relação entre a alegada demora administrativa e a progressão da doença, mas, contraditoriamente, teria concluído pela configuração de dano e pela responsabilização do Município com fundamento na teoria da perda de uma chance.

Defende, assim, que não houve comprovação de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Município capaz de contribuir para o resultado, nem demonstração do nexo causal ou do próprio dano indenizável, incumbindo à parte autora o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas e, consequentemente, afastar a responsabilização imposta ao ente municipal.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 130 e 135] e isento de custas.

Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vícios de omissão e contradição no Acórdão embargado, na medida em que teria reconhecido a ausência de nexo causal e destacado a insuficiência probatória quanto à relação entre a alegada demora administrativa e a progressão da doença, mas, contraditoriamente, teria concluído pela configuração de dano e pela responsabilização do Município com fundamento na teoria da perda de uma chance. Ainda, destaca que não houve comprovação de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Município.

Não assiste razão ao embargante.

A simples leitura do Voto/Acórdão embargado revela que a decisão afastou a tese recursal de perda de uma chance sustentada pelos sucessores da parte autora, pois o quadro clínico já era grave (Estágio III) desde a data do diagnóstico. Por outro lado, a decisão identificou documento médico capaz de evidenciar a existência de nexo de causalidade entre a demora administrativa e a evolução da lesão uterina. E, nesse sentido, reconheceu-se a responsabilidade pela falta do serviço.

Confira-se:

"(...) Em síntese, pode-se concluir do conjunto probatório que o quadro clínico da autora já era gravíssimo e caracterizado como Estágio III desde o diagnóstico em agosto/2022, recebendo tratamento com radioterapia e quimioterapia radical em tempo razoável (de 30/11/2022 a 05/01/2023). 

A demora desproporcional a partir de 05/01/2023 até 07/08/2023 para realização da segunda etapa do tratamento, mediante procedimento de braquiterapia, não foi responsável pela gravidade do quadro, mas apresenta causalidade direta com a evolução da lesão, pois o médico assistente confirma que "devido ao tempo de espera prolongado, houve progressão de doença localizada".

A gravidade precedente do quadro clínico conduz à conclusão de que o procedimento de braquiterapia não representava chance séria, real e concreta de cura, não havendo de se falar em perda de uma chance. Todavia, há causalidade direta e adequada entre a demora irrazoável de 05/01/2023 até 07/08/2023 e a expansão da lesão pélvica, conforme expressamente atestado pelo médico assistente.

A hipótese não é de responsabilidade civil pela perda de uma chance, porquanto não demonstrada a chance séria, real e concreta de cura ou melhora do quadro gravíssimo da autora, mas é de flagrante falha do serviço, ante a demonstração de demora irrazoável para realização de procedimento, conduzindo à expansão da lesão tumoral.

Trata-se de omissão genérica, quando o Estado detinha dever abstrato de agir (poder de polícia, fiscalização geral, segurança pública, prestação de saúde em sentido amplo), sem que houvesse vínculo direto e individualizado entre o ente estatal e a vítima, atraindo a responsabilidade subjetiva, orientada pela Teoria da Culpa do Serviço (faute du service), que exige a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia administrativa.

Na hipótese, evidentes a falha no serviço, consubstanciada na demora irrazoável para o início do tratamento, o dano, traduzido na expansão da lesão, e o nexo de causalidade, conforme categoricamente atestado pelo médico assistente. No que diz respeito à caracterização da culpa do serviço (faute du service), esta pode ser qualificada como a deficiência objetiva no funcionamento da atividade administrativa e não se confunde com a culpa pessoal do agente público.

É incontroverso nos autos que a autora experimentou pausa no seu tratamento entre 05/01/2023 e 07/08/2023, de forma incompatível com a gravidade de seu quadro clínico, em razão da ineficiência do serviço público. Não foram apresentadas pelos réus provas de que envidaram esforços no sentido de conferir à autora o tratamento adequado, o que reforça sua culpa.

Feitas essas considerações, entendo configurada violação à esfera personalíssima de direitos da demandante, impondo-se a compensação por danos morais. No caso concreto, mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a falha no serviço não deu causa ao resultado morte, mas contribuiu para a expansão da lesão tumoral, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.".(...)"

Portanto, não se trata de omissão ou contradição, mas de verdadeira pretensão reformadora por parte do embargante.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020215432v4 e do código CRC f416e55e.

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Documento:510020215433
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012054-32.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PERDA DE UMA CHANCE E NEXO CAUSAL ENTRE A DEMORA E A PROGRESSÃO DA LESÃO. PRETENSÃO REFORMADORA. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012054-32.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA E A FLAGRANTE PRETENSÃO REFORMADORA DA EMBARGANTE. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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