Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077839-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UFRJ em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré a conceder a progressão funcional a partir de dezembro de 2021 e a efetuar o pagamento dos valores atrasados, estabelecendo que tal marco temporal seja considerado para os desenvolvimentos futuros na carreira da servidora.

O juízo de origem fundamentou que: i) a homologação da avaliação de desempenho possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito, pois apenas confirma um direito preexistente do servidor; ii) o direito subjetivo à progressão surge no momento em que os requisitos legais são implementados, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do cumprimento do interstício; e que iii) a morosidade da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação ao direito adquirido.

Em seu recurso, a UFRJ sustenta que a progressão funcional na carreira do Magistério Superior não constitui direito automático decorrente apenas do decurso temporal. Com espeque na Lei nº 12.772/2012 e na Lei nº 13.325/2016, a autarquia argumenta que o desenvolvimento na carreira exige o preenchimento cumulativo de requisitos, quais sejam, o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício e a aprovação em avaliação de desempenho acadêmico. A recorrente enfatiza que, conforme o poder regulamentar e a autonomia universitária, as Resoluções nº 08/2014, 16/2020 e 134/2022 do CONSUNI-UFRJ estabelecem que os efeitos financeiros e acadêmicos devem ser fixados a partir da aprovação da avaliação de desempenho ou da data do requerimento administrativo, caso este seja posterior ao vencimento do interstício. Reitera a natureza constitutiva do ato administrativo, que depende da avaliação de desempenho e alega que, se autora não protocolou o pedido oportunamente, os requisitos legais não estavam conjugados na data pretendida, o que torna legítima a fixação dos efeitos financeiros somente a partir da abertura do processo administrativo.

Contrarrazões da autora.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A autora, servidora pública federal ocupante do cargo de professora na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ajuizou a presente ação ordinária em face da referida autarquia educacional, objetivando a retificação da data-base de sua progressão funcional e o recebimento de diferenças pecuniárias.

Narra que, em 16/12/2021, implementou o interstício de 24 meses de efetivo exercício necessário para a progressão funcional para a classe de Adjunto C, Nível III. Contudo, a UFRJ concedeu a progressão com efeitos financeiros retroativos apenas a 10/10/2022, data em que houve a aprovação pela Comissão de Avaliação, gerando um atraso de aproximadamente dez meses (Ev. 1.7). A demandante sustenta que o critério adotado pela universidade, fundamentado na Resolução CONSUNI/UFRJ nº 134/2022, acarreta prejuízos financeiros imediatos e retarda o início da contagem dos interstícios para as progressões e promoções subsequentes.

Assim, requer o reconhecimento do direito à progressão para Adjunto C Nível III desde 12/2021, inclusive considerando essa data base para as progressões e promoções seguintes; a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes; e que seja observada a referida data-base para fins das progressões que vencerem no curso do processo.

Pois bem. A Lei 12.772/2012 assim dispõe acerca da progressões da carreira de Magistério Superior:

(...) Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

§ 3º  São critérios da promoção:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 3º  São critérios da promoção:    (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)

I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;    (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)

II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e    (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - para a Classe de Professor Associado:

III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)

III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:    (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) possuir o título de doutor; e

a) possuir o título de doutor;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a) possuir o título de doutor;    (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e    (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.    (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Como se infere da leitura dos dispositivos acima destacados, a progressão na carreira de Magistério Superior, quando não exigidos títulos específicos, está basicamente condicionada a dois requisitos: o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.

A Lei 12.772/2012 prevê, ainda, o momento em que ocorrerão os efeitos financeiros:

Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Cumpre averiguar a natureza do ato que reconhece ou respaldaria (no caso da avaliação de desempenho) o direito de progressão; se constitutivo ou declaratório.

Conforme entendimento jurisprudencial, a avaliação de desempenho tem caráter meramente declaratório, e não constitutivo, de modo que, com a aprovação do servidor em avaliação de desempenho relativa ao período do interstício aquisitivo, o termo inicial do direito à progressão funcional do servidor público é a data do término de tal interstício, com implemento, a partir daí, dos efeitos financeiros remuneratórios, e não a data do requerimento administrativo, muito menos a data em que houve a aprovação administrativa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto.
3. Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua literalidade. Percebe-se também que os referidos artigos não albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da Suprema Corte.
4. Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, da Lei n. 12.772/2012, o recurso especial da Universidade não merece prosperar.
III - Com efeito, a tese de que o direito à promoção/progressão do profissional docente é constituído no momento do reconhecimento pela Administração Pública do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vai de encontro à interpretação dada por esta Corte Superior à legislação que regulamenta o tema.
IV - Apesar de a exigência de requisitos para promoção/progressão ser dupla, somente um é de natureza constitutiva: o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.
V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse. 
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.) VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.613/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERSTÍCIO CUMPRIDO. AVALIAÇÃO POSTERIOR POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, nos autos de ação ajuizada por professora do Magistério Superior, visando à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e acadêmicos da progressão funcional do nível 1 para o nível 2 da classe de Professor Adjunto, correspondente ao interstício de 01/02/2018 a 31/01/2020. A sentença proferida condenou a UFRJ a retroagir os efeitos financeiros e acadêmicos da progressão funcional para 01/02/2020, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde essa data, descontados os valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional de professora do magistério superior federal, quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais em data anterior à efetiva implementação administrativa, atribuída à mora da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.772/2012 estabelece que a progressão na carreira do magistério superior exige, cumulativamente, o cumprimento de interstício de 24 meses no mesmo nível e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 12, § 2º). 4. O art. 13-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 13.325/2016, determina que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que o servidor cumprir os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. 5. A apelada preencheu os requisitos legais para a progressão funcional em 01/02/2020, conforme interstício de 24 meses e avaliação de desempenho favorável, reconhecida administrativamente tanto pela Universidade de Brasília quanto pela UFRJ. 6. A demora na implementação da progressão funcional foi causada exclusivamente por entrave burocrático entre instituições federais, o que afasta qualquer responsabilidade da servidora e impede que ela seja prejudicada financeiramente por inércia administrativa. 7. A jurisprudência do TRF2 reconhece a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional à data de cumprimento dos requisitos legais, mesmo que a avaliação ocorra posteriormente, desde que não haja culpa do servidor (ex: TRF2, ApReeNec 5006191-78.2021.4.02.5001 e 5033226-13.2021.4.02.5001). 8. Estando presentes os requisitos legais para a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento do recurso da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária desprovidas, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: a. Os efeitos financeiros da progressão funcional do docente do magistério superior federal devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos legais, ainda que a avaliação de desempenho ocorra posteriormente, desde que a demora decorra exclusivamente da Administração. b. A inércia administrativa entre instituições federais não pode prejudicar o servidor quanto ao termo inicial dos efeitos da progressão funcional. c. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando desprovido o recurso e já fixados honorários na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 12 e 13-A; Lei nº 13.325/2016; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApReeNec nº 5006191-78.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 27/03/2023, DJe 03/04/2023; TRF2, ApReeNec nº 5033226-13.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Mauro Braga, 5ª Turma Especializada, j. 04/06/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017. (TRF2, ApRemNec 5076327-23.2023.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator RAFFAELE FELICE PIRRO , julgado em 16/12/2025)

(destaquei) 

Ressalte-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL 5010485-98.2019.4.04.7100/RS, ocorrido em 20/11/2020, firmou a tese: "No caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto."

O servidor não pode ser penalizado pelo atraso na realização das avaliações de desempenho, cuja responsabilidade é da Administração. Com efeito, trata-se de natureza jurídica declaratória da avaliação de desempenho, que se baseia no trabalho efetivo do servidor no interstício para o qual se requer a progressão.

De outra parte, estabelecer marco inicial diverso para fins de efeitos financeiros (p. ex., data do requerimento administrativo ou do parecer da comissão de avaliação) é restringir inadequadamente direito assegurado ao servidor, ao extrapolar os termos da lei, por meio de atos normativos infralegais.

Portanto, considerando os documentos acostados em Ev. 1.7, verifica-se que a autora faz jus à retroação dos efeitos financeiros a dezembro de 2021, devendo a sentença ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção de que goza a parte ré. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020216255v9 e do código CRC d0e19a78.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077839-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a progressão funcional da autora à classe de Professor Adjunto C, Nível III, a contar de dezembro de 2021, com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas e fixação do marco temporal para os desenvolvimentos futuros na carreira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional na Carreira de Magistério Superior retroagem à data do cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício ou se devem vigorar a partir da data de aprovação da avaliação de desempenho acadêmico ou do requerimento administrativo.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 12.772/2012 condiciona a progressão funcional no Magistério Superior ao cumprimento cumulativo do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e à aprovação em avaliação de desempenho.

4. O art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, incluído pela Lei nº 13.325/2016, estabelece expressamente que o efeito financeiro da progressão funcional ocorre a partir da data em que o docente cumpre o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização reconhece a natureza meramente declaratória da avaliação de desempenho, razão pela qual os efeitos funcionais e financeiros retroagem ao momento do adimplemento do interstício temporal.

6. O servidor não pode sofrer prejuízo financeiro decorrente da morosidade ou do atraso da Administração Pública na conclusão e homologação da avaliação de desempenho.

7. Resoluções administrativas e atos normativos infralegais não podem inovar na ordem jurídica para postergar o termo inicial dos efeitos financeiros conferidos pela legislação federal.

IV. Dispositivo

8. Recurso inominado conhecido e não provido.

Teses de julgamento: "1. No caso da Carreira de Magistério Superior federal, os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data em que implementado o interstício temporal de efetivo exercício, possuindo a avaliação de desempenho natureza meramente declaratória; 2. A demora da Administração Pública na realização ou homologação do procedimento de avaliação de desempenho não prejudica o direito do servidor público ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data do cumprimento do interstício legal".


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 13-A; e Lei nº 13.325/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.371/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 29/08/2022, DJe 01/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.089.613/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023; TNU, PUIL 5010485-98.2019.4.04.7100/RS, j. 20/11/2020; e TRF2, ApRemNec 5076327-23.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Raffaele Felice Pirro, 5ª Turma Especializada, j. 16/12/2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção de que goza a parte ré. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5077839-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/09/2026, na sequência 89, disponibilizada no DE de 17/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RÉ. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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