RECURSO CÍVEL Nº 5015264-67.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença do Evento 65, que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a conceder a reforma militar ao autor, desde (20/05/2019), com proventos calculados no mesmo grau hierárquico da ativa, devendo pagar os atrasados desde 20/05/2019 até a efetivação da reforma.
No cálculo dos atrasados devidos até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (Tema Repetitivo nº 905/STJ), publicado em 20/3/2018, em consonância com o Enunciado 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Condeno a União em honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação nos menores percentuais e de acordo com a sistemática do art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas para preparo, por serem as partes isentas."
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a prova pericial judicial afastou expressamente a invalidez do autor para toda e qualquer atividade laborativa, tendo reconhecido apenas incapacidade definitiva para o exercício das atividades militares, decorrente de sequela permanente no membro superior direito. Aduz que o perito constatou a preservação da capacidade cognitiva, de aprendizagem, memória e raciocínio do demandante, bem como sua aptidão para o desempenho de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas.
Argumenta que, embora o acidente em serviço ocorrido em 02/02/2007 tenha sido reconhecido judicialmente, a mera incapacidade definitiva para o serviço militar não seria suficiente, no caso concreto, para autorizar a reforma do militar temporário, uma vez que o laudo não constatou incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Sustenta que a sentença teria equiparado indevidamente incapacidade para o serviço militar e invalidez, atribuindo à prova pericial alcance que ela não possui.
Afirma, ainda, que a condição de militar temporário e a ausência de estabilidade demandariam a observância dos requisitos legais específicos para a concessão da reforma, não sendo possível aplicar precedentes relativos à matéria sem que haja correspondência entre as situações fáticas examinadas.
Subsidiariamente, a União impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Sustenta que a sentença fixou os atrasados em 20/05/2019, data da cirurgia de Latarjet, sem que o laudo pericial tenha estabelecido que, naquele momento, já estivesse consolidada a incapacidade definitiva do autor. Alega que a perícia apenas apontou a cirurgia e a lesão do nervo axilar como fatores relevantes para o agravamento do quadro funcional, não sendo possível concluir, a partir disso, pela consolidação imediata da incapacidade.
Defende, assim, que, mantida a condenação, os efeitos financeiros sejam fixados somente a partir da data em que estiver efetivamente comprovada a consolidação da incapacidade definitiva, conforme a prova pericial produzida nos autos.
Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia deve ser examinada à luz das disposições da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, que disciplina, entre outros aspectos, a situação funcional, o licenciamento, a incapacidade e a reforma dos integrantes das Forças Armadas.
O art. 50, IV, “a”, do Estatuto dos Militares, estabelece que a estabilidade é adquirida pela praça que contar com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;”
Assim, enquanto não implementado o requisito temporal, o militar não possui estabilidade e, nessa condição, submete-se às regras próprias do serviço temporário. O licenciamento ex officio, por sua vez, encontra previsão no art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980, podendo ocorrer, entre outras hipóteses, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina.
Isso não significa, contudo, que a Administração possa licenciar o militar temporário que se encontre incapacitado para o serviço ativo em decorrência de situação que, nos termos da legislação de regência, lhe assegure o direito à reforma. A discricionariedade administrativa quanto ao licenciamento encontra limite nas próprias disposições do Estatuto dos Militares, especialmente aquelas que asseguram a permanência nas fileiras castrenses ou a reforma em determinadas hipóteses de incapacidade.
A questão central, portanto, consiste em verificar se o quadro incapacitante apresentado pelo autor se enquadra em alguma das hipóteses legais de reforma previstas na Lei nº 6.880/1980.
Na redação vigente anteriormente à Lei nº 13.954/2019, o art. 106, II, do Estatuto dos Militares estabelecia:
“Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;”
O art. 108, por sua vez, enumerava as causas capazes de ensejar a incapacidade definitiva, incluindo expressamente o acidente em serviço:
“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.”
De forma complementar, o art. 109 previa que o militar da ativa julgado definitivamente incapaz por qualquer dos motivos previstos nos incisos I a V do art. 108 seria reformado com qualquer tempo de serviço:
“Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.”
A interpretação conjunta desses dispositivos revela uma distinção entre as hipóteses de incapacidade decorrente de evento relacionado ao serviço e aquelas em que inexiste relação de causa e efeito com a atividade castrense.
Com efeito, nas situações previstas nos incisos I a V do art. 108, dentre as quais se inclui o acidente em serviço, a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas constitui, por si só, pressuposto para a reforma, independentemente do tempo de serviço.
A exigência de invalidez — entendida como impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho — assume relevância apenas nas hipóteses em que a legislação assim expressamente a estabelece, notadamente para a incidência do art. 110, § 1º (remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior), e para a reforma fundada no art. 108, VI (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço).
Nesse sentido, dispõe o art. 110, caput e § 1º:
“Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”
Por outro lado, quando a incapacidade decorre de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço, hipótese do art. 108, VI, o tratamento conferido pela lei é distinto. Nessa situação, o art. 111 estabelece:
“Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”
A distinção entre incapacidade definitiva para o serviço militar e invalidez para qualquer atividade laborativa é, portanto, essencial para a solução da controvérsia.
A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ no julgamento do EREsp nº 1.123.371/RS, no qual se assentou que o militar temporário, sem estabilidade, definitivamente incapacitado apenas para o serviço militar não faz jus à reforma quando a incapacidade decorre de evento sem relação de causa e efeito com o serviço. Diversamente, havendo nexo causal entre a incapacidade e a atividade militar, a reforma é assegurada nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 108, independentemente da condição de militar temporário ou estável.
Nesse sentido, a Corte Especial estabeleceu que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º,II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, a, da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980); e d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.12. Embargos de divergência providos. (STJ, CE - Corte Especial, EREsp 1123371/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12/03/2019 - grifado).
O precedente evidencia, assim, que a condição de militar temporário não constitui, por si só, obstáculo à reforma. O que deve ser examinado é a hipótese legal em que se enquadra a incapacidade, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade com o serviço.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região igualmente reconhece que, comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente de acidente em serviço, o militar temporário faz jus à reforma, ainda que não seja considerado inválido para toda e qualquer atividade laborativa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido para determinar que o demandante seja reformado com remuneração calculada com base no soldo corresponde à patente que possuía na ativa, bem como seja ressarcido por valores descontados de seu contracheque para o custeio de tratamento de saúde (FUSEX). 2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que ficou demonstrado que o ex-militar possui transtorno interno do joelho direito, que guarda relação de causa e efeito com o acidente em serviço sofrido e que o incapacita definitivamente para a atividade militar, fazendo jus a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80. 5. A contribuição para o FUSEX é obrigatória para os militares ativos e inativos, se prestando a custear assistência médico-hospitalar dos militares. Assim, ainda que possível eventual custeio de tratamento médico pela Administração, tal não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de contribuição ao FUSEX, dada sua natureza tributária e por isso compulsória, sendo, portanto, imposta a todos os militares, independente de estarem ou não reformados por acidente em serviço. Inexistência de direito à restituição. 6. Reforma da sentença apenas no que concerne à restituição dos valores vertidos ao FUSEX, não cabendo sua devolução ao recorrido. 7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (Apelação Cível nº CNJ 0078520-50.2015.4.02.5110, rel. Desembargador Federal Ricardo Perligeiro, 5ª Turma Especializada, j. 26/06/2018).
Desse modo, mostra-se necessário verificar os seguintes elementos: (I) a existência da lesão ou enfermidade; (II) a existência de incapacidade; (III) o caráter temporário ou definitivo da incapacidade; (IV) sua extensão, isto é, se restrita ao serviço militar ou abrangente de toda atividade laborativa; (V) a existência de nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade militar; e (VI) a condição funcional do militar, especialmente quanto à existência ou não de estabilidade.
No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se incontroverso, pois, conforme reconhecido no acórdão proferido pela Turma Especializada III do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0002100-77.2010.4.02.5110, o atropelamento sofrido pelo autor em 02/02/2007 foi caracterizado como acidente em serviço (v. Evento 120, OUT37 do processo nº 0002100-77.2010.4.02.5110).
A controvérsia, portanto, restringe-se à extensão e ao caráter da incapacidade decorrente daquele evento.
A perícia judicial constatou que o autor apresenta sequela irreversível no membro superior direito, com luxação recorrente da articulação (CID S43.0 e M24.4) e lesão do nervo axilar (CID S44.3), esta última decorrente de complicação de procedimento cirúrgico. O perito fixou o início da doença em 02/02/2007, data do acidente, e registrou agravamento significativo do quadro após a cirurgia realizada em 2019 (cf. Evento 39, LAUDO1, fls. 3, 8 e 9).
Embora o expert tenha afastado a existência de invalidez para toda e qualquer atividade laborativa, concluiu pela existência de incapacidade permanente e severa do membro superior direito, caracterizando deficiência física, bem como pela incapacidade definitiva para o exercício das atividades militares. Ressalvou, apenas, que o autor preserva capacidade cognitiva e aptidão para o desempenho de atividades civis compatíveis com suas limitações físicas (Evento 39, LAUDO1, fl. 10).
Essa conclusão revela-se suficiente para o reconhecimento do direito à reforma no caso concreto.
Com efeito, o acidente em serviço já foi definitivamente reconhecido em decisão judicial, e a perícia produzida nestes autos estabeleceu o nexo entre as sequelas apresentadas e o evento ocorrido durante o serviço militar. Trata-se, portanto, da hipótese prevista no art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980.
Além disso, o início da incapacidade foi situado pelo perito no próprio acidente ocorrido em 02/02/2007, enquanto a incapacidade atualmente constatada possui caráter definitivo e impede o autor de desempenhar as atividades próprias do serviço militar.
Cumpre observar, ainda, que a alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 não pode ser aplicada retroativamente para restringir situação jurídica decorrente de fato ocorrido sob a vigência da legislação anterior. Ao tempo do acidente e da formação do quadro incapacitante, o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980 não estabelecia a restrição posteriormente introduzida para os militares temporários.
A Lei nº 13.954/2019, que entrou em vigor em 17/12/2019, alterou substancialmente o regime jurídico da reforma dos militares temporários, inclusive mediante a introdução de requisitos específicos para determinadas hipóteses de incapacidade. Tais alterações, contudo, não podem alcançar situação jurídica constituída anteriormente, especialmente quando o acidente em serviço e a incapacidade dele decorrente estão vinculados a período em que vigorava a redação anterior do Estatuto.
Assim, considerando que o autor era militar temporário, que o acidente foi reconhecido como ocorrido em serviço e que a perícia judicial constatou incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente das sequelas daquele evento, mostra-se presente a hipótese de reforma prevista nos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980, na redação então vigente.
A circunstância de o autor permanecer apto ao desempenho de determinadas atividades civis não afasta esse direito. Como visto, para a hipótese de acidente em serviço, a lei exige incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, não invalidez para toda e qualquer atividade laborativa. A invalidez assume relevância, nessa situação, para fins de incidência do art. 110, § 1º, e, consequentemente, para a definição da remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato.
Por conseguinte, a prova pericial, analisada em conjunto com o reconhecimento judicial do acidente em serviço, demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à reforma do autor.
Resta examinar, por fim, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
No caso em análise, embora o acidente em serviço tenha ocorrido em 02/02/2007, não se pode concluir que, desde aquela data, já estivesse configurada a incapacidade definitiva atualmente constatada.
Com efeito, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0002100-77.2010.4.02.5110 reconheceu que, naquele momento, o autor apresentava incapacidade de caráter temporário, razão pela qual foi determinada sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido para fins de tratamento médico, afastando-se, naquela oportunidade, a pretensão de reforma.
A prova produzida nesta demanda demonstra, contudo, que o quadro clínico sofreu posterior evolução e agravamento. O perito consignou expressamente na conclusão do laudo que “a complicação inerente à lesão nervosa durante o procedimento cirúrgico realizado em 2019 (Cirurgia de Latarjet) parece ter sido um agravante significativo para a disfunção funcional do periciado” (v. Evento 39, LAUDO1, fl. 8 - item 6). Da mesma forma, ao responder aos quesitos do Juízo, registrou que “um marco temporal significativo foi a incapacidade decorrente da lesão do nervo axilar como complicação do procedimento cirúrgico realizado em 2019” (Evento 39, LAUDO1, fl. 9, item 2.1.5).
A prova técnica evidencia, portanto, que a incapacidade atualmente reconhecida não pode retroagir ao acidente ocorrido em 2007, uma vez que o próprio histórico processual demonstra que, naquele momento, a incapacidade ainda não apresentava caráter definitivo.
Por outro lado, o laudo identifica a cirurgia de Latarjet, realizada em 20/05/2019, e a consequente lesão do nervo axilar como marco relevante no agravamento do quadro funcional, que posteriormente se consolidou de forma permanente.
Nesse contexto, embora não se possa afirmar que a incapacidade definitiva tenha surgido imediatamente com o acidente de 2007, os elementos técnicos produzidos nos autos permitem estabelecer, com considerável segurança, que a cirurgia realizada em 20/05/2019 constituiu marco determinante para a consolidação do quadro incapacitante atualmente verificado.
Assim, considerando que o direito à reforma decorre da incapacidade definitiva para o serviço militar e que a prova pericial aponta a lesão do nervo axilar ocorrida durante o procedimento cirúrgico de 2019 como fator relevante e determinante para o agravamento permanente da condição funcional do autor, mostra-se adequado manter a fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir de 20/05/2019, data da realização da cirurgia de Latarjet, como estabelecido pela sentença recorrida.
Desse modo, deve ser mantida a sentença também quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020215971v50 e do código CRC 74dcb1c3.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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