RECURSO CÍVEL Nº 5013489-41.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Vejamos:
"A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face da Universidade Federal Fluminense, objetivando a revisão do percentual do adicional de radiação ionizante percebido, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
DECIDO.
Estabelece o artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Vislumbro que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra anteriormente ajuizada perante este Juízo, autuada sob o nº 5005178-03.2019.4.02.5102, sendo certo que o pedido para ser idêntico basta que vise o mesmo efeito jurídico.
Observo que a matéria já foi objeto de decisão definitiva no processo mencionado. A rediscussão do tema somente seria admitida se tivesse ocorrido alteração relevante na situação fática do servidor. No entanto, os elementos dos autos demonstram que o autor realiza a mesma ocupação, com as mesmas funções e no mesmo ambiente de trabalho desde o início. Assim, qualquer insurgência contra o percentual fixado ou a metodologia do laudo administrativo deveria ter sido levada a efeito naqueles autos anteriores.
Corroborando tal entendimento, traz-se à colação a seguinte decisão:
“A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico” (STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 9.3.92, p. 2.528).”
Assim, conheço, de ofício, da coisa julgada, posto que a parte autora repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º e § 5º do CPC).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil."
Sustenta o Recorrente mudança superveniente do quadro fático, que constitui fundamento da presente demanda. Argumenta que, na ação anterior, o percentual foi definido baseado unicamente em laudo administrativo produzido unilateralmente pela Universidade. Contudo, após o encerramento da referida demanda, sobrevieram novas perícias judiciais em ações distintas, concluindo pelo percentual de 20%, o que configuraria alteração fática e probatória.
VOTO
I - Do Direito:
O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
II - Do Caso Concreto:
Na hipótese em tela, o Autor pretende o reconhecimento de seu direito "de receber o adicional de irradiação ionizante no percentual de 20% sobre o vencimento base ou mesmo no grau médio (10%), caso seja este o entendimento de V. Exª ao final da instrução probatória." Esclarece ocupar o cargo de técnico em radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e que, em 2019, ajuizou ação (5005178-03.2019.4.02.5102) pleiteando o reconhecimento do direito a receber a gratificação de raio-x com adicional de irradiação ionizante, tendo o pedido sido julgado procedente. Entretanto, com base em laudo administrativo elaborado a posteriori, foi implantado o adicional ionizante no percentual de 5%.
Ressalta que, depois da conclusão daqueles autos, foram realizadas diversas perícias judiciais em outras demandas, concluindo pelo direito ao percentual em grau máximo. Assim, considerando os novos laudos e que, a seu ver, a questão ambiental não faz coisa julgada, requer a revisão do percentual do adicional de irradiação ionizante concedido judicialmente, com realização de nova perícia.
Pois bem.
Da análise dos autos n.º 5005178-03.2019.4.02.5102, verifico que o objeto da lide é a concessão do adicional ionizante em grau máximo ou médio, cumulativamente ao recebimento da gratificação de raio-x.
A sentença julgou procedente o pedido de acumulação sem, contudo, especificar o percentual devido do adicional (). Não houve interposição de recurso.
"DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a UNIÃO FEDERAL a conceder à parte autora o adicional de irradiação ionizante previsto no art. 12, §1º, da Lei 8.270/1991, a contar de seu ingresso e exercício no cargo de Técnico em Radiologia, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas de acordo com a orientação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro (Enunciado 111), observada a prescrição das anteriores a 24/07/2014, a exclusão daquelas que, eventualmente, tenham sido creditadas pela Administração ao demandante sob mesmo título, bem como o limite de alçada dos Juizados Federais." (grifos nossos)
Iniciado o cumprimento, a União apresentou os cálculos devidos considerando o adicional no percentual de 5% (). O Autor impugnou os cálculos em razão do percentual aplicado () e o Juízo de origem determinou que a Ré esclarecesse o porquê de ter sido adotado o percentual mínimo ().
Apresentados os parâmetros utilizados ()()()(), o Juízo de origem salientou que a sentença não fixou o percentual a ser adotado, tendo transitado em julgado, não sendo cabível discussão desse ponto na fase de cumprimento ()().
Ou seja, cabível a acumulação e o percentual devido será apurado pela Administração por meio dos laudos técnicos por ela produzidos. Até porque, constatada eventual modificação no local de trabalho, nas atividades desempenhadas, possível a revisão do percentual devido, o que não é o caso dos presentes autos. Não demonstra o Autor alteração de setor de trabalho e/ou das atividades exercidas, não caracterizando mudança fática superveniente.E muito menos laudo administrativo superveniente, o que acaso ocorrido neutralizaria a existência de lide para pagamento futuro.
Destaco que diante da sentença que fixou o grau devido do adicional ionizante, poderia o Autor ter oposto embargos, interposto recurso inominado ou, até mesmo, impetrado Mandado de Segurança na fase de cumprimento. Entretanto, não o fez.
De fato, do acima exposto, conclui-se pela identidade de partes e de pedido. Pois, em ambos, o Autor pretende a concessão do adicional ionizante no percentual de 10% ou 20% do vencimento e foi este o pedido analisado na ação anterior (5005178-03.2019.4.02.5102). Desta forma, configurada a coisa julgada.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020160379v11 e do código CRC 7e0876c9.
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Data e Hora: 02/09/2026, às 16:05:15