RECURSO CÍVEL Nº 5118191-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença do evento 23, que julgou improcedentes os pedidos de alteração do regime de tributação do imposto de renda incidente sobre benefício de previdência complementar, do regime progressivo para o regressivo, e de repetição de indébito tributário.
No recurso, a parte autora alega nulidade da sentença por fundamento-surpresa e ausência de enfrentamento dos fundamentos centrais deduzidos nos autos, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, defende a possibilidade de alteração do regime de tributação do imposto de renda, do progressivo para o regressivo, inclusive para assistidos já em gozo de benefício, com fundamento na Lei nº 14.803/2024, bem como aponta violação aos princípios da legalidade e da isonomia tributária.
Contrarrazões apresentadas no evento 33.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, não há imposição legal no sentido de intimar a parte para se manifestar sobre a contestação apresentada. Ademais, considerando os princípios que norteiam os Juizados, eventual manifestação da parte pode se dar tanto nos embargos de declaração após a sentença ou até mesmo em sede de recurso inominado.
Em sua inicial, o autor afirmou que ingressou na previdência privada no ano de 1979 e que, na época da adesão ao plano de previdência privada, a legislação não possibilitava a opção por diferentes regimes de tributação, sendo o participante automaticamente vinculado ao regime progressivo para a forma de incidência do imposto de renda sobre o benefício.
Mencionou que, posteriormente, em dezembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 11.053, essa condição sofreu alteração possibilitando a opção pelo regime regressivo.
Disse que, como já estava vinculado ao plano de benefícios, poderia ter feito a mudança para o regime regressivo. Contudo, afirmou que não fez a opção pela alteração, permanecendo no regime progressivo em caráter “definitivo”. Mencionou o autor: "Sendo assim, considerando que a legislação de regência estabelecia que a opção deveria ser no ingresso do plano ou, para os participantes já vinculados, até dezembro de 2005; considerando que a parte autora permaneceu no regime progressivo, não tendo optado, naquela época, por alterar seu regime de tributação; ao passar para a condição de assistida e de recebedora do benefício complementar, a incidência do imposto de renda passou a ocorrer na forma do regime progressivo, alcançando a alíquota de 27,5%."
No entanto, mencionou que houve uma nova alteração legislativa que abriu outra “janela” para alteração do regime tributário. Disse que a Lei nº 14.803/2024 alterou a Lei nº 11.053/ 2004 para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"[...]
Decido.
De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Em que pese a parte autora tenha apresentado a declaração de hipossuficiência, os documentos apresentados nos autos indicam o recebimento mensal de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica em valor elevado, superior à média nacional, conforme .
Outrossim, não apresentou nos autos documentos que pudessem comprovar os preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há elementos comprovando a alegada hipossuficiência.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido para a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, a partir de 1º de janeiro de 2005, com a entrada em vigor da Lei nº 11.053/2004, passou a ser facultado aos participantes de planos de previdência complementar optar pelo regime de tributação regressivo, seja por meio de resgates ou benefícios.
Destaco:
“Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.”
Nos termos da redação conferida pela Lei nº 11.196/2005, a opção pelo regime de tributação regressivo deveria ser formalizada até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso do participante em plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou fundo de aposentadoria programada individual (FAPI).
“Art. 1º
[...]
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)”
A Lei nº 14.803/2024, alterou a redação do dispositivo anteriormente mencionado, passando a permitir que a opção pelo regime de tributação regressivo possa ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, conferindo maior flexibilidade ao participante dos planos de previdência complementar.
“Art. 1º
[...]
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.”
No caso, a parte autora alega que esta última alteração legislativa confere oportunidade aos participantes já em gozo de benefício de exercerem nova opção acerca do regime de tributação.
Ocorre que, segundo o art. 1º da Lei nº 11.053/2004, a mudança de tributação é restrita aos planos “estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável”, ao passo que a parte autora se encontra vinculada ao plano de previdência de benefício definido.
Entendo que se trata de silêncio eloquente da lei. Ou seja, não houve intenção legislativa em possibilitar alteração de tributação para aqueles que aderiram a planos de benefício definido.
Nesse modelo de plano (benefício definido), o valor do benefício a ser recebido é definido no regulamento do plano. Trata-se de modalidade de plano em desuso, já que teria natureza mutualista e caráter solidário para fins de equilíbrio atuarial, o que hoje não é interessante para atrair novos participantes.
De fato, a Lei 14.803/2024 ao permitir as mudanças na tributação dos planos de previdência privada para melhor adequação individual e redução de carga tributária sobre benefício ou resgate, nada mais fez do que trazer um benefício fiscal o que, nos termos da legislação, merece interpretação literal e não ampliativa, conforme:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO .INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . Não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins, visto que benefícios fiscais se interpretam restritivamente. Precedentes do STJ. 2. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ .Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2399881 SC 2023/0216187-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)
Por certo que a nova lei, ao permitir a alguns participantes e assistidos de planos de previdência, uma mudança de tributação para contemplar uma tabela regressiva e não mais progressiva, introduziu evidente vantagem tributária para aquele que investiu por muito tempo e que terá então menor alíquota do Imposto de Renda, que pode chegar ao patamar mínimo de 10% , no caso de aplicação por mais de dez anos. Não há dúvida portanto, de que se trata de lei abarcando um benefício fiscal para uma tributação mais favorecida, tributação decrescente para investidores de longo prazo.
Assim sendo, não é viável a ampliação ou extensão do benefício fiscal de mudança de regime de tributação àqueles não contemplados pela lei própria - os aderentes de planos de benefício definido -, por violar justamente a necessidade de interpretação literal em legislação tributária, assim como a disposição constitucional expressa que determina a necessidade de observação dos estritos termos de lei específica:
Constituição Federal. art. 150 -... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Vejamos o entendimento da 8ª Turma Recursal:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO PROGRESSIVO PARA REGRESSIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE.
Esta 8a Turma Recursal adotou entendimento de que não há modalidade de opção pelo regime regressivo das alíquotas do imposto de renda em planos de benefício definido, ainda que o ingresso tenha se dado a partir de 2005. Leis 11.053/2004 e 14.803/2024.
(Sessão Ordinária do dia 10-6-2025 – Recurso cível no 50183328120254025101/RJ - Relatora Dra. Cynthia Leite Marques)
No caso dos autos, portanto, a autora é beneficiária da PETROS cujo plano é de benefício definido, no qual a renda futura é calculada por fórmula atuarial (tempo de contribuição, salário etc.), e não pela acumulação individualizada, sendo forçoso a improcedência da demanda.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Pois bem, com relação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004, ainda em vigor, verifico haver a possibilidade de alteração do regime de tributação para os planos de previdência complementar nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, nos termos a seguir:
"Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
[...]
Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei."
O parágrafo segundo do citado artigo 2º fez a menção de que a opção deveria ser realizada até o dia 01/01/2005. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.196/2005, a opção passou a ser disponibilizada até o último dia do mês de dezembro de 2005. Porém, esta última determinação foi revogada pela Lei nº 14.803/2024.
Assim, o prazo para a alteração do regime em questão deve ser analisado de acordo com os ditames da Lei nº 14.803/2024, com interpretação literal e não ampliativa, a qual prevê:
"Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.” (NR)
Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
[...]
Art. 4º Ficam revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Como se observa, está bastante clara a nova disposição do § 6º da Lei nº 11.053/2004, ora alterado pela Lei nº 14.803/2024, no sentido de que a opção em questão, aos participantes, somente pode ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar.
Além disso, ressalto o que menciona o art. 3º. da Lei n. 14.803/2024:
Art. 3º Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.
O § 8º da Lei n. 11.053/2024 faz referência à faculdade dos assistidos para casos de participantes que não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário no prazo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, ou seja, para o caso dos participantes que tenham ingressado a partir de 1º de janeiro de 2005, situação esta que não se aplica ao caso do autor, tendo em vista que este já vem recebendo seu benefício de previdência complementar, anteriormente à data de 01-01-2005, conforme se depreende pela documentação juntada aos autos (evento 01 - FINANC9 - EXTR11).consoante se observa abaixo:
"Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
[...]
§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate."
A fim de corroborar o entendimento acima, colaciono a jurisprudência a seguir:
AUTOR: PEDRO MARQUES SALVI Advogados do (a) AUTOR: FABRICIO FRANCO FLORA - MG132982, LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em que PEDRO MARQUES SALVI pretende a alteração da tributação pelo regime regressivo sobre os valores relativos aos resgates do plano de previdência complementar, com restituição dos valores descontados a maior. Em decisão proferida em 28.10.24 (ID 343726925), determinou-se à parte autora a apresentação do comprovante de endereço. Intimada, a parte autora apresentou a conta de luz em 21.11.24 (ID 346183924- 346183938). Citada, a UNIÃO apresentou contestação, em que impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Enquanto o STJ não pacifica a matéria, verifica-se, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a possibilidade adoção do critério estampado no art. 790, § 3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade, tendo sido acolhido pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e que me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Dessa forma, adoto como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,40 (art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando o valor do benefício de previdência complementar recebido pela parte autora (R$ 24.412,95 – ID 343208436), indefiro o pedido de justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Considerando o pedido de repetição de indébito tributário a partir do requerimento efetuado em 17.09.24, não há falar em prescrição. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS De saída, é possível verificar a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS para figurar no polo passivo de lide tendo por desiderato o reconhecimento do direito à opção pelo regime de tributação regressivo. Com efeito, a PETROS é somente o responsável tributário pela retenção e recolhimento do tributo em tela (IRPF), contudo, a capacidade tributária ativa para a cobrança da aludida exação pertence exclusivamente à UNIÃO. Logo, apenas a UNIÃO possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 11.053/2004 dispôs sobre a tributação dos os valores recebidos de benefícios ou resgates de valores acumulados pagos pelos planos de benefícios de caráter previdenciário das modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. Posteriormente, a Lei nº 14.803/2024 alterou o prazo para opção por regime de tributação previsto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053/2004 e estabeleceu o limite de exercício da opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. No caso dos autos, a parte autora recebe o pagamento mensal do benefício supletivo Petros desde 02/2011 (ID 343208444) e alega ter direito à opção pelo regime de tributação na qualidade de assistida de plano de previdência complementar. Todavia, deixou de comprovar qual a modalidade do seu plano de benefício, considerando que prevista a opção pelo regime de tributação somente aos “... participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável...” (art. 1º da Lei nº 11.053/2004). Por outro lado, o prazo final para opção pelo regime de tributação é o “... momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi ...” (art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053/2004). Assim, considerando que já efetuado o primeiro resgate pelo autor em fevereiro/2011 (ID 343208444), não é possível o exercício da opção pelo regime tributário pretendido, conforme disposto no art. 11-A, § 2º, da IN SRF nº 588/2005 alterada pela IN RFB nº 2209/2024. Ademais, o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 estabelece que “... os resgates, parciais ou total, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionados sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%...”. Dessa forma, considerando que não demonstrada a modalidade do plano de benefício e que efetuado o primeiro resgate antes da vigência da Lei nº 14.803/2024, a parte autora não tem direito à opção pelo regime de tributação pretendida. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, por ilegitimidade passiva; 2) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Indefiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Faculto à parte autora o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo. Mauá, data da assinatura eletrônica. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002492-95.2024.4.03.6343. 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá. Data de publicação: 31/01/2025.
Desse modo, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe, a qual julgou improcedente o pleito autoral quanto ao pedido de alteração do regime progressivo para o regressivo de tributação do imposto de renda incidente sobre benefício de previdência complementar.
No mais, entendo que não há violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente.
Precedente da 6a. Turma Recursal, processos ns. 5002288-84.2025.4.02.5101 e 5026685-13.2025.4.02.5101, desta relatoria, julgados por unanimidade nas sessões de 25/06/2025 e 08/10/2025, respectivamente.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020236981v2 e do código CRC 175d3e3a.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 04/09/2026, às 16:51:09