RECURSO CÍVEL Nº 5037425-93.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar a CEF na obrigação de expedir novo cartão de débito ao cliente e a reparar os danos materiais e morais suportadas em razão de ter sido vítima do "golpe da falsa central" com vazamento de dados sigilosos.
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença para que os danos materiais sejam integralmente reparados, além da majoração dos danos morais arbitrados inicialmente.
Sustenta, em síntese, não ter havido culpa concorrente, pois o evento danoso não decorreu do ato de desbloquear o cartão, mas sim das circunstâncias que o antecederam e que estavam inteiramente fora do controle do recorrente. O vazamento de dados sigilosos sob a guarda da Ré, a clonagem ou indevida interceptação de informações do cartão, e a ausência de qualquer sistema eficaz de bloqueio ou alerta para operações atípicas.
Afirma não ter fornecido dados sigilosos aos criminosos, mas apenas confirmou os dados que eles já possuíam o que conferiu verossimilhança e legitimidade ao contato fraudulento precisamente o mecanismo que a própria sentença reconhece como decorrente de falha de segurança e vazamento de informações imputável à instituição Ré.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirmou o autor ter solicitado a segunda via de seu cartão de débito para fins de movimentação ordinária de sua conta bancária mantida pela Ré. Dois meses após a solicitação, o cartão foi entregue na residência do autor e após uma hora, recebeu ligação de um suposto gerente da CEF que possuía todos os dados pessoais do autor, como nome, endereço e os dados do próprio cartão recém entregue.
Acreditando na verossimilhança da ligação, confirmou os dados informados e aceitou os comandos do suposto gerente para fins de desbloqueio do cartão no próprio aplicativo da CEF. Momentos depois do desbloqueio, informa ter ocorrido um saque no valor de R$ 550,00 e uma compra no valor de R$27,00 em um estabelecimento comercial.
Aduz ter desativado o cartão logo após a constatação da fraude e impugnado as transações junto à CEF, porém, não foi ressarcido dos prejuízos.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela ocorrência de vazamento de dados do autor pela Ré, porém, ponderou com a culpa concorrente do autor para o evento danoso, condenando a CEF em metade dos danos materiais suportados e em danos morais. Colaciono os fundamentos da sentença:
"No caso, o autor foi vítima de fraude conhecida como golpe da falsa central telefônica. Os estelionatários possuíam dados confidenciais do autor, como nome, endereço e a informação precisa sobre a recente entrega de seu novo cartão.
O vazamento de informações sob a guarda e custódia da instituição financeira conferiu verossimilhança à conduta fraudulenta, induzindo o consumidor a erro. A falha no dever de sigilo e segurança dos dados bancários caracteriza defeito na prestação do serviço.
Assim, a deficiência nos sistemas de monitoramento da ré indica falha de segurança que configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ (evento 1, anexo 9).
Por outro lado, a conduta do autor também concorreu para a consumação do evento danoso. Ao fornecer a confirmação de dados e realizar voluntariamente os comandos de desbloqueio do cartão em seu aplicativo móvel, o demandante descuidou de deveres mínimos de segurança, facilitando a atuação dos estelionatários. Resta caracterizada, portanto, a concorrência de causas para a produção do resultado lesivo.
Sobre a matéria, o TRF2 reconhece a ocorrência de culpa concorrente nas hipóteses em que a conduta do consumidor facilita a consumação do golpe da falsa central:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. - Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. - A existência de indícios de vazamento de dados, possível adulteração/interceptação do cartão e ausência de mecanismos eficazes de bloqueio e alerta evidenciam falha na prestação do serviço bancário. - A não adoção de medidas preventivas diante de transações atípicas e sucessivas em curto espaço de tempo demonstra vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira. - A conduta da autora, ao fornecer dados sigilosos a terceiro e não observar cautelas mínimas, contribui para a ocorrência do evento danoso, caracterizando culpa concorrente. - A culpa concorrente impõe a mitigação do valor da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. - O dano moral decorrente de fraude bancária é indenizável, devendo seu valor ser fixado com moderação quando ausentes consequências mais gravosas. - Apelação parcialmente provida. (TRF2, AC 5054797-89.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão SERGIO SCHWAITZER, julgado em 13/05/2026)
Desse modo, a identificação da concorrência de culpas atrai a incidência do art. 945 do Código Civil.
O dano material está demonstrado pela perda do valor de R$ 577,00, decorrente de saque de R$ 550,00 e compra de R$ 27,00 (evento 1, anexo 9). Todavia, em razão do reconhecimento da culpa concorrente do autor, o valor da reparação material deve ser reduzido pela metade, totalizando o ressarcimento de R$ 288,50.
O dano moral também está configurado. A exposição de dados sigilosos e a fraude bancária geram frustração, angústia e quebra de confiança legítima na segurança do sistema financeiro.
Dessarte, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a redução decorrente da culpa concorrente, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 2.000 (dois mil reais), valor adequado para compensar o prejuízo e compatível com a divisão de responsabilidades estabelecida."
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de culpa concorrente do autor na fraude bancária denominada "golpe da falsa central telefônica", reconhecida na sentença, bem como à adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor solicitou a emissão de segunda via de seu cartão de débito junto à CEF e que, aproximadamente uma hora após o recebimento da correspondência em sua residência, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como gerente da instituição financeira.
Conforme narrado na exordial e não infirmado pela Ré, o interlocutor possuía informações extremamente específicas acerca da relação contratual mantida entre as partes, dentre elas o nome, o endereço do autor e, sobretudo, o conhecimento de que a segunda via do cartão havia acabado de ser entregue em sua residência, circunstância que conferiu elevada credibilidade à fraude perpetrada.
Embora não exista prova direta de que o vazamento dessas informações tenha ocorrido nos sistemas da instituição financeira, os elementos constantes dos autos evidenciam fortes indícios de comprometimento de dados inseridos na esfera de guarda da Ré, suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço.
Isso porque a informação referente à emissão, remessa e efetiva entrega da segunda via do cartão constitui dado inerente à própria atividade bancária, não havendo nos autos qualquer elemento apto a indicar que a correspondência tenha sido violada ou interceptada durante sua entrega. Ao contrário, o autor não relatou qualquer irregularidade no recebimento do envelope contendo o cartão, circunstância que afasta, ao menos em princípio, eventual comprometimento da entrega pelos Correios.
Acresce que os documentos acostados aos autos demonstram que parte do prejuízo decorreu da realização de saque em terminal de autoatendimento (), circunstância que assume especial relevância na análise do caso.
Com efeito, a realização de saque em terminal 24 horas evidencia forte indício de que os fraudadores já dispunham de meio físico apto à realização da operação, aguardando apenas o desbloqueio do cartão efetuado pelo autor mediante orientação transmitida durante a ligação fraudulenta. Tal circunstância revela deficiência adicional dos mecanismos de segurança relacionados à emissão e utilização do cartão bancário, reforçando a conclusão de que a fraude decorreu de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo banco.
Desse modo, não se mostra possível imputar ao consumidor culpa concorrente pelos prejuízos experimentados, mesmo tendo confirmado dados durante a ligação e realizado o desbloqueio do cartão por meio do aplicativo da Ré. Tal comportamento foi precisamente induzido pela confiança despertada pelos criminosos, que detinham informações altamente específicas acerca da emissão e entrega da segunda via do cartão, não havendo o que se falar em negligência do consumidor.
Portanto, afastada a culpa concorrente, impõe-se o ressarcimento integral dos prejuízos materiais comprovadamente suportados pelo autor, correspondentes ao saque de R$ 550,00 e à compra no valor de R$ 27,00, totalizando R$ 577,00.
Por fim, diante da grave falha de segurança que expôs dados sigilosos, os danos morais inicialmente arbitrados devem ser majorados para R$ 5.000,00 de modo a atender adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para que a condenação em danos materiais se dê no montante integral do prejuízo sofrido pelo autor R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) e para majorar os danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por ser recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019973257v8 e do código CRC 675932d5.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 04/09/2026, às 16:22:33