RECURSO CÍVEL Nº 5062337-57.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação, com a restituição do montante recolhido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A sentença julgou PROCEDENTE O PEDIDO.
Em sede de recurso, a UNIÃO pugna pela reforma da sentença. Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo à incidência de contribuição previdenciária
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Trata-se de Ação pelo rito da Lei 10.259/01, proposta por A. C. T. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que objetiva a declaração de não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), bem como a restituição do valor descontado a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
Nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, o imposto de renda tem como fato gerador a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, de forma a delimitar a previsão constitucional, traz como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não considerados como renda.
Assim, conforme a lei, depreende-se que aquilo que não constitui renda ou proventos não pode ser passível de incidência do Imposto de Renda. Não é por motivo outro que se torna ilegítima a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de caráter indenizatório, como regra, com raríssimas exceções. Patente que indenização, em sua natureza, não é renda, mas, reparação de dano.
No ponto, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para se verificar o fato gerador do Imposto de Renda é imprescindível a constatação do acréscimo patrimonial, consoante julgamento do recurso especial n.º 1.116.460/SP.
Impõe-se, então, verificar a natureza jurídica das verbas indicadas pelo autor em sua inicial, para fins de identificar a alegada incidência do Imposto de Renda.
Os valores referentes à Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional de Hora Repouso e Alimentação (AHRA) se consubstanciam em pagamentos decorrentes da disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, conforme o art. 2°, parágrafo 2°, da Lei n° 5.811/71:
Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
(...)
§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
A Lei Federal n° 5.811/72 assegura ao empregado sujeito ao regime de revezamento de oito horas o direito ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida em decorrência da necessidade de se garantir a normalidade das operações ou de atender a imperativos de segurança industrial, referentes à prestação de serviços nas atividades que relaciona em seu art. 1º.
Por sua vez, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que, no trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador remunerar o empregado por eventual descumprimento dessa determinação, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com base no artigo 71, §4º, in verbis:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídas têm natureza salarial, de modo que incidem sobre elas a tributação nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental". 3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991). 4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991". 5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min.Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017.7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011.NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/19729. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min.Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)"
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada. II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. IV - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019).
Nada obstante, a Lei Federal nº 13.467/2017, no art. 71, § 4º, trouxe alterações à CLT e dispôs expressamente que o pagamento de intervalo intrajornada suprimido tem natureza indenizatória:
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
A questão foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN), oportunidade na qual fixada a seguinte tese (TEMA 306):
"Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título"
Dessa maneira, conclui-se que prevalece o entendimento de que os valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) detém natureza indenizatória, não devendo sofrer a incidência de imposto de renda.
No caso, alega a parte autora que desenvolve sua rotina de labor em plataforma de exploração de petróleo, sem usufruir do intervalo para descanso e alimentação, tal como previsto no art. 71 da CLT, ante a especificidade de suas atividades laborais e exigência do empregador.
Em consequência, recebe mensalmente a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), verba que a empresa empregadora descreve como ADIC. INTERVALO 32,5%, quantia que, como visto, detém natureza indenizatória, uma vez que corresponde a compensação por não usufruir do intervalo intrajornada, razão pela qual não deve haver a incidência de imposto de renda.
No que toca à repetição de indébito, inicialmente deve se estabelecer o prazo prescricional. Nessa toada, e de acordo com o art. 168, inciso I, do CTN, combinado com o artigo 3º da LC nº 118/2005, o prazo é de cinco anos e inicia-se a partir do efetivo pagamento de cada exação. Demais disso, é cediço que o termo final para se considerar o lapso prescricional é a data do ajuizamento da demanda.
Nada obstante, não se pode olvidar, como acima dito, que a natureza indenizatória da verba em foco restou explicitada com a Lei Federal nº 13.467/2017, a qual foi publicada em 13/07/2017, e passou a vigorar em 13/11/2017 (art. 6º, da Lei Federal nº 13.467/2017).
Portanto, considerando que a demanda foi proposta em 12/06/2026 e que a nova lei passou a vigorar a partir de 13/11/2017, resta prescrita eventual pretensão de se obter a restituição das parcelas pagas anteriormente a cinco anos contados preteritamente desde a data da propositura da ação.
Ademais, sobre o indébito tributário a ser apurado na fase de execução, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Finalmente, reputo dispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois é necessário cálculo aritmético simples no presente caso, que pode ser realizado em sede de execução do julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (ADIC. INTERVALO 32,5%);
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada.
2. CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (ADIC. INTERVALO 32,5%), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Sem razão à UNIÃO. Indo ao encontro à argumentação supra, a Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 71, § 4o trouxe alterações na CLT e dispôs expressamente que o pagamento de intervalo intrajornada suprimido tem natureza indenizatória.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Dessa forma, não incide o imposto de renda, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Foi nesse mesmo sentido que sedimentou, a 8ª Turma, a seguinte orientação:
"PRECEDENTE 8 TR HRA (HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO). NATUREZA REMUNERATÓRIA, COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇAO PATRONAL E DEMAIS TRIBUTOS. SOMENTE PASSA A SER CONSIDERADA INDENIZATÓRIA, COM A MUDANÇA DA LEI TRABALHISTA, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467, MOTIVO PELO QUAL, A PARTIR DE TAL DATA, NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA. POSIÇÃO DO STJ.
Processo 5001105-09.2020.4.02.5116. Rel. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA. Unânime. Sessão virtual de 18/08/2020."
Entende-se, por todo o exposto, correta a douta sentença que entendeu pela natureza indenizatória da verba que aqui se discute. Desse modo, é necessária a manutenção da sentença para que haja a declaração da não incidência de imposto de renda sobre HRA.
Ante o exposto, voto por VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a UNIÃO no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020197307v4 e do código CRC 926245a1.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 02/09/2026, às 12:47:35