Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040621-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de Medida de Urgência tempestivamente interposta por R. M. contra decisão de indeferimento da tutela de urgência nos autos nº 5033852-47.2026.4.02.5101/RJ, consistente na determinação de que os réus forneçam insumos para oxigenoterapia domiciliar, com concentrador de oxigênio estacionário e concentrador de oxigênio móvel, para uso na forma da prescrição médica.

No evento 56.1, esta relatora concedeu o pedido de efeito suspensivo ativo e deferiu a tutela de urgência.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o breve relatório.

VOTO

De início, esclareça-se que o que se examina na medida de urgência é a possibilidade de alteração ou a necessidade de manutenção da decisão recorrida que foi proferida em exame da tutela antecipatória.

No caso, as razões pelas quais esta Turma entende pela presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora (art. 300 do CPC) já foram exaustivamente expostas na decisão monocrática proferida no evento 56.1 deste recurso, às quais, por brevidade, me reporto para fundamentar o provimento do recurso.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA, para reformar a decisão interlocutória recorrida e, confirmando o ato judicial de evento 56, conceder a tutela de urgência, determinando que a parte recorrida (inicialmente, o Município do Rio de Janeiro) forneça à parte recorrente, mediante entrega em órgão vinculado ao Poder Público, oxigenoterapia domiciliar na modalidade tecnicamente indicada pelo serviço de saúde, apta a assegurar o fluxo prescrito (1 L/min por 24 horas), compreendendo concentrador domiciliar ou cilindro equivalente, bem como os insumos necessários e equipamento portátil adequado para deslocamentos médicos. Considerando o teor do Enunciado nº 2 do FONAJUS/CNJ, a exequibilidade da obrigação ficará condicionada à apresentação de relatório médico semestral que descreva as condições clínicas da parte recorrente e comprove a necessidade de manutenção do tratamento. Eventual descumprimento da obrigação no prazo já fixado anteriormente poderá ensejar a aplicação de multa diária a ser definida pelo Juízo de origem. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020213671v3 e do código CRC c0f59025.

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Documento:510020213672
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040621-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO À SAÚDE. MEDIDA DE URGÊNCIA EM FACE DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC) GRAVE COM HIPOXEMIA SEVERA. FORNECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR CONTÍNUA (CONCENTRADOR ESTACIONÁRIO E DISPOSITIVO PORTÁTIL). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE E À VIDA (ART. 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA, para reformar a decisão interlocutória recorrida e, confirmando o ato judicial de evento 56, conceder a tutela de urgência, determinando que a parte recorrida (inicialmente, o Município do Rio de Janeiro) forneça à parte recorrente, mediante entrega em órgão vinculado ao Poder Público, oxigenoterapia domiciliar na modalidade tecnicamente indicada pelo serviço de saúde, apta a assegurar o fluxo prescrito (1 L/min por 24 horas), compreendendo concentrador domiciliar ou cilindro equivalente, bem como os insumos necessários e equipamento portátil adequado para deslocamentos médicos. Considerando o teor do Enunciado nº 2 do FONAJUS/CNJ, a exequibilidade da obrigação ficará condicionada à apresentação de relatório médico semestral que descreva as condições clínicas da parte recorrente e comprove a necessidade de manutenção do tratamento. Eventual descumprimento da obrigação no prazo já fixado anteriormente poderá ensejar a aplicação de multa diária a ser definida pelo Juízo de origem. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020213672v3 e do código CRC 5d532251.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040621-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA, PARA REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA E, CONFIRMANDO O ATO JUDICIAL DE EVENTO 56, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RECORRIDA (INICIALMENTE, O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) FORNEÇA À PARTE RECORRENTE, MEDIANTE ENTREGA EM ÓRGÃO VINCULADO AO PODER PÚBLICO, OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR NA MODALIDADE TECNICAMENTE INDICADA PELO SERVIÇO DE SAÚDE, APTA A ASSEGURAR O FLUXO PRESCRITO (1 L/MIN POR 24 HORAS), COMPREENDENDO CONCENTRADOR DOMICILIAR OU CILINDRO EQUIVALENTE, BEM COMO OS INSUMOS NECESSÁRIOS E EQUIPAMENTO PORTÁTIL ADEQUADO PARA DESLOCAMENTOS MÉDICOS. CONSIDERANDO O TEOR DO ENUNCIADO Nº 2 DO FONAJUS/CNJ, A EXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICARÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL QUE DESCREVA AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PARTE RECORRENTE E COMPROVE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO JÁ FIXADO ANTERIORMENTE PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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