RECURSO CÍVEL Nº 5012054-32.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso [], reformando pontualmente a sentença para condenar a União e o Município de Niterói, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que o Acórdão incorre em vício de omissão quanto à extensão do dano e aos critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente porque não teria indicado o enquadramento da lesão nas categorias previstas no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais. Aduz, ainda, que não teria sido esclarecido se a ausência de nexo causal entre a demora administrativa e o óbito foi considerada apenas para afastar a pretensão fundada na perda de uma chance ou também para a quantificação do dano moral. Requer, ao final, a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao fim, pretende o prequestionamento de dispositivos legais indicados e a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 143/144/145/146/147 e 159] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vício de omissão quanto à extensão do dano e aos critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente porque não teria indicado o enquadramento da lesão nas categorias previstas no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais. Aduz, ainda, que não teria sido esclarecido se a ausência de nexo causal entre a demora administrativa e o óbito foi considerada apenas para afastar a pretensão fundada na perda de uma chance ou também para a quantificação do dano moral.
Não lhes assiste razão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a existência de demora desproporcional na realização da braquiterapia e a presença de nexo causal entre a falha do serviço e a expansão da lesão tumoral.
Com efeito, o julgado consignou que, embora o quadro clínico da autora já fosse grave desde o diagnóstico, a demora ocorrida entre 05/01/2023 e 07/08/2023 para a realização da braquiterapia foi irrazoável e contribuiu para a progressão da doença localizada, conforme expressamente atestado pelo médico assistente.
Ao mesmo tempo, o acórdão distinguiu essa circunstância da alegada perda de uma chance de cura ou de prolongamento da vida, assentando que não foi demonstrada chance séria, real e concreta de cura, especialmente porque a autora já apresentava carcinoma de colo uterino em estágio III antes do período de espera.
Também não houve omissão quanto à repercussão da ausência de nexo causal com o óbito sobre a indenização.
Ao apreciar especificamente o quantum indenizatório, o acórdão foi expresso ao consignar:
“mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a falha no serviço não deu causa ao resultado morte, mas contribuiu para a expansão da lesão tumoral, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.”
Verifica-se, portanto, que o próprio julgado esclareceu que a inexistência de nexo causal entre a falha estatal e o resultado morte foi considerada na fixação da indenização por dano moral, e não apenas para afastar a pretensão fundada na teoria da perda de uma chance.
De igual modo, não há omissão pelo fato de o acórdão não ter classificado expressamente o dano como “leve”, “médio” ou “grave”.
O Enunciado nº 8 das Turmas Recursais estabelece parâmetros para a quantificação do dano moral, determinando que sejam observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto. Não se extrai do referido enunciado a obrigatoriedade de enquadramento nominal da lesão em uma das categorias nele previstas como requisito de validade da fundamentação.
No caso, o acórdão indicou as circunstâncias concretas consideradas para o arbitramento, notadamente a demora irrazoável na prestação do serviço, a expansão da lesão tumoral e, de outro lado, a ausência de comprovação de que a falha estatal tenha causado o óbito ou eliminado chance séria, real e concreta de cura. A partir desses elementos, reputou adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração dos elementos já apreciados pelo Colegiado e com o montante da indenização fixada.
A pretensão de que o dano seja enquadrado como “médio” e de que a indenização seja majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pressupõe nova apreciação das circunstâncias do caso e dos critérios utilizados para a quantificação do dano, providência que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Os precedentes invocados pela parte embargante, ademais, não evidenciam qualquer vício no julgado. A quantificação do dano moral deve observar as peculiaridades de cada caso concreto, não havendo tarifação vinculante a partir de valores arbitrados em demandas distintas. A circunstância de outros julgados terem fixado indenizações em montantes superiores não demonstra, por si só, omissão, contradição ou ausência de fundamentação no caso ora examinado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Quanto ao prequestionamento, ressalto, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."
De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, devem ser rejeitados os embargos.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora dos embargantes. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020289538v5 e do código CRC 0961658f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 02/09/2026, às 10:08:27