RECURSO CÍVEL Nº 5012103-78.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (Evento 20, SENT1) que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito tributário ajuizada em face da União (Fazenda Nacional).
Na petição inicial, a parte autora, enfermeiro que exerceu atividades remuneradas concomitantes junto a diversos empregadores/tomadores de serviço - conforme extrato do CNIS acostado (Evento 1, CNIS2) -, sustentou que, em determinadas competências, o somatório das remunerações recebidas superou o teto do salário-de-contribuição do RGPS, gerando recolhimento previdenciário a maior por parte de cada fonte pagadora, que descontou a contribuição isoladamente sem considerar os demais vínculos. Com base nessa premissa, apresentou planilha de cálculo individualizada por competência (Evento 1, CALC3), apontando 20 competências com excesso de recolhimento entre 10/2023 e 09/2025, totalizando R$ 12.167,21, já deduzida a prescrição quinquenal.
Instado a complementar a prova documental do efetivo recolhimento (Evento 5 e, posteriormente, Evento 12), o autor juntou, no Evento 16 (anexo COMP2), informes de rendimentos e de imposto de renda retido na fonte relativos ao ano-calendário de 2024, emitidos por duas de suas fontes pagadoras: Instituto Gnosis (contribuição previdenciária oficial de R$ 4.973,56) e Viva Rio (contribuição previdenciária oficial de R$ 5.459,45), no total de R$ 10.433,01.
A sentença (Evento 20) extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que os documentos juntados não demonstrariam o desconto individualizado por competência e de que a soma total anual das contribuições retidas por essas duas fontes (R$ 10.433,01) não superaria "o teto para o ano de calendário 2024, o qual era de R$ 10.906,20", concluindo pela ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Em suas razões recursais (Evento 24), o autor sustenta, em síntese: (i) que o CNIS é documento oficial dotado de fé pública e presunção de veracidade, apto a comprovar o excesso de contribuição; (ii) que não possui acesso direto às guias de recolhimento de seus empregadores, cabendo à União/Receita Federal apresentar os registros fiscais individualizados (GFIP/eSocial/DCTFWeb), sob pena de inversão do ônus da prova (art. 373, II, e art. 396, CPC; art. 11, Lei 10.259/01); e (iii) que é dispensável o prévio requerimento administrativo em ações de natureza tributária.
Em contrarrazões (Evento 27), a União limitou-se a reiterar, de forma genérica, os fundamentos da sentença, sem impugnar especificamente os cálculos ou os documentos apresentados pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deve-se consignar que o rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, nos moldes do art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Tal disposição comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência, entre outras. Neste sentido, Enunciado nº. 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Portanto, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender ausente a documentação necessária ao prosseguimento do feito e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Consignou o juízo que, embora intimada a complementar a documentação indispensável à demonstração dos valores efetivamente recolhidos nos vínculos concomitantes, a parte autora não atendeu adequadamente à determinação.
Da análise dos autos, observo que o juízo determinou que a parte autora apresentasse "a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social, sob pena de extinção do feito" (Evento 5).
Pois bem.
Observo que o CNIS juntado pela parte autora registra que o segurado mantinha vínculos laborais concomitantes. Verifico, ainda, que a planilha de cálculo apresentada com a petição inicial indica excesso de contribuição previdenciária nas competências controvertidas, individualizando, para cada competência, as fontes pagadoras, as remunerações, o teto previdenciário aplicável e o valor apontado como recolhido a maior.
Não obstante, embora tais documentos permitam identificar os vínculos mantidos e as remunerações consideradas para a elaboração da memória de cálculo, o extrato do CNIS não discrimina os valores das contribuições efetivamente recolhidas por cada fonte pagadora, tampouco possibilita aferir, de forma imediata, a ocorrência de recolhimentos acima do teto previdenciário.
Na condição de empregado, a parte autora dispunha de meios documentais idôneos para comprovar os recolhimentos alegadamente efetuados a maior, tais como contracheques, fichas financeiras anuais, demonstrativos de folha de pagamento fornecidos pelos empregadores e/ou outro documento que evidenciem os valores das contribuições previdenciárias efetivamente retidas na fonte. Tais documentos, em regra, permanecem sob a posse do trabalhador ou podem ser obtidos junto aos respectivos empregadores.
Ainda que alegue dificuldades na obtenção da documentação, incumbia à parte autora apresentar, ao menos, início de prova material idôneo capaz de demonstrar os valores efetivamente recolhidos. Portanto, a exigência de apresentação dessa documentação básica não se revela excessiva ou desarrazoada, mas constitui providência elementar para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando se pretende demonstrar recolhimento indevido ou a maior.
A hipótese, portanto, não se configura negativa de jurisdição, circunstância excepcional que poderia autorizar o cabimento de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo sentido, decidiu esta Turma no julgamento do processo nº 5091184-06.2025.4.02.5101, em sessão realizada em 24/02/2026.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como proferida na origem, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao exame do pedido.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em honorários, considerando a ausência de angularização da demanda. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020249302v7 e do código CRC f94406d8.
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Data e Hora: 02/09/2026, às 12:47:30