RECURSO CÍVEL Nº 5030129-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.754.763-1, com DIB em 25/11/2024, em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com recálculo da renda mensal inicial, reconhecimento de tempo em condição especial, aplicação de fator de conversão e pagamento das diferenças vencidas.
Sustenta o recorrente que, realizadas as perícias médica e social, foi fixada a data de início da deficiência em 01/03/2022, atribuindo-se pontuação de 3.250 pontos na avaliação médica e 3.225 pontos na avaliação social, totalizando 6.475 pontos, circunstância que o enquadra no grau de deficiência leve. Mas a avaliação funcional deixou de observar etapa obrigatória prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1/2014, consistente na aplicação do Método Linguístico Fuzzy, sendo certo que foi atribuída a pontuação 50 nos itens 3.5 e 3.7, daí porque a menor pontuação obtida (50) será imputada a todas as 8 atividades deste domínio e, nesse domínio, a pontuação total será de 400 pontos. Com a reaplicação da metodologia, haverá a redução da pontuação total para 6.050 pontos e o enquadrando como pessoa com deficiência moderada.
Acrescenta que o juízo a quo não analisou a especialidade dos períodos de 01/07/2013 a 13/10/2014, de 14/10/2014 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 a 12/11/2019 e que o período em que esteve em benefício de incapacidade temporária deve ser computado para fins previdenciários, apesar de não ter sido intercalado com período contributivo, pois o caso apresenta uma peculiaridade, já que o benefício foi imediatamente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, não permitindo que o segurado voltasse a trabalhar.
Por fim, requer a reforma da sentença pra que a sentença seja anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para a complementação das perícias, a fim de viabilizar a aplicação do Método Linguístico Fuzzy e a adequada atribuição do grau de deficiência, bem como para que se proceda à análise concreta dos períodos laborados em condições especiais.
Memoriais no .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
A Lei Complementar 142/2013, em observância ao previsto no § 1º, do art. 201 da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por tempo de contribuição (em função do grau de deficiência), como por idade (independentemente do grau de deficiência):
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (tanto para a aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita através de avaliação biopsicossocial, ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social. O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente) dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA".
O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.
Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 Atividades, divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas.
Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática" relacionada às situações de maior risco funcional pra cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria:
4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:
As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy
Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação da deficiência durante 15 anos:
-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.
(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).
Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito através de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.
| MULHER | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
| HOMEM | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem adquirira uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.
Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas. A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) através da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013. A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, através da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.
Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
CASO CONCRETO
O autor é portador de cardiopatia isquêmica, CID: E118 () e recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2024, decorrente da conversão do benefício por incapacidade temporária concedido em 2019.
Inicialmente, quanto à aplicação do Método Fuzzy, verifica-se que a soma das pontuações encontradas nos laudos médico e social foi de 6.475 pontos, o que classifica a deficiência como leve. Todavia, a pontuação mínima dada pelo perito médico no Formulário 3, "Aplicação do Instrumento (Matriz)", foi de 50 em diversos itens do domínio sensorial objeto de controvérsia ():
No Formulário 3, "Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy", foi marcada a afirmativa de que "Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais":
Ou seja, como houve pontuação 50 em questões emblemáticas relacionadas ao domínio mobilidade, realmente deve ser observado o Modelo Fuzzy, com adequação da pontuação.
Do mesmo modo, há inconsistências também no laudo social (). A assistente social atribuiu a pontuação 75 em todos os subitens do item 3, (“Mudar e manter a posição do corpo, Movimentos finos da mão, Deslocar-se dentro de casa, Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa, Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios, Utilizar transporte coletivo, Utilizar transporte individual como passageiro” ), exceto no subitem 3.2, ao qual foi atribuída a pontuação de 50 (“Alcançar, transportar e mover objetos “):
Igualmente, como houve pontuação 50 em questões emblemáticas relacionadas ao domínio mobilidade e, diante das divergências acerca destas questões emblemáticas ligadas à deficiência do autor, faz-se necessária a elaboração da perícia pelo Modelo Fuzzy, com adequação da pontuação.
Pois bem, como visto, a perícia médica atribuiu a pontuação de 3.250 pontos, enquanto a perícia social aferiu 3.225 pontos, totalizando 6.475 pontos, circunstância que enquadraria o autor no grau de deficiência leve. No entanto, considerando o acima exposto e aplicando-se o Método Fuzzy na Perícia Médica, já que no domínio mobilidade foi atribuída a pontuação 50 nos itens 3.5 e 3.7, esta pontuação (50) será imputada a todas as 8 atividades deste domínio, de modo que o total nesse domínio será de 400 pontos.
A seu turno, na Perícia Social foi atribuída a pontuação 50 no item 3.2, no domínio mobilidade, de modo que esta pontuação (50) será imputada a todas as 8 atividades deste domínio e ali a pontuação total será de 400 pontos:
Deste modo, realmente a pontuação final acertada passa a ser de 6.050 pontos, com a consequente readequação da classificação da deficiência para o grau moderado, cabendo o preceito declaratório neste sentido.
Ocorre que, como já bem destacado pelo juízo na sentença dos embargos de declaração, ainda que se considere a deficiência moderada, o autor não atinge o tempo necessário de 29 anos:
Ainda que se adote a conclusão médica mais favorável ao autor, isto é, a existência de deficiência moderada a partir de março de 2022, o requisito temporal não foi preenchido. Para o segurado homem com deficiência moderada, a Lei Complementar nº 142/2013 exige 29 anos de tempo de contribuição. A planilha previdenciária juntada aos autos apurou, até a DER de 25/11/2024, apenas 25 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, embora tenha reconhecido 349 contribuições de carência. Essa contagem é inferior ao mínimo legal exigido para deficiência moderada
O autor alega que o tempo de contribuição seria maior por conta da atividade especial, que o juízo a quo não teria analisado. Diz que trabalhou na empresa Itaguaí Construções Navais no período de 01/07/2013 até o afastamento por incapacidade, ocorrido em 19/09/2019, o que lhe asseguraria o direito à conversão do tempo especial até 12/11/2019. Informa que, no período de 01/07/2013 a 13/10/2014, ele exerceu a função de esmerilhador e esteve exposto ao agente agressor ruído de 88 dB(A). No período de 14/10/2014 a 31/10/2015, embora tenha exercido a mesma função, ficou exposto ao agente químico cromo, previsto no Anexo 13 da NR-15, que dispensa análise quantitativa e integra o Grupo 1 da LINACH. No período de 01/11/2015 até a 12/11/2019, o PPP registra exposição a ruído de 88 dB(A) até 13/10/2014, 81 dB(A) entre 14/10/2014 e 31/10/2015, 83 dB(A) entre 01/11/2015 e 19/06/2017, 72,3 dB(A) entre 31/05/2019 e 14/03/2021 e, posteriormente, 92,9 dB(A) a partir de 15/03/2021, embora tenha permanecido exposto às mesmas condições ambientais de trabalho, no mesmo setor (UFEM INDÚSTRIA).
Todavia, em momento algum este PPP, expedido em 13/12/2024 (evento 1.16), foi levado ao conhecimento do INSS, nem mesmo no pedido revisional, eis que este foi feito em data anterior, 02/12/2024, quando sequer havia o aludido PPP (evento 14.2).
Quando se pretende discutir a especialidade do vínculo perante o Poder Judiciário, deve-se, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa, que possui corpo técnico qualificado para sua análise. Caso indeferido o reconhecimento do período especial, aí sim poderá o segurado vincular a pretensão resistida perante o Judiciário.
Permitir a análise direta deste documento em sede judicial violaria o princípio da Separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo. Com efeito, acaso se permitisse a análise apenas judicial da especialidade dos vínculos dos cidadãos, não haveria a necessidade da esfera administrativa. Não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que:
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Portanto, este pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, podendo o autor requerer este apreciação do tempo especial junto ao INSS.
Por fim, não prospera a irresignação do autor quanto à desconsideração do período em que ficou em benefício por incapacidade. Como visto, ele esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 2019, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não houve recuperação da capacidade laborativa, o que fez com que o benefício por incapacidade não fosse intercalado com atividade laborativa. Entretanto, o fato de não ter existido entre os dois benefícios a recuperação da capacidade laborativa que lhe possibilitasse retornar ao trabalho e realizar nova contribuição, não é motivo para que se afaste a lei, ante a falta de previsão neste sentido.
A exigência de contribuição posterior ao benefício realmente prejudicou o autor, por conta da conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade, que o impossibilitou de trabalhar depois ou verter contribuições. Mas não vejo como se afastar a exigência legal. Veja-se que este caso não é incomum. Acontece também com segurados que, por exemplo, retornam ao trabalho depois de um longo período em gozo de benefício e são demitidos logo a seguir, ficando sem trabalho e sem possibilidade de verter contribuições, por falta de recursos. Ou quando a empresa já encerrou suas atividades quando o segurado tenta voltar ao trabalho após a cessação do benefício e ele acaba ficando sem emprego. Enfim, tratando-se de exigência prevista em lei e na jurisprudência do STF, entendo que não comporta afastamento, estando correta a sentença quando não computou tal período.
Deste modo, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao pedido de apreciação do tempo especial, o qual deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2013 a 13/10/2014, de 14/10/2014 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 a 12/11/2019, e declarar que o autor é portador de deficiência moderada.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020230506v11 e do código CRC 0ca90f44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 04/09/2026, às 18:39:56