RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051759-35.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, autuado como recurso de medida cautelar cível, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra
decisão proferida pelo Juízo Substituto da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ev. 5 do processo n. 5041528-46.2026.4.02.5101/RJ) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
Alega que requereu administrativamente o benefício assistencial (NB 727.820.006-8, DER em 20/01/2026), indeferido pelo INSS. Sustenta que já havia recebido BPC/LOAS anteriormente (NB 700.269.113-0), de 29/04/2013 até sua cessação em 04/10/2025, afirmando ser pessoa com deficiência congênita e estar sem renda.
Sustenta o cabimento do recurso com base nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001 e no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de invocar o princípio da fungibilidade. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, aduzindo que o INSS computou indevidamente o benefício cessado na renda familiar, que a documentação médica comprova o impedimento de longo prazo e que o laudo administrativo apresenta contradições. Pede o restabelecimento do amparo anterior ou a implantação provisória de novo benefício.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido no Ev. 3.
Sem contrarrazões do INSS (Ev. 5 e 21).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à concessão ou ao restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso com base nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, não se constata a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos pretendidos.
O histórico de recebimento anterior de benefício assistencial não comprova, por si só, a persistência dos requisitos legais na data do novo requerimento. A avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS concluiu pelo não preenchimento dos critérios da deficiência. Embora as conclusões administrativas não vinculem o Poder Judiciário, formam conjunto probatório que inviabiliza a concessão da medida liminar sem prévia instrução.
A caracterização da deficiência para fins de BPC decorre da avaliação biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e a existência de barreiras à participação social plena. Desse modo, a documentação médica particular e as críticas ao laudo do INSS demandam dilação probatória no juízo de origem, com a realização de perícia judicial.
A discussão sobre o cômputo da renda familiar também não autoriza a tutela pretendida neste momento, pois o direito ao BPC pressupõe o atendimento conjunto dos requisitos socioeconômico e de deficiência.
Não há nulidade na decisão agravada, que indicou de forma suficiente a ausência de elementos de convicção sumária e a necessidade de dilação probatória sob o contraditório.
Por fim, a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade social, embora configurem perigo de dano, não dispensam a demonstração da probabilidade do direito, inviabilizando o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020168454v5 e do código CRC 011fde73.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 04/09/2026, às 16:47:12