Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030129-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 92, RECLNO1) em face de sentença (evento 77, SENT1) que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.754.763-1, com DIB em 25/11/2024, em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com recálculo da renda mensal inicial, reconhecimento de tempo em condição especial, aplicação de fator de conversão e pagamento das diferenças vencidas.

Sustenta o recorrente que, realizadas as perícias médica e social, foi fixada a data de início da deficiência em 01/03/2022, atribuindo-se pontuação de 3.250 pontos na avaliação médica e 3.225 pontos na avaliação social, totalizando 6.475 pontos, circunstância que o enquadra no grau de deficiência leve. Mas a avaliação funcional deixou de observar etapa obrigatória prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1/2014, consistente na aplicação do Método Linguístico Fuzzy, sendo certo que foi atribuída a pontuação 50 nos itens 3.5 e 3.7, daí porque a menor pontuação obtida (50) será imputada a todas as 8 atividades deste domínio e, nesse domínio, a pontuação total será de 400 pontos. Com a reaplicação da metodologia, haverá a redução da pontuação total para 6.050 pontos e o enquadrando como pessoa com deficiência moderada. 

Acrescenta que o  juízo a quo não analisou a especialidade dos períodos de 01/07/2013 a 13/10/2014, de 14/10/2014 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 a 12/11/2019 e que o período em que esteve em benefício de incapacidade temporária deve ser computado para fins previdenciários, apesar de não ter sido intercalado com período contributivo, pois o caso apresenta uma peculiaridade, já que o benefício foi imediatamente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, não permitindo que o segurado voltasse a trabalhar.

Por fim, requer a reforma da sentença pra que a sentença seja anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para a complementação das perícias, a fim de viabilizar a aplicação do Método Linguístico Fuzzy e a adequada atribuição do grau de deficiência, bem como para que se proceda à análise concreta dos períodos laborados em condições especiais.

Memoriais no evento 111, MEMORIAIS1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A Lei Complementar 142/2013, em observância ao previsto no § 1º, do art. 201 da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por tempo de contribuição (em função do grau de deficiência), como por idade (independentemente do grau de deficiência):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (tanto para a aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita através de avaliação biopsicossocial,  ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social. O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.               

Art. 70-B.  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:               

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;            

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e          

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.          

Art. 70-C.  A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.     

§ 1o  Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.          

 

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente) dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA". 

O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.

Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 Atividades, divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas. 

Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática"  relacionada às situações de maior risco funcional pra cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria: 

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação  da deficiência durante 15 anos:


-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. 
-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. 
-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 
-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe  deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014.  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.  

(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).

Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito através de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:

“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.      

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.      

Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem adquirira uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.

Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas. A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) através da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013. A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, através da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.

Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

 

CASO CONCRETO

O autor é portador de cardiopatia isquêmica, CID: E118  (evento 58, LAUDPERI1) e recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2024, decorrente da conversão do benefício por incapacidade temporária concedido em 2019.

Inicialmente, quanto à aplicação do Método Fuzzy, verifica-se que a soma das pontuações encontradas nos laudos médico e social foi de 6.475 pontos, o que classifica a deficiência como leve. Todavia, a pontuação mínima dada pelo perito médico no Formulário 3, "Aplicação do Instrumento (Matriz)", foi de 50  em diversos itens do domínio sensorial objeto de controvérsia (evento 58, ANEXO2):

No Formulário 3, "Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy",  foi marcada a afirmativa de que "Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais":

Ou seja, como houve pontuação 50 em questões emblemáticas relacionadas ao domínio mobilidade, realmente deve ser observado o Modelo Fuzzy, com adequação da pontuação.

Do mesmo modo, há inconsistências também no laudo social (evento 64, LAUDO1). A assistente social atribuiu a pontuação 75 em todos os subitens do item 3, (“Mudar e manter a posição do corpo, Movimentos finos da mão, Deslocar-se dentro de casa, Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa, Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios, Utilizar transporte coletivo, Utilizar transporte individual como passageiro” ), exceto no subitem 3.2, ao qual foi atribuída a pontuação de 50 (“Alcançar, transportar e mover objetos “):

Igualmente, como houve pontuação 50 em questões emblemáticas relacionadas ao domínio mobilidade e, diante das divergências acerca destas questões emblemáticas ligadas à deficiência do autor, faz-se necessária a elaboração da perícia pelo Modelo Fuzzy, com adequação da pontuação.

Pois bem, como visto, a perícia médica atribuiu a pontuação de 3.250 pontos, enquanto a perícia social aferiu 3.225 pontos, totalizando 6.475 pontos, circunstância que enquadraria o autor no grau de deficiência leve. No entanto, considerando o acima exposto e aplicando-se o Método Fuzzy na Perícia Médica, já que no domínio mobilidade foi atribuída a pontuação 50 nos itens 3.5 e 3.7, esta pontuação (50) será imputada a todas as 8 atividades deste domínio, de modo que o total nesse domínio será de 400 pontos.

A seu turno, na Perícia Social foi atribuída a pontuação 50 no item 3.2, no domínio mobilidade, de modo que esta pontuação (50) será imputada a todas as 8 atividades deste domínio e ali a pontuação total será de 400 pontos:

Deste modo, realmente a pontuação final acertada passa a ser de 6.050 pontos, com a consequente readequação da classificação da deficiência para o grau moderado, cabendo o preceito declaratório neste sentido.

Ocorre que, como já bem destacado pelo juízo na sentença dos embargos de declaração, ainda que se considere a deficiência moderada, o autor não atinge o tempo necessário de 29 anos:

Ainda que se adote a conclusão médica mais favorável ao autor, isto é, a existência de deficiência moderada a partir de março de 2022, o requisito temporal não foi preenchido. Para o segurado homem com deficiência moderada, a Lei Complementar nº 142/2013 exige 29 anos de tempo de contribuição. A planilha previdenciária juntada aos autos apurou, até a DER de 25/11/2024, apenas 25 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, embora tenha reconhecido 349 contribuições de carência. Essa contagem é inferior ao mínimo legal exigido para deficiência moderada

O autor alega que o tempo de contribuição seria maior por conta da atividade especial, que o juízo a quo não teria analisado. Diz que trabalhou na empresa Itaguaí Construções Navais no período de 01/07/2013 até o afastamento por incapacidade, ocorrido em 19/09/2019, o que lhe asseguraria o direito à conversão do tempo especial até 12/11/2019. Informa que, no período de 01/07/2013 a 13/10/2014, ele exerceu a função de esmerilhador e esteve exposto ao agente agressor ruído de 88 dB(A). No período de 14/10/2014 a 31/10/2015, embora  tenha exercido a mesma função, ficou exposto ao agente químico cromo, previsto no Anexo 13 da NR-15, que dispensa análise quantitativa e integra o Grupo 1 da LINACH. No período de 01/11/2015 até a 12/11/2019, o PPP registra exposição a ruído de 88 dB(A) até 13/10/2014, 81 dB(A) entre 14/10/2014 e 31/10/2015, 83 dB(A) entre 01/11/2015 e 19/06/2017, 72,3 dB(A) entre 31/05/2019 e 14/03/2021 e, posteriormente, 92,9 dB(A) a partir de 15/03/2021, embora tenha permanecido exposto às mesmas condições ambientais de trabalho, no mesmo setor (UFEM INDÚSTRIA).

Todavia, em momento algum este PPP, expedido em 13/12/2024 (evento 1.16), foi levado ao conhecimento do INSS, nem mesmo no pedido revisional, eis que este foi feito em data anterior, 02/12/2024, quando sequer havia o aludido PPP (evento 14.2).

Quando se pretende discutir a especialidade do vínculo perante o Poder Judiciário, deve-se, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa, que possui corpo técnico qualificado para sua análise. Caso indeferido o reconhecimento do período especial, aí sim poderá o segurado vincular a pretensão resistida perante o Judiciário.

Permitir a análise direta deste documento em sede judicial violaria o princípio da Separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo. Com efeito, acaso se permitisse a análise apenas judicial da especialidade dos vínculos dos cidadãos, não haveria a necessidade da esfera administrativa. Não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Portanto, este pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, podendo o autor requerer este apreciação do tempo especial junto ao INSS.

Por fim, não prospera a irresignação do autor quanto à desconsideração do período em que ficou em benefício por incapacidade.  Como visto, ele esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 2019, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não houve recuperação da capacidade laborativa, o que fez com que o benefício por incapacidade não fosse intercalado com atividade laborativa. Entretanto, o fato de não ter existido entre os dois benefícios a recuperação da capacidade laborativa que lhe possibilitasse retornar ao trabalho e realizar nova contribuição, não é motivo para que se afaste a lei, ante a falta de previsão neste sentido.

A exigência de contribuição posterior ao benefício realmente prejudicou o autor, por conta da conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade, que o impossibilitou de trabalhar depois ou verter contribuições. Mas não vejo como se afastar a exigência legal. Veja-se que este caso não é incomum. Acontece também com segurados que, por exemplo, retornam ao trabalho depois de um longo período em gozo de benefício e são demitidos logo a seguir, ficando sem trabalho e sem possibilidade de verter contribuições, por falta de recursos. Ou quando a empresa já encerrou suas atividades quando o segurado tenta voltar ao trabalho após a cessação do benefício e ele acaba ficando sem emprego. Enfim, tratando-se de exigência prevista em lei e na jurisprudência do STF, entendo que não comporta afastamento, estando correta a sentença quando não computou tal período.

Deste modo, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao pedido de apreciação do tempo especial, o qual deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS para extinguir o feito sem resolução do mérito,  na forma do art. 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2013 a 13/10/2014, de 14/10/2014 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 a 12/11/2019,  e   declarar  que o autor é portador de deficiência moderada.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020230506v11 e do código CRC 0ca90f44.

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Documento:510020230507
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030129-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. A SOMA DOS PONTOS DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL ENSEJOU DEFICIÊNCIA LEVE. PORÉM, AMBAS REFEREM 50 PONTOS NA QUESTÃO EMBLEMÁTICA. NA ADEQUAÇÃO DOS LAUDOS AO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY, CHEGA-SE A UMA PONTUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MODERADA. PRECEITO DECLARATÓRIO. OCORRE QUE MESMO ASSIM O AUTOR NÃO ALCANÇA TEMPO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO. PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS NÃO PODEM SER ANALISADOS EM JUÍZO. PPP NÃO APRESENTADO AO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ESTE PEDIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida, PARCIALMENTE, a Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2013 a 13/10/2014, de 14/10/2014 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 a 12/11/2019, e declarar que o autor é portador de deficiência moderada.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020230507v8 e do código CRC 238cf993.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030129-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO por J. V. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2026, na sequência 80, disponibilizada no DE de 17/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA, PARCIALMENTE, A JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI DO CPC, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/07/2013 A 13/10/2014, DE 14/10/2014 A 31/10/2015 E DE 01/11/2015 A 12/11/2019, E DECLARAR QUE O AUTOR É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MODERADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) - Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:57:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas