Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006022-16.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença, de evento 25, que julgou improcedente o pedido autoral que objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização proporcional por licença prêmio militar, não fruída, nem contada em dobro quando de sua passagem para a inatividade.

Em razões recursais, em evento 31, a recorrente sustenta, em síntese, possuir direito adquirido à vantagem ora discutida, uma vez que o seu primeiro decênio foi concluído em 21/01/2001, portanto, em data anterior à entrada em vigor da MP nº 2.215-10/2001, ocorrida em 31/08/2001.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso é tempestivo, bem como houve o devido recolhimento do preparo.

No que tange ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, mantenho o indeferimento sob os mesmos fundamentos da decisão de Evento 41, DESPADEC1.

Eis o teor da sentença recorrida:

"1.      RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pela parte autora, S. S. A., contra a parte ré, UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação desta ao pagamento de indenização proporcional por licença prêmio militar, não fruída, nem contada em dobro quando de sua passagem para a inatividade.

Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que é militar, transferido para a reserva remunerada em 07/02/2024. Foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil em 10/01/1991. Não gozou a licença especial referente ao período aquisitivo compreendido entre 10/01/1991 e 10/01/2001, também não precisou ser utilizada para contagem em dobro para aposentadoria. Entende ter o direito de ser indenizado proporcionalmente pela licença especial não fruída, caso contrário geraria um enriquecimento indevido para a ré.

Requer, diante dos fatos narrados e argumentos vertidos, que a parte ré seja condenada nos termos abaixo colacionados.

“2. que seja a U n i ã o s e j a condenada a pagar ao autor indenização referente a conversão em pecúnia referente ao período do 1º decênio, (conforme MP 2.215-10/2001, art. 33), não gozada pelo autor, nem computada em dobro para a inatividade, 6 vezes o valor da última remuneração por ele recebido em atividade, corrigido monetariamente pelo índice IPCA conforme a PORTARIA NORMATIVA N° 31/GM-MD, DE 24 DE MAIO DE 2018 (art. 10, § 2º), e sem a incidência do imposto de renda; Conforme a Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, art. 10, §2º, a atualização monetária incide a partir da data de constituição do crédito, ou seja, da data em que o militar passou à inatividade, utilizando-se o IPCA-E como índice.”  

 Regularmente citada, a parte ré oferece contestação, evento 16.1. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Prejudicial de prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, garantiu o direito adquirido à licença especial militar aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, não sendo o caso do autor, que iniciou suas atividades em 10/01/1991.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares e prejudiciais

No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover, uma vez que a mesma foi indeferida pelo Juízo.

Quanto à prescrição de fundo de direito, o termo inicial de sua contagem recai no momento em que o militar se vê impossibilitado, definitivamente, de usufruir a licença, ao passar para a inatividade. Confira-se julgado sobre o tema:

 EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. ..EMEN:(RESP 201101148268, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/05/2012 ..DTPB:.)

Como na hipótese, a transferência do autor para a inatividade ocorreu em 07/02/2024, evento 1.8, e a propositura da ação em 17/06/2025 não se verifica a ocorrência de prescrição.

Mérito 

O Estatuto dos Militares, Lei n. 6880/80, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito a licença especial de seis meses a cada decênio de tempo de serviço prestada, tendo a MP 2.131/2000 (atual MP n. 2.215/2001) revogado, dentre outros, o dispositivo legal abaixo transcrito: 

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) 

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Deste modo, com o advento da MP 2131/00 (atual MP n. 2.215/2001), a licença especial remunerada deixou de existir. 

Contudo, a nova regulamentação resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

O requerente teve iniciado o cômputo do primeiro decênio no dia 10/01/1991, não completando, até o dia 29/12/2000, o decênio legal, necessário à aquisição do direito à licença em voga.

O postulante, portanto, não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação da época para usufruir o período de Licença Especial, e, por se tratar de mera expectativa de direito, não há que se falar em LESM proporcional, inexistindo previsão legal para a contagem proporcional do tempo para o gozo da licença especial, motivo pelo qual carece de amparo legal a pretensão da parte autora.

É o fundamento.

3. DISPOSITIVO

Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. 

(...)"

Pois bem. Passo ao exame do mérito.

No caso, a passagem do autor para a reserva remunerada ocorreu em 07/02/2024 (Evento 1, PORT8), e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 17/06/2025. Assim, a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32

A parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento da indenização referente a conversão em pecúnia do período do 1º decênio (conforme MP 2.215-10/2001, art. 33), não gozada pelo autor, nem computada em dobro para a inatividade.

A licença pretendida pela parte autora encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/81), em seu artigo 68, posteriormente revogado pela Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001. A questão era tratada do seguinte modo:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) grifei

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do artigo 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço militar em 21/01/1991 (Evento 1, ANEXO9 - fls. 03), e completou o primeiro decênio em 21/01/2001. O cerne da questão refere-se à adequação do militar aos requisitos contidos na MP 2.215-10/01, que revogou a Licença Especial contida na Lei 6.880/80.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

Com efeito, a MP 2.215-10/01 determinou, com bastante clareza, a necessidade de ter sido a Licença Especial adquirida até a data de 29 de dezembro de 2000. Como a Licença Especial era benefício concedido aos militares que já computassem ao menos um decênio de serviços prestados, ter-se-ia sua aquisição apenas mediante a permanência do militar no serviço pelo período mínimo de 10 (dez) anos.

Assim, antes do decorrer deste período não há que se falar em Licença Especial ou direito adquirido de qualquer natureza.

Veja-se o teor do art. 68 da Lei 6.880/80:

"Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (grifos nosso)

No caso, o autor completou o primeiro decênio de serviço no dia 21/01/2001, antes da vigência da Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001, mas depois da data por ela eleita para assegurar o direito adquirido dos militares, notadamente 29/12/2000. Portanto, fica claro que o Recorrente não atendia ao requisito temporal mínimo de 10 anos imposto para a concessão da licença especial.

Registro que a alegação do autor de que a Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001 viola direito adquirido não merece prosperar, visto que a data 29/12/2000 decorre do início de vigência de medida provisória anterior, qual seja, Medida Provisória nº 2.131, de 28 de Dezembro de 2000, que já havia extinto o direito à licença especial.

Assim dispôs o art. 33 da MP nº 2.131/00, reproduzido integralmente pelo art. 33 da MP nº 2.215/01:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Assim, diversas medidas provisórias foram sendo reeditadas até o advento da Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001, que apenas reproduziu o teor de normas anteriores, não havendo, assim, que se falar em retroatividade indevida, posto que, como afirmado, a contar de 29/12/2000 já não mais havia direito à licença perquirida.

Dessa forma, não há direito adquirido conquistado após 29 de dezembro de 2000, nem sequer se pode falar em efeitos retroativos à MP nº 2.215/2001, na medida em que a parte autora contava com menos de 10 anos de efetivo serviço na data da publicação da MP nº 2.131/2000, configurando, assim, mera expectativa de direito.

Lado outro, o pagamento proporcional da licença configuraria uma inovação legislativa inconsistente com as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, visto que o autor não possuía o direito adquirido para usufruir da licença e sim a mera expectativa de direito.

Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da Segunda Região assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado, corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licençaespecial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP, ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade, não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30 da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque se estender a discussão, uma novez que as determinações legais acerca da m atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação improvida. TRF-2, Apelação 00131059-20.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de decisão: 09/02/2017, Data de disponibilização: 10/02/2017."

Por fim, oportuno reproduzir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não goza de direito adquirido a regime jurídico.

O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, processo de nº 5006493-93.2024.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 04/12/2024; processo de nº 5004474-30.2023.4.02.5108/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 24/04/2024, processo de nº 5033351-30.2025.4.02.5101, julgado na Sessão Extraordinária de 17/12/2025, todos desta relatoria e processo da 8ª Turma Recursal de nº 5004724-63.2023.4.02.5108/RJ, julgado na Sessão Extraordinária de 19/12/2023 de relatoria da Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020222946v12 e do código CRC c34f3c9f.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006022-16.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA-ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MP 2.215/01. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ART. 68 DA LEI N° 6.880/1980. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO 29/12/2000. REPETIÇÃO DO TEOR DE NORMAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO  CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020222947v6 e do código CRC 5c91ed87.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006022-16.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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