RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040621-71.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Medida de Urgência tempestivamente interposta por R. M. contra decisão de indeferimento da tutela de urgência nos autos nº 5033852-47.2026.4.02.5101/RJ, consistente na determinação de que os réus forneçam insumos para oxigenoterapia domiciliar, com concentrador de oxigênio estacionário e concentrador de oxigênio móvel, para uso na forma da prescrição médica.
No evento , esta relatora concedeu o pedido de efeito suspensivo ativo e deferiu a tutela de urgência.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o breve relatório.
VOTO
De início, esclareça-se que o que se examina na medida de urgência é a possibilidade de alteração ou a necessidade de manutenção da decisão recorrida que foi proferida em exame da tutela antecipatória.
No caso, as razões pelas quais esta Turma entende pela presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora (art. 300 do CPC) já foram exaustivamente expostas na decisão monocrática proferida no evento deste recurso, às quais, por brevidade, me reporto para fundamentar o provimento do recurso.
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO À MEDIDA DE URGÊNCIA, para reformar a decisão interlocutória recorrida e, confirmando o ato judicial de evento 56, conceder a tutela de urgência, determinando que a parte recorrida (inicialmente, o Município do Rio de Janeiro) forneça à parte recorrente, mediante entrega em órgão vinculado ao Poder Público, oxigenoterapia domiciliar na modalidade tecnicamente indicada pelo serviço de saúde, apta a assegurar o fluxo prescrito (1 L/min por 24 horas), compreendendo concentrador domiciliar ou cilindro equivalente, bem como os insumos necessários e equipamento portátil adequado para deslocamentos médicos. Considerando o teor do Enunciado nº 2 do FONAJUS/CNJ, a exequibilidade da obrigação ficará condicionada à apresentação de relatório médico semestral que descreva as condições clínicas da parte recorrente e comprove a necessidade de manutenção do tratamento. Eventual descumprimento da obrigação no prazo já fixado anteriormente poderá ensejar a aplicação de multa diária a ser definida pelo Juízo de origem. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020213671v3 e do código CRC c0f59025.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 02/09/2026, às 11:33:01