RECURSO CÍVEL Nº 5049447-86.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a condenação da ré à inclusão do adicional noturno na base de cálculo de seu terço constitucional de férias e de sua gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas e vincendas.
Em Razões Recursais (EVENTO 26), a parte autora sustenta que a pretensão se limita ao reconhecimento de que no período em que trabalhou em horário noturno, e percebeu a referida verba de forma habitual, ela integre a base de cálculo mensal das vantagens cujos critérios legais estabelecem expressamente a remuneração global como base. Aduz que o adicional noturno, previsto no art. 75 da referida lei, constitui indiscutível contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado em condições especiais, portanto, trata-se de parcela de inequívoca natureza remuneratória enquanto percebida pelo servidor em atividade. Por fim, alega que percebe o adicional noturno mensalmente devido ao regime fixo de plantões noturnos em que atua, logo, excluir essa rubrica do cálculo sob o manto da "transitoriedade" esvazia o próprio conceito legal de remuneração estipulado nos arts. 63 e 76. Assim, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da União (EVENTO 32), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de ação ajuizada por E. P. C., pelo procedimento dos Juizados Especiais, em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, na qual objetiva condenar a ré na obrigação de incluir o valor do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional, bem como condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos, referentes às diferenças não pagas nos últimos 5 anos.
Contestação pela União .
Réplica pela parte demandante no .
É a síntese.
DECIDO.
- Da Preliminar
Rejeito a impugnação ao valor da causa, haja vista que no fora juntada planilha com cálculo dos valores devidos.
- Da Prescrição
Quanto à prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula nº 85 do STJ, estando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio computado da propositura da ação.
- Do mérito
No mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional.
Os pedidos não merecem acolhimento.
O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto houver efetiva prestação de serviço em horário noturno. Trata-se, portanto, de verba transitória, justificada pelo exercício circunstancial de atividade em situação específica, não se incorporando à remuneração permanente do servidor e, por conseguinte, não gerando reflexos na gratificação natalina ou no terço constitucional de férias.
Nesse sentido, a jurisprudência:
SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO COM REFLEXOS E REFLEXOS PROVENIENTES DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS. - O adicional noturno constitui vantagem transitória que somente é devida quando o servidor estiver efetivamente exercendo o trabalho noturno, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração e, portanto, não gera reflexos sobre férias, décimo terceiro salários e terço constitucional. - No que tange aos reflexos de horas extraordinárias junto ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional, o mesmo só é possível em caso de habitualidade na prestação de tais horas suplementares, ocasião na qual as mesmas passam a integrar, efetivamente, a remuneração, o que não é o caso dos autos - Apelação improvida. (TRF-3, ApCiv 0025116-70.2010.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12/04/2022, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/04/2022)
...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS . GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o reflexo do adicional noturno no cálculo da gratificação natalina e das horas extras no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, no âmbito da execução individual da ação coletiva 5015057-98.2013 .404.7200. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina; e (ii) estabelecer se as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art . 63 da Lei 8.112/1990 dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício, e o art. 41 do mesmo diploma estabelece que a remuneração compreende apenas o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. 4 . O adicional noturno e as horas extraordinárias possuem natureza transitória e propter laborem, sendo devidos somente quando o servidor presta serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração permanente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, firmou entendimento de que verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria -- como adicional noturno, serviços extraordinários e terço de férias -- não possuem natureza remuneratória permanente. 6 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no mesmo sentido, reconhecendo que o adicional noturno não se incorpora à remuneração e não é devido em períodos de afastamento, reafirmando sua natureza eventual (REsp 1.972.326/RN, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/08/2025). 7. O Tema 1.233 do STJ reforça a distinção entre verbas habituais e eventuais, ao afirmar que somente as vantagens permanentes e vinculadas, como o abono de permanência, integram a base de cálculo da gratificação natalina . 8. Não havendo previsão legal nem prática administrativa que inclua adicional noturno e horas extras na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, não há fundamento para fazê-lo na execução judicial. 9. Ausente interesse recursal quanto ao reflexo das horas extras no cálculo do terço de férias, pois a decisão agravada já reconhecera a não inclusão dessa verba . 10. A gratificação natalina é calculada com base apenas na remuneração permanente do servidor, não abrangendo parcelas eventuais. 11. As horas extras e o adicional noturno possuem natureza propter laborem e transitória, sendo devidas apenas quando há prestação de serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo . IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TRF-4, AG 5044443-59.2024.4.04.0000/RS, Relatora Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 11ª Turma, Data de Julgamento: 12/11/2025, Data de Publicação: 12/11/2025)
Com efeito, a própria Lei nº 8.112/1990 restringe o conceito de remuneração às vantagens pecuniárias permanentes. O art. 41 da lei estabelece que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
No que tange à gratificação natalina, o art. 63 dispõe que a verba corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Desse modo, somente parcelas de caráter permanente integram a base de cálculo da gratificação natalina. O adicional noturno, entretanto, possui natureza eventual e variável, dependendo da efetiva prestação de serviço em horário noturno em cada competência, razão pela qual não se incorpora à remuneração do cargo efetivo.
Os próprios contracheques acostados () demonstram a variabilidade da rubrica “adicional noturno”, cujos valores oscilam significativamente de um mês para outro, conforme a quantidade de plantões e horas efetivamente laboradas em período noturno.
Além disso, o art. 76 da Lei nº 8.112/1990 prevê que o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias. Contudo, durante o gozo das férias inexiste prestação de serviço em horário noturno, circunstância que afasta o próprio fato gerador do adicional noturno.
Por fim, consigno que a habitualidade, por si só, não transmuda a natureza transitória do adicional noturno em vantagem permanente.
Dessa forma, não há fundamento legal para determinar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina ou das férias acrescidas do terço constitucional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
Cinge-se a controvérsia em verificar se o Adicional Noturno possui natureza remuneratória, com vistas à sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Em síntese, a autora é servidora vinculada ao Ministério da Saúde e percebe regularmente adicional noturno em razão do efetivo exercício de suas atividades em horário noturno, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos (EVENTO 1, FINANC3)
Os mesmos documentos evidenciam que a referida verba não integra a base de cálculo da gratificação natalina nem do adicional de férias, circunstância que fundamenta a presente pretensão.
O Adicional Noturno é muito bem delineado pela legislação de regência, tratando-se de acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho, em razão do serviço em período noturno, destinado a compensar as condições mais gravosas do trabalho realizado nesse horário.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. (grifei)
A respeito de sua natureza jurídica, a controvérsia não demanda maiores considerações, porquanto a matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 688, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento de que o adicional noturno possui natureza remuneratória, integrando, por essa razão, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Tema n. 688 - STJ: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Em semelhante sentido é o precedente do TRF-2, que ecoa a conclusão alcançada pelo STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS (NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE). FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMAS 687, 688 E 689 DO STJ. TEMA 985 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, incluindo horas extras, adicionais (noturno, de periculosidade e de insalubridade), férias gozadas, descanso semanal remunerado e terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a questão a definir se foi correta a negativa de seguimento do recurso especial em razão dos Temas 985/STF e 687, 688 e 689 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, nos Temas 687, 688 e 689, fixa que horas extras e seus adicionais, adicional noturno e adicional de periculosidade possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o adicional de insalubridade também possui natureza remuneratória, ensejando a incidência da exação. 5. O STJ entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas e descanso semanal remunerado, por integrarem a remuneração do empregado. 6. O STF, no Tema 985, fixa a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 7. As alegações da agravante quanto à natureza indenizatória das verbas não afastam a aplicação dos precedentes vinculantes, que consolidam a natureza remuneratória das parcelas discutidas. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante e vinculante dos tribunais superiores, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
(TRF2, ApRemNec 5010336-71.2021.4.02.5101, Órgão Especial, Relator para Acórdão MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/06/2026)
A natureza remuneratória do adicional noturno, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante para fins de incidência da contribuição previdenciária, não comporta tratamento jurídico distinto para os demais efeitos remuneratórios.
Assim, em prestígio à coerência e à unidade do sistema jurídico, impõe-se reconhecer que a verba também deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Rejeito, por fim, a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O reconhecimento da pretensão autoral não implica a criação de vantagem pecuniária nem a concessão de aumento remuneratório por decisão judicial. Trata-se, apenas, de promover a correta interpretação da legislação federal aplicável à espécie.
Em outras palavras, uma vez reconhecida a natureza remuneratória do adicional noturno, sua repercussão sobre a gratificação natalina e o adicional de férias decorre da incidência da legislação vigente, e não da criação judicial de nova vantagem funcional.
Precedentes desta Turma Recursal pelo entendimento da natureza remuneratória, a exemplo do Processo 5049408-89.2026.4.02.5101/RJ, decidido na sessão extraordinária de 01/07/2026.
Portanto, a reforma da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão da verba “adicional noturno” na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, enquanto percebida em razão do efetivo exercício da atividade noturna; b) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não inclusão da referida verba, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que os valores em atraso sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020260418v3 e do código CRC 42d2669e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 04/09/2026, às 16:51:07