Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051759-35.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, autuado como recurso de medida cautelar cível, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra

 decisão proferida pelo Juízo Substituto da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ev. 5 do processo n. 5041528-46.2026.4.02.5101/RJ) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).

Alega que requereu administrativamente o benefício assistencial (NB 727.820.006-8, DER em 20/01/2026), indeferido pelo INSS. Sustenta que já havia recebido BPC/LOAS anteriormente (NB 700.269.113-0), de 29/04/2013 até sua cessação em 04/10/2025, afirmando ser pessoa com deficiência congênita e estar sem renda.

Sustenta o cabimento do recurso com base nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001 e no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de invocar o princípio da fungibilidade. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, aduzindo que o INSS computou indevidamente o benefício cessado na renda familiar, que a documentação médica comprova o impedimento de longo prazo e que o laudo administrativo apresenta contradições. Pede o restabelecimento do amparo anterior ou a implantação provisória de novo benefício.

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido no Ev. 3.

Sem contrarrazões do INSS (Ev. 5 e 21).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à concessão ou ao restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso com base nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001.

A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso, não se constata a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos pretendidos.

O histórico de recebimento anterior de benefício assistencial não comprova, por si só, a persistência dos requisitos legais na data do novo requerimento. A avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS concluiu pelo não preenchimento dos critérios da deficiência. Embora as conclusões administrativas não vinculem o Poder Judiciário, formam conjunto probatório que inviabiliza a concessão da medida liminar sem prévia instrução.

A caracterização da deficiência para fins de BPC decorre da avaliação biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e a existência de barreiras à participação social plena. Desse modo, a documentação médica particular e as críticas ao laudo do INSS demandam dilação probatória no juízo de origem, com a realização de perícia judicial.

A discussão sobre o cômputo da renda familiar também não autoriza a tutela pretendida neste momento, pois o direito ao BPC pressupõe o atendimento conjunto dos requisitos socioeconômico e de deficiência.

Não há nulidade na decisão agravada, que indicou de forma suficiente a ausência de elementos de convicção sumária e a necessidade de dilação probatória sob o contraditório.

Por fim, a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade social, embora configurem perigo de dano, não dispensam a demonstração da probabilidade do direito, inviabilizando o deferimento da medida de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020168454v5 e do código CRC 011fde73.

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Documento:510020168455
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051759-35.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de medida cautelar cível, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada ao restabelecimento ou à implantação de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência. A parte autora alega possuir deficiência congênita, ter recebido anteriormente o benefício por mais de doze anos e encontrar-se sem renda, sustentando, ainda, irregularidades na avaliação administrativa e no cálculo da renda familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória destinada ao imediato restabelecimento ou à implantação do benefício assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A documentação administrativa revela a realização de avaliação biopsicossocial, com conclusão desfavorável quanto ao preenchimento dos requisitos legais relativos à deficiência. Embora tal conclusão não vincule o Poder Judiciário, constitui elemento probatório relevante e impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação pretendida.

5. O anterior recebimento do BPC por período prolongado constitui elemento relevante para a instrução do processo, mas não demonstra, por si só, a permanência de todos os requisitos legais no momento do novo requerimento administrativo.

6. As alegações relativas à existência de impedimento de longo prazo, às limitações funcionais e às supostas inconsistências da avaliação administrativa demandam exame técnico e dilação probatória, incompatíveis, no caso concreto, com a cognição sumária própria da tutela provisória.

7. A eventual presença de vulnerabilidade socioeconômica, ainda que reconhecida, não é suficiente para a implantação imediata do benefício, pois os requisitos legais para a concessão do BPC são cumulativos.

8. Ausente, por ora, a probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para implantação ou restabelecimento de BPC/LOAS exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A existência de avaliação administrativa desfavorável quanto à condição de pessoa com deficiência, quando a controvérsia demanda exame técnico e dilação probatória, impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação da tutela. 3. O anterior recebimento do benefício assistencial não demonstra, isoladamente, a permanência dos requisitos legais para sua concessão.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 10.259/2001, arts. 4º e 5º; Lei n.º 9.099/1995, art. 42; Lei n.º 8.742/1993, art. 20; Lei n.º 13.146/2015, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: não há precedente específico indispensável ao deslinde da controvérsia.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020168455v5 e do código CRC 4fbe36d8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2026 A 03/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051759-35.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 18:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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